TJBA - 8000474-03.2025.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:35
Baixa Definitiva
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05/09/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000474-03.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: VANESCA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DAMAZIO DOS SANTOS (OAB:BA49989) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos e Examinados, Após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, foi expedida a RPV.
Comprovado o depósito da RPV, pugnou a autora pela expedição de alvará.
Sem maiores delongas.
Face o adimplemento integral da dívida, imperiosa a extinção da execução.
Comprovado o pagamento da RPV, expeça-se, IMEDIATAMENTE, alvará em favor da parte requerente, conforme solicitado em petição última, exclusivamente em nome do patrono constituído, desde que munido de procuração com poderes específicos, relativo ao valor principal e aos honorários sucumbenciais.
Assim sendo, DECLARO POR DECISÃO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 15:24
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 15:23
Expedição de intimação.
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01/09/2025 15:23
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:38
Expedição de intimação.
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01/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA.
CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052.
E-mail: [email protected] Processo: 8000474-03.2025.8.05.0078Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Concessão] AUTOR: VANESCA DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Vara, diante das informações retro, (expedição(ões) de RPV(s)), intimem-se as partes, nas pessoas dos seus respectivos Advogado(s)/Procurador(es). Euclides da Cunha, data/assinatura digital. Ronivon de Santana Campos Diretor de Secretaria -
29/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:45
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:42
Juntada de informação
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17/06/2025 17:38
Expedição de intimação.
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17/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:38
Expedição de intimação.
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05/05/2025 13:30
Expedição de citação.
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05/05/2025 13:30
Homologada a Transação
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23/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 20:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/04/2025 11:47
Expedição de citação.
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22/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 00:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:53
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_2061347674 EM 16/04/2025 14:53:26
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03/04/2025 18:08
Decorrido prazo de DAMAZIO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000474-03.2025.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Vanesca Dos Santos Silva Advogado: Damazio Dos Santos (OAB:BA49989) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000474-03.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: VANESCA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DAMAZIO DOS SANTOS (OAB:BA49989) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados, Trata-se de ação previdenciária para concessão de SALÁRIO MATERNIDADE URBANO que VANESCA DOS SANTOS SILVA propôs em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pugnou pela concessão de tutela provisória.
Sustenta ser contribuinte individual, se enquadrando na qualidade de segurada especial e que teve um filho nascido aos 13.05.2024.
No campo da cognição sumária exigida para este momento processual, cumpre-me verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão do pedido de tutela de urgência requerida pela Autora.
Por certo, para concessão da tutela de urgência, há de serem atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com precisão o Ilustre Jurista Alexandre Freitas Câmara discorre sobre o tema: "...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento". (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87).
A propósito, Ernane Fidélis dos Santos ensina que: As condições gerais da antecipação, na lei brasileira, são a existência de prova inequívoca e convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, isto é da procedência do que se pede.
Quanto ao aspecto lógico, parece haver contradição porque, se verossimilhança não é o que é verdadeiro, mas o que parece ser verdadeiro (vero = verdade, similhança = semelhante, parecido), não há como considerar-se em tal conseqüência a infecciosidade da prova. [...] verossimilhança é conceito puramente objetivo, servindo apenas para indicar o que, em dado momento, é apenas parecido com a verdade, na impossibilidade de ser considerada definitiva.
Neste caso, se existem motivos maiores para se crer e motivos para não se crer, o fato será simplesmente possível; se os motivos para se crer são maiores, o fato já será provável; se todos os motivos são para se crer, sem nenhum para não se crer, o fato será de probabilidade máxima.
Verossimilhança, pois, e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença' (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 30).
Assim sendo, constitui conclusão inarredável a de que, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade a acolher a proposição apresentada.
A concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) possibilidade de reversibilidade da medida e c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora haja início de prova material de que a parte autora seja contribuinte individual, não há provas de preenchimento da carência necessária para a concessão do salário-maternidade.
Isto porque, conforme o art. 39, parágrafo único, da lei 8.213/91, para que as seguradas especiais tenham direito ao salário maternidade, precisam comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Destarte, não vislumbro preenchido o requisito da probabilidade do direito e, por consectário, a reversibilidade da medida, pois a concessão da tutela antecipada pleiteada pode retirar dos cofres públicos recursos destinados a pessoas que satisfazem todos os requisitos necessários em favor de quem não os satisfaz.
Por fim, não há risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, primeiro, porque inexistem provas de que a autora esteja em situação de extrema pobreza.
Desta forma, não comprovados os requisitos da tutela de urgência em cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para concessão do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE, conforme pleiteado à exordial, pelas razões acima mencionadas.
DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita como solicitado, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência, consoante documentos colacionados aos autos (CNIS), nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela autora na inicial.
Considerando a impossibilidade de conciliação ou mediação entre as partes, mormente a presente ação tramitar em desfavor de Autarquia Previdenciária, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo as partes, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Assim, CITE-SE o Réu no endereço indicado na exordial, para fins de apresentar contestação no prazo de legal.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 17 de fevereiro de 2025 SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 15:42
Expedição de citação.
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17/02/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
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15/02/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 22:53
Conclusos para decisão
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15/02/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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