TJBA - 8001424-52.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de GEAN PAIVA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:45
Conhecido o recurso de GEAN PAIVA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*17-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 16:25
Deliberado em sessão - julgado
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14/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:10
Incluído em pauta para 02/06/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de GEAN PAIVA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001424-52.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Gean Paiva Dos Santos Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823-A) Agravado: Departamento Estadual De Transito Agravado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001424-52.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: GEAN PAIVA DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823-A) AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Recebidos Hoje.
Inicialmente, verifico que este processo não foi despachado pela substituição legal no período em que esta magistrada esteve convocada para substituir Desembargadora aposentada na Quinta Câmara Cível do E.
TJBA (DJE de 19 de setembro de 2024 e DJE de 10 de outubro de 2024).
Deferida a gratuidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAN PAIVA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo no processo em trâmite na 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, sob o rito dos juizados especiais da fazenda pública, no processo de nº 8021050-45.2024.8.05.0080 a qual não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, motivo pelo qual objetiva o deferimento da medida liminar no agravo para suspender os efeitos da decisão interlocutória combatida, nos termos do art. 300 do CPC, para que anule da penalidade imposta, a transferência da pontuação para o real infrator e a suspensão dos efeitos da cassação de sua CNH provisória, restabelecendo o direito de dirigir até que haja o julgamento final da demanda.
Antes de apreciar o caso sub-oculum, entendo ser cabível a interposição de agravo de instrumento em relação a decisões que defere ou indefere providências cautelares e antecipatórias no curso do processo que sejam suscetíveis de causar dano de difícil ou de incerta reparação, proferidas pelos Juízes que compõem o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a expressa previsão legal contida no art. 4° da Lei 12.153/2009, combinado art. 3° do mesmo Diploma Legal.
A parte agravante instruiu o presente agravo de instrumento com as peças obrigatórias e necessárias, conforme determina o art. 525, incisos I e II, Código de Processo Civil.
Contudo, após o exame dos autos, não vislumbro condições de apreciar o pleito imediatamente por não formar um juízo de convencimento mínimo acerca da matéria, devendo, assim, por cautela, buscar, primeiramente, informações da parte Agravada.
Posto isso, recebo o presente agravo de instrumento, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso e reservo-me à apreciação de pedido quando do julgamento colegiado.
Intime-se a parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações do Agravante.
Publique-se.
Notifique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
12/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 00:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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