TJBA - 8015284-45.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8015284-45.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EDILENE ALVES RODRIGUES Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA (OAB:BA69177), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267), DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDILENE ALVES RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando a redução de sua carga horária, sem redução proporcional de sua remuneração, para prestar assistência ao seu filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de inexistência dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, embora a contestação tenha sido apresentada de forma extemporânea, já havia sido reconhecida a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia na decisão de ID 448134558, por se tratar de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, a preliminar resta prejudicada.
Ainda, o caso comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é eminentemente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, sendo suficientes para o deslinde da causa.
A controvérsia central do presente feito consiste em verificar se a parte autora tem direito à redução de sua carga horária, sem redução proporcional da remuneração, para acompanhar seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em tratamentos e terapias.
A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, assim estabelece em seu art. 98, §§ 2º e 3º: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
No âmbito da proteção à pessoa com deficiência, o ordenamento jurídico brasileiro avançou significativamente com a promulgação da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como com a incorporação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao direito interno brasileiro, com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (Tema 1097), tendo fixado a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
Da ementa do referido julgado, destaca-se: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA.
CONVENÇÃO DE NOVA YORK.
DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA.
EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAS.
I - A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica cuidando do tema.
II - Existência de questão constitucional e de repercussão geral reconhecidas".
O município réu sustenta que não existe previsão legal municipal que autorize a redução da jornada de trabalho sem a correspondente redução da remuneração, e que, como o Administrador está vinculado ao princípio da legalidade, não poderia deferir o pedido administrativo da autora.
Invoca, para tanto, a Lei Municipal nº 1.760/11 - Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores de Vitória da Conquista, que em seu art. 26, parágrafo único, estabelece que nos casos em que seja praticada carga horária inferior à estabelecida, o vencimento deverá ser reduzido proporcionalmente.
Adicionalmente, menciona o Estatuto do Servidor Municipal - Lei 1786/2011, em seu art. 221, que dispõe sobre a fixação das cargas horárias por lei.
Ocorre que, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1097 de repercussão geral, a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais independe de previsão normativa específica desses entes federativos.
Ou seja, o Supremo Tribunal Federal já decidiu expressamente que esse direito se estende aos servidores municipais, mesmo que não haja legislação local que o preveja.
A argumentação do réu de que a tese de repercussão geral não vincula o Poder Executivo não merece prosperar.
Embora não se confunda com o instituto da súmula vinculante (art. 103-A da CF/88), a tese fixada em sede de repercussão geral, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve ser observada pelos juízes e tribunais.
Quando o STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade com repercussão geral reconhecida, fixa uma tese jurídica, está não apenas definindo a interpretação constitucional a ser seguida pelo Poder Judiciário, mas também estabelecendo os parâmetros para a adequação da atuação administrativa.
Isso porque a eficácia normativa da Constituição Federal e de suas interpretações definitivas pelo STF vincula todos os Poderes.
Como bem pontuado pela parte autora em sua réplica, a argumentação do réu ignora completamente o decidido pelo STF no RE 1237867, que enfrentou a contenda e reconheceu que servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada reduzida, independentemente de previsão normativa nesses entes federativos.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a autora é mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 2, com comprometimento da linguagem funcional, dificuldade de interação social e seletividade alimentar severa, sendo inequívoco que o TEA se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, ficou demonstrado que a criança necessita de acompanhamento contínuo por meio de terapias aplicadas por profissionais capacitados, incluindo a terapia no modelo Análise Aplicada do Comportamento (ABA) com carga horária significativa de 20 horas por semana, conforme documentação médica juntada aos autos.
A concessão da redução da jornada de trabalho aos servidores públicos pais de pessoas com deficiência reflete a preocupação do legislador com a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, em especial, o direito à saúde e ao adequado desenvolvimento, que demandam cuidados e acompanhamento permanentes.
Vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 227, atribui à família o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Do mesmo modo, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990, estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Não procede o argumento do réu de que não há elementos nos autos que atestem que apenas a servidora requerente pode acompanhar seu filho em suas atividades diárias.
A Lei 8.112/1990, aplicável aos servidores estaduais e municipais por força da tese fixada pelo STF, não condiciona a concessão do horário especial à demonstração de que apenas o servidor que formula o pedido pode acompanhar o dependente com deficiência.
A lei reconhece que o servidor que possui filho com deficiência enfrenta uma situação peculiar que justifica a concessão do horário especial, independentemente da possibilidade de outros familiares também contribuírem para o cuidado.
Nesse sentido, a redução da jornada de trabalho da autora, sem a correspondente redução de sua remuneração, visa garantir que esta possa prestar a assistência necessária ao seu filho, proporcionando-lhe as condições adequadas para seu tratamento e desenvolvimento, sem comprometer o sustento familiar.
Ressalte-se que a decisão administrativa que indeferiu o pedido da demandante baseou-se na ausência de legislação municipal específica sobre o tema, entendimento este superado pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097, que reconheceu a aplicabilidade direta do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais.
Importante destacar que o pedido de redução de jornada formulado pela autora é de 50% (cinquenta por cento), o que é razoável e proporcional diante das necessidades específicas de seu filho, conforme documentação médica acostada aos autos que comprova a necessidade de acompanhamento contínuo por 20 horas semanais no modelo de Análise Aplicada do Comportamento (ABA).
Quanto ao pedido subsidiário do réu, formulado em contestação, para que, em caso de procedência, a redução da jornada de trabalho seja condicionada à comprovação contínua de comparecimento da autora nas atividades e atendimentos de tratamento da criança, entendo que tal condicionante não se mostra razoável, pois criaria um ônus adicional à autora, não previsto na legislação aplicável ao caso.
O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 não estabelece tal requisito, sendo que a comprovação da condição de deficiência do dependente, já realizada nos autos, é suficiente para o reconhecimento do direito.
Portanto, considerando a comprovação de que a autora é mãe de criança com deficiência, bem como a necessidade de acompanhamento contínuo e intenso, e em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à redução de sua carga horária, sem redução proporcional de seus vencimentos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a gratuidade, com fulcro no Enunciado n. 38 do Conselho de Magistrado dos Juizados Especiais; e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARAR o direito da autora EDILENE ALVES RODRIGUES à redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem redução proporcional de sua remuneração, para acompanhamento de seu filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos servidores municipais conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097.
REJEITO o pedido subsidiário do réu para condicionar a redução da jornada de trabalho à comprovação contínua de comparecimento da autora nas atividades e atendimentos de tratamento da criança, por não encontrar respaldo legal.
Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09.
Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado e assinado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. -
03/07/2025 12:50
Expedição de intimação.
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03/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:59
Expedição de decisão.
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01/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/03/2025 23:59.
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09/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8015284-45.2023.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Edilene Alves Rodrigues Advogado: Luiz Henrique Pereira Lima (OAB:BA69177) Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267) Advogado: Daniel Maximo Santos Souza (OAB:BA69896) Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015284-45.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: EDILENE ALVES RODRIGUES Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA (OAB:BA69177), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267), DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO Retifique-se para o rito dos juizados Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).
Trata-se, ademais, de determinação oriunda do Provimento nº 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 20.
Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
Art. 21.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (destacamos) Reiterada, ainda, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2.
Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3.
Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4.
Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5.
Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE IPIAÚ.
SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00253695920158050000 , Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pelo rito dos juizados da fazenda pública.
Assim, retifico a autuação.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, informando de maneira concreta, eventual ponto controverso a ser elucidado pela testemunha.
No mesmo prazo deverão arrolar o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três); Advirta-se aos advogados constituídos pelas partes de que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" conforme prescreve o art. 455 do CPC.
Arrolada as testemunhas, venham os autos para decisão.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
13/02/2025 12:24
Expedição de decisão.
-
13/02/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/02/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de EDILENE ALVES RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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13/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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12/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 13:06
Expedição de decisão.
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28/06/2024 11:01
Decretada a revelia
-
07/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:16
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
27/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
21/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 23:29
Conclusos para decisão
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16/10/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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