TJBA - 8004874-19.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:49
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004874-19.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ROSANGELA CONCEICAO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER (OAB:RS73276) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): MARCELO MIRANDA registrado(a) civilmente como MARCELO MIRANDA (OAB:SC53282) SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de inexistência de débito c/c pedido indenizatório, envolvendo as partes acima nominadas.
Em síntese, alegou a autora que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", nos meses de outubro e novembro de 2023, no valor de R$ 45,00 cada, sem jamais ter contratado qualquer serviço com a ré.
Aduziu que os descontos foram realizados sem autorização, constituindo prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações.
No revide (ID. 460269619), a demandada sustentou defesa contra o processo e contra o mérito.
Contra o processo arguiu as seguintes preliminares da impugnação justiça gratuita; impugnação ao valor da causa e as ações idênticas promovidas pelo patrono da parte Autora - conduta atentatória à dignidade da justiça.
No mérito, alegou legalidade do contrato, inexistência de ato ilícito. da validade da relação jurídica entre as partes, inexistência de danos morais e do mero aborrecimento da parte autora.
Houve réplica (ID. 461043169).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras além nas residentes nos autos, o autor se manifestou pedindo perícia técnica (ID. 490235406), a parte requerente (ID. 497862605), por seu turno, pediu a depoimento pessoal da parte autora. Do relatório, é o necessário. Fundamentos da decisão 2.1 - Das preliminares 2.1.1- Da impugnação justiça gratuita Indefiro, É que não existem elementos nos autos que apontam no sentido na modificação da situação econômica e financeira da autora a justificar a revogação da gratuidade, ora mantida. 2.1.2- Impugnação ao valor da causar Indefiro.
O valor atribuído à causa está de acordo com a vantagem econômica pretendida.
O dano material de R$90,00 reais e os danos morais no valor de R$8.000,000 2.1.3 - Das ações idênticas promovidas pelo patrono da parte Autora - conduta atentatória à dignidade da justiça.
A parte ré arguiu, em sede preliminar, que o patrono da parte autora promove diversas ações com pedidos semelhantes ou idênticos, o que, em seu entender, caracterizaria conduta atentatória à dignidade da justiça.
Tal alegação, no entanto, não merece prosperar.
A multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo advogado, ainda que fundadas em fatos similares, não configura, por si só, abuso de direito ou conduta atentatória à dignidade da justiça, especialmente quando cada demanda possui um autor distinto e reflete uma situação individual, com reflexos patrimoniais e morais próprios.
No caso em tela, não se verifica a propositura temerária da ação, tampouco fraude ou má-fé, sendo a demanda fundamentada em fatos concretos - descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora - e instruída com documentos hábeis a demonstrar a plausibilidade do direito invocado.
A atuação de advogados em causas repetitivas é fenômeno comum no âmbito do Direito do Consumidor, especialmente quando se trata de práticas abusivas padronizadas por determinadas instituições.
A arguição de litigância predatória exige prova inequívoca de má-fé, simulação ou falsidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada. Vencidas as preliminares passo ao exame do mérito. 2.2- Fundamentos da decisão Examinado os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. À luz do Enunciado 297 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica de direto material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da inversão do ônus da prova. A prova residente nos autos é suficiente ao meu convencimento, sendo desnecessária a realização de perícias, a teor do Inc.
II, do §1°, do art. 464, do Código Fux. Sobre o tema, transcrevo as seguintes ementas: Ação revisional de contrato de financiamento.
Indeferimento de prova pericial.
O magistrado é o destinatário da prova, e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção no intuito de dirimir a questão controversa posta em juízo.
Alegação de abusividade da taxa de juros cobrada.
Desnecessidade de prova pericial, sendo suficiente a demonstração por meio de prova documental.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21977807420248260000 Osasco, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 22/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024). (meus são os grifos). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis. 2 - O indeferimento de prova pericial, quando constatada sua desnecessidade, não configura cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 02234615020118130145, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA - AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU - RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO - VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PARTE RECORRIDA COMPROVA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 06394881620198040015 Manaus, Relator: Cláudia Monteiro Pereira Batista, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2021) A autora impugna a existência de relação jurídica que justifique os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, cabendo, portanto, à parte ré, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), comprovar a regular contratação do serviço e a autorização válida para os descontos.
Contudo, a ré não apresentou contrato formal e válido, assinado pela autora, tampouco qualquer outro meio que demonstrasse consentimento inequívoco.
O único documento acostado aos autos pela demandada não é apto a comprovar a regularidade da contratação, sendo imprestável para esse fim.
O que se denomina como "meio de assinatura" não permite verificar sua autenticidade, tampouco possibilita aferir se foi efetivamente firmado pela autora, nem atende aos requisitos legais mínimos de validade formal.
Logo, ausente qualquer prova robusta de contratação ou autorização, os descontos realizados configuram cobrança indevida, restando imperativo o acolhimento dos pedidos autorais que passo a analisar da seguinte forma: a) declarar a inexistência do contrato Procede nos termos da fundamentação supra. b) repetição indébito A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não restar demonstrado engano justificável. c) Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, relembro a lição do Professor Yussef Said Cahali, no sentido de que o dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17). Na conceituação do Prof. Carlos Bittar, Danos morais são "lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas". É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade. Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Por conseguinte, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de indenização por danos morais, em R$8.000,00 (oito mil reais). A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as preliminares aventadas e, no mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito referente aos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC"; Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora (R$ 90,00), totalizando R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescidos de correção monetária desde o desconto e juros de mora a partir da citação sendo que até 29.08.24, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora à base de 1% a.m.. até o pagamento deverá ser observado o critério de alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024 ; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente devendo ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
26/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2025 07:59
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 07:59
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 10:33
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
12/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8004874-19.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Rosangela Conceicao Nascimento Santos Advogado: Rogerio Luis Glockner (OAB:RS73276) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004874-19.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ROSANGELA CONCEICAO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER (OAB:RS73276) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes do interesse ou não na produção de outras provas além das residentes nos autos, prazo de 15 dias; se positivo, especifique-as, fundamentando a pertinência.
Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para fins de impulso oficial.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
05/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 05/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:07
Decorrido prazo de ROSANGELA CONCEICAO NASCIMENTO SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:15
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
04/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 11:19
Expedição de citação.
-
07/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:16
Expedição de citação.
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24/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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