TJBA - 8016995-60.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:01
Expedição de ato ordinatório.
-
26/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8016995-60.2025.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jacyra Andrade De Resende Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8016995-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JACYRA ANDRADE DE RESENDE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação de Cobrança pelo rito comum, com vistas a obter o pagamento de valor líquido e certo, proveniente de Mandado de Segurança Coletivo que tramitou no 2º grau, e não de título judicial, visto que o Mandado de Segurança é ação própria que se esgota e não serve como ação de cobrança, de acordo com as Súmulas 269 e 271 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Ou seja, o cumprimento ou “execução” do título proveniente da Decisão que concedeu a segurança, é executado acerca dos valores desde a propositura do Mandado de Segurança até o seu pagamento, já o presente feito, se reveste da característica intrínseca a ação de cobrança, posto que, busca a satisfação de valores anteriores à propositura do mandamus, desta sorte, inaplicável o art. 516 do CPC.
Nesse sentido O TJBA tem se manifestado acerca da competência originária em ações mandamentais coletivas, onde não entende ser da sua competência o prosseguimento da ação de execução/cumprimento individuais das Decisões proferidas nos Mandados de Segurança Coletivos originados no 2º grau, havendo como paradigma a decisão proferida pelo Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, sob o nº 8066016-76.2023.8.05.0001, vejamos: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. (TJBA, Agravo Interno Cível n. 8066016-76.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, Julgado em 08/08/2024).
Observe-se que a Decisão proferida pela Seção de Direito Público do TJBA no julgamento do Agravo Interno acima indicado, frisou que, item VII, acima que ora transcrevo: “VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.” Como disposto acima, se trata de ação pelo rito comum, por meio de processo autônomo, havendo fase de conhecimento, citação da parte executada, e não intimação, como seria no rito do cumprimento de sentença, e a liquidação do valor, ou seja, claramente uma ação de cobrança.
A ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao "teto" do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
A Lei nº 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no §4º, do seu art. 2º, proclamou a natureza "absoluta" da competência dos preditos Juizados.
Assim, não sendo o caso das matérias e procedimento referidos no §1º, do art. 2º da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido "teto", opera-se a convolação em "absoluta" da competência que, em tese, seria "relativa" (competência em razão do valor da causa).
Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): “A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3º, § 3º, Lei Federal nº 10.259/2001).
O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/2009).
Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta.” Quer isto dizer que, em ações com a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009, agitadas pelos admitidos a postular, como autores, no referido juízo especial (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como “valor da causa” importe igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, da Lei nº 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
E, por serem da competência "absoluta" do predito Juizado, devem ser a este remetidas, por força de "declinação de competência", ainda que de ofício (CPC, art. 113).
Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, contemplado na parte final do art. 87 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer “competência absoluta”, envolvendo não só a “em razão da matéria” e da “hierarquia”, mas, também, as que, em princípio, seriam “relativas” e que, por força de lei, foram convoladas em “absolutas”, como a competência territorial do art. 95 (parte final) do CPC ou da que ora se trata, ex vi do art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/2009.
Ocorre que, IN CASU, a própria Lei 12.153/2009 regulou a questão temporal da absorção da competência “absoluta” do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo, no seu art. 24, que “não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação...”.
Assim, para que se possa proceder a declinação em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).
PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, §3º. 1.
O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e §3º, da Lei 10.259/2001). 3.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADOS ADJUNTOS.
DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*76-25, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: *00.***.*76-25 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014).
Concluindo, ressalto que a declinação ora efetuada decorreu de dúplice reconhecimento: (1) o da conjugação dos requisitos que informariam a competência de natureza absoluta do JEFP, como exaustivamente exposto, sendo que, um deles, precisamente o do "valor da causa", dentro da alçada legal, foi procedido por conduto do próprio demandante; (2) o de que o exame do "valor da causa", não poderia ser subtraído ao JEFP, porquanto detentor da inarredável "competência absoluta", sendo certo que a primeira análise que o juiz há de fazer é a que pertine a configuração de sua própria competência, razão pela qual não poderia este Juízo substituir-se, no particular, àquele órgão especial.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
VALOR RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL COMUM.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. 2.
O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito.
Precedentes: REsp.
Nº 726.230 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 25.10.2005; REsp.
Nº 757.745 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 23.8.2005; AgRg no Ag 240661 / GO, Terceira Turma, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, julgado em 04/04/2000; REsp 154991 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 17/09/1998. 3.
Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor.
Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente.
Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado.
Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência.
Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 27.8.2008; CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 27.8.2008. 4.
Não obstante a admissibilidade, em tese, de ser processada e julgada perante o Juízo Federal Comum, no caso específico dos autos, o valor da causa foi fixado, de ofício, em quantia que está dentro do limite de até sessenta salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal, ora suscitante. (STJ - CC: 97971 RS 2008/0177430-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2008).
Sobre a linha de intelecção, de que há a possibilidade de realizar prova pericial, a contrário senso do entendimento dos Juizados, o Superior Tribunal de Justiça fixou como tese o seguinte verbete, publicada na Edição nº 89 da revista eletrônica “Jurisprudência em Tese” do mesmo Tribunal: “A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.” Com amparo nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 753444 RJ 2015/0185865-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2015).
Ainda: Ou seja, o simples fato de haver a necessidade da realização de prova pericial, não afasta de plano a tramitação das ações nos juizados, como se denota da decisão proferida pelo juízo declinante.
Os Tribunais Pátrios têm entendimento no mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conforme disposto na Lei Federal nº 12.153/2009 e nas Resoluções nºs 837/2010 e 887/2011 do COMAG, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado, para as causas cujo valor atribuído seja de até 60 salários mínimos. 2.
Hipótese em que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
O fato de a demanda tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não afasta a possibilidade de realização da prova pericial, em razão do disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária das legislações dos Juizados Especiais Estadual e Federal ao Juizado Especial da Fazenda Pública, as quais autorizam a realização de prova pericial judicial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*42-19, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 04/06/2018). (TJ-RS - CC: *00.***.*42-19 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 04/06/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018).
Mesmo entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: Conflito Negativo de Competência.
Juízos da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e 7ª Vara da Fazenda Pública, ambas da Comarca do Salvador.
Ação Anulatória de Lançamento Fiscal proposta por MARIA CICERA DA SILVA VILAS BOAS contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, em que se pleiteia a nulidade do lançamento tributário, a título de IPTU, face a exorbitância do valor cobrado.
A necessidade de produção de prova técnica, para o deslinde do feito, não configura complexidade apta a extirpar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, posto que o art. 10 da Lei 12.153/2009 possibilita a realização de exame técnico nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Conflito de Competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitante - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – para processar e julgar o feito, objeto deste conflito. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0007992-41.2016.8.05.0000, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/02/2017 ). (TJ-BA - CC: 00079924120168050000, Relator: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2017).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018402-80.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Agravo de instrumento.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
No caso, o recorrido ajuizou ação originária objetivando o pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade, por entender ser devido percentual em grau máximo. 2.
A competência dos juizados da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009) e suas hipóteses de exclusão estão previstas taxativamente na lei.
A necessidade de perícia, por sua vez, não altera a competência dos juizados da Fazenda Pública, desde que o valor da causa esteja limitado a 60 salários mínimos. 3.
Na hipótese, a perícia a ser realizada depende de apenas uma área de conhecimento, relativa à medicina e segurança do trabalho, o que afasta a sua complexidade da prova técnica (art. 475 do CPC) (negritos nossos).
Ademais, a quantificação do eventual montante condenatório é perfeitamente possível na fase de conhecimento, pois demandará somente a aplicação de percentual superior ao constante nos contracheques. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018402-80.2020.8.05.0000, em que figuram como recorrente ANA PAULA DA SILVA DE ALMEIDA e como recorrido MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - AI: 80184028020208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020)”.
Ainda sobre a competência dos Juizados em face a alegação da complexidade: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
VARA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 12.153/2009.
VALOR DE ALÇADA.
FIXAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAUSA.
COMPLEXIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
CONLFITO.
IMPROCEDÊNCIA.
I - A Lei Federal n. 12.153/2009 estabelece em seu artigo ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
II - A necessidade de perícia ou grau de complexidade da causa, não afasta a competência do Juizado, que in casu é absoluta.
III – Evidenciado que o objeto da causa originária não ultrapassa o valor de alçada, estabelecido pela Lei de Regência, deve ser fixada a competência do Juízo Suscitante para apreciar e julgar o feito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0024736-77.2017.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 05/04/2018). (TJ-BA - CC: 00247367720178050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 05/04/2018).
EX POSITIS, como encontram-se, IN CASU, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar.
P.R.I.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 09:05
Declarada incompetência
-
03/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005212-38.2024.8.05.0088
Solange Gomes Silva
Municipio de Guanambi
Advogado: Rafael Bomfim Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2024 13:02
Processo nº 0505147-68.2019.8.05.0001
Vivo S.A.
Joselito Pereira Neto
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2021 14:58
Processo nº 0505147-68.2019.8.05.0001
Joselito Pereira Neto
Vivo S.A.
Advogado: Claudia Cristiane Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2019 10:42
Processo nº 8005212-38.2024.8.05.0088
Solange Gomes Silva
Municipio de Guanambi
Advogado: Rafael Bomfim Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2025 12:16
Processo nº 8001129-83.2024.8.05.0021
Isabel Vieira Sobrinho
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Roger Luan Silva Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 16:20