TJBA - 8003218-92.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:44
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO SEGURO - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - Pça.
Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-2024 e 3268-3677 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003218-92.2022.8.05.0201 (PJe) Autor: FLAVIA MARIA LORENCINI GIOSTRI Réu: SECRETARIA ESTADO BAHIA e outros Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que o(a) RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentado pela parte autora, afigura-se TEMPESTIVO(A) .
Tendo em vista a interposição do recurso, fica o recorrido ESTADO DA BAHIA, INTIMADO através do presente para apresentar suas CONTRARRAZÕES no prazo de 10 dias.
Eu, Domingos Pereira dos Santos Neto, digitei. .
Porto Seguro,24 de março de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] ÉRIKHA DANICKI ANDRÉ VARGASSubescrivã - Analista Judiciária -
29/06/2025 12:59
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA LORENCINI GIOSTRI em 16/04/2025 23:59.
-
29/06/2025 12:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
29/06/2025 09:03
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA LORENCINI GIOSTRI em 16/04/2025 23:59.
-
29/06/2025 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 23:17
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
25/03/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:33
Expedição de sentença.
-
24/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8003218-92.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Flavia Maria Lorencini Giostri Advogado: Cinthia Benvenuto De Carvalho Ferreira (OAB:SP286493) Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB:SP130329) Reu: Secretaria Estado Bahia Reu: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Simone Dantas Reboucas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8003218-92.2022.8.05.0201 AUTOR: FLAVIA MARIA LORENCINI GIOSTRI REU: SECRETARIA ESTADO BAHIA, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO movida por FLAVIA MARIA LORENCINÍ em face do ESTADO DA BAHIA, visando o à isenção do desconto do Imposto de Renda, tendo em vista ser portadora de m Neoplasia Maligna da Pele, CID: C44.
Aduziu a autora que a moléstia da qual é acometida a parte autora, qual seja, Neoplasia Maligna da Pele, trata-se de moléstia grave, assim considerada pelo inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, sendo que, nesta condição, garante à parte autora a concessão de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria e complementação de aposentadoria, sendo desnecessária a comprovação da contemporaneidade da doença, bem como, a apresentação de laudo emitido por órgão oficial caso a doença seja comprovada por outros documentos.
Alfim, requereu a isenção do Imposto de Renda com a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda na fonte Em contestação (ID 69723081) o Estado da Bahia alega a e a isenção somente é devida sobre os proventos dos aposentados e/ou reformados portadores das doenças nelas referidas e a partir da sua confirmação por laudo pericial emitido por serviço médico oficial dos Entes Públicos citados no marco regulatório estadual. .
Afirmou os documentos apresentados pela requerente, no tocante à caracterização da doença, não substituem o necessário laudo pericial oficial.
O requerente não formulou sequer pedido administrativo.
A impossibilidade de devolução dos valores descontados a título de imposto de renda decorre da própria natureza do instituto da restituição do crédito tributário.
Em réplica (ID 262510109), a parte autora alega que Estado da Bahia alega estarem preenchidos os requisitos necessários para a isenção pleiteada, reiterando os termos da petição inicial.
No ID 267248390, as partes foram intimadas a informar outras provas a produzir.
No ID 462293692, foi indeferida a prova pericial , considerando ser desnecessária e protelatória porque a questão controversa se refere à matéria de direito, ou seja, se faz jus à isenção independentemente do retorno da doença ou sintomas atuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.
No julgamento do REsp 1.116.620, fixou a tese de que o conteúdo normativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício fiscal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados portadores das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
Conforme exposto, a enfermidade da parte autora encontra-se disposto no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, fazendo esta jus a isenção pleiteada.
Dessa forma, conforme o entendimento firmado pelo STJ a Súmula 627 do STJ estipula que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na referida lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença.
O relator, ministro Benedito Gonçalves no julgamento do AgInt no REsp 1.713.224, afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ considera que, para fins de concessão do benefício fiscal, não há necessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. "A Primeira Seção desta corte recentemente editou a Súmula 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto", declarou.
Ainda, restou decidido no REsp 1.836.364 que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação.
Para o colegiado, na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito. "O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos", afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Isso posto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e a Fazenda do Estado da Bahia e, consequentemente, reconhecer seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, intimando-se a Ré para se abster de proceder à retenção do imposto sobre os valores a serem recebidos pela autora a tal título, bem como para restituição do montante indevidamente retido a título de Imposto de Renda desde a competência de abril/2017, em razão do prazo quinquenal, bem como os eventualmente retidos no curso da ação, tudo devidamente corrigidos uma única vez pela taxa SELIC a contar de 09 de dezembro de 2021 e aplicar o IPCA-E até 08 de dezembro de 2021 .
Sem custas.
Honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 21 de fevereiro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 11:21
Expedição de sentença.
-
21/02/2025 16:45
Expedição de despacho.
-
21/02/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 22:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA LORENCINI GIOSTRI em 07/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 03:04
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
16/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:53
Expedição de despacho.
-
05/09/2024 13:14
Expedição de despacho.
-
05/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:01
Expedição de despacho.
-
22/03/2024 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:52
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA LORENCINI GIOSTRI em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:44
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
14/03/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:19
Expedição de despacho.
-
07/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:53
Expedição de despacho.
-
29/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:56
Expedição de despacho.
-
07/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 13:38
Expedição de despacho.
-
07/12/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/09/2023 16:33
Expedição de despacho.
-
21/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:14
Expedição de despacho.
-
18/09/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA LORENCINI GIOSTRI em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:09
Expedição de despacho.
-
22/06/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 23:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:48
Expedição de despacho.
-
14/02/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 16:10
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA LORENCINI GIOSTRI em 18/11/2022 23:59.
-
22/12/2022 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 14:31
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/11/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
10/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 15:25
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 10:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
22/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 17:21
Expedição de citação.
-
15/09/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 03:47
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
27/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
19/04/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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