TJBA - 8000126-80.2025.8.05.0111
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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20/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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20/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000126-80.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) REQUERIDO: WALTEIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em face de WALTEIR PEREIRA DOS SANTOS, este último já declarado interditado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0000503-47.2012.805.0111, que tramitou nesta Comarca.
O requerente busca assumir a curatela do interditado, seu sobrinho, em substituição à antiga curadora, Sra.
MARIA BATISTA SANTOS, que faleceu em 10/01/2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 484536719).
Inicialmente, o feito seguiu seu trâmite regular, sendo deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de estudo social (ID 484554420).
Contudo, após tentativas frustradas de localização das partes, para realização do estudo social, o requerente informou nos autos que se mudou para a cidade de Porto Seguro/BA, indicando o novo endereço como sendo na Rua Amarolina, s/nº, Sapirara, em Porto Seguro/BA (entra no portão vermelho, após a ladeira), CEP: 45.818-000 (ID 495332050).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente pela remessa dos autos para a Comarca de Porto Seguro/BA, em consonância com a regra de competência estabelecida no art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 509377139). É o relatório.
Decido.
A questão jurídica posta diz respeito à possibilidade de remessa dos autos à Comarca de Porto Seguro/BA, em virtude da mudança de domicílio tanto do requerente quanto do interditado.
De acordo com o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Por outro lado, o art. 50, do mesmo diploma legal, estabelece que "a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente".
No caso em apreço, observo que a competência para processar e julgar ações relativas à curatela é fixada em razão do domicílio do incapaz, tratando-se, portanto, de competência absoluta, que não se prorroga e pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme estabelece o art. 64, §1º, do CPC. Sobre o tema, há entendimento consolidado de que sobrevindo alteração do domicílio do curatelado no curso do processo, desloca-se a competência para o foro da nova residência, em atenção aos princípios do melhor interesse do incapaz e do juízo imediato.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047307-27.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TACIANNE COUTO OLIVEIRA Advogado (s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS, MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA, WASHINGTON DE JESUS VIEIRA AGRAVADO: BELOINA DOS SANTOS COUTO e outros Advogado (s):JOAO CARDOSO DA SILVA, THIAGO ALVES SILVA CARVALHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO .
MUDANÇA DA INTERDITANDA NO CURSO DO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA FORO DO ATUAL DOMICÍLIO DA CURATELADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Tratando-se de processo com natureza claramente protetiva, a ação de interdição deve tramitar no foro do domicílio do interditando. 2.
Sobrevindo alteração do domicílio do curatelado no curso do processo, desloca-se a competência para o foro da nova residência, em atenção aos princípios do melhor interesse do incapaz e do juízo imediato. 3 .
Hipótese de inaplicabilidade da regra da perpetuatio jurisdictionis, conforme precedentes do STJ e dos tribunais pátrios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8047307-27 .2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante TACIANNE COUTO OLIVEIRA e como Agravadas BELOINA DOS SANTOS COUTO e MÁRCIA REGINA COUTO RIBEIRO .
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80473072720228050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023) In casu, verifica-se que tanto o requerente quanto o interditado fixaram novo domicílio na cidade de Porto Seguro/BA, conforme informado na petição de ID 495332050 e comprovado por documento anexo (ID 495339909).
Manter o processo nesta Comarca de Itabela/BA, diante dessa nova realidade, representaria um óbice ao bom andamento processual, dificultaria a produção das provas necessárias - em especial o estudo social - e afastaria o juízo da realidade fática e social do curatelado.
Ademais, o parecer ministerial corrobora o entendimento de que a remessa dos autos para a Comarca de Porto Seguro/BA é medida que se impõe, não apenas pela observância da regra de competência absoluta, disposta em lei, mas também em estrito cumprimento ao princípio do melhor interesse do incapaz.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e determino a REMESSA do presente feito para a comarca de Porto Seguro-BA.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Itabela/BA, 16 de julho de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
16/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:56
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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16/07/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 12:06
Expedição de intimação.
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16/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:00
Expedição de intimação.
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16/07/2025 12:00
Declarada incompetência
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16/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição de 8000126_80.2025.8.05.0111_PAR_SUBS CUR
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09/06/2025 11:58
Expedição de intimação.
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07/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DESPACHO 8000126-80.2025.8.05.0111 Interdição/curatela Jurisdição: Itabela Requerente: Jose Carlos Pereira Dos Santos Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189) Requerido: Walteir Pereira Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000126-80.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) REQUERIDO: WALTEIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o requerente para, no prazo de 5 dias, cumprir a decisão de ID 484554420.
No mesmo prazo deverá manifestar sobre o atual endereço das partes.
Cumpra-se.
Itabela, 20 de fevereiro de 2025.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
18/03/2025 04:17
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:19
Nomeado perito
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04/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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