TJBA - 8009100-71.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009100-71.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: LUCIANO GOMES PINHO Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): IGOR ANDRADE GARCIA (OAB:BA67801) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A PARTE EXEQUENTE ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o EXECUTADO apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos.
Resposta à impugnação acostada.
DISPOSITIVO REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE ITABUNA, eis que, os cálculos colecionados aos autos utilizam um valor divergente do salário base apresentado nas fichas financeiras discriminadas pela PARTE EXEQUENTE.
Ademais, o discriminativo atualizado do crédito acostado pela PARTE EXEQUENTE encontra-se conforme o comando sentencial, pois houve a correta aplicação do percentual devido a título de triênio, respeitando a inserção da parcela até o trânsito em julgado para fins de marco temporal, bem como a adequada inclusão dos índices de correção monetária vinculados à Fazenda Pública.
Por conseguinte, na forma do art. 487 do CPC/2015, HOMOLOGO OS CÁLCULOS (ID 497288273 e anexos) apresentados pelo (s) Exequente (s), na sua totalidade.
EXPEÇA-SE RPV E/OU PRECATÓRIO, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para comprovar integralmente o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos estabelecidos em Sentença, eis que, os documentos encartados nos autos (ID 509528196 e anexos), são meramente protelatórios para se eximir da obrigação judicial imposta.
Fica o ente público alertado de que o silêncio será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça e violação ao princípio da boa-fé processual, sendo sujeito a aplicação de multa por desobediência. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer dados bancários a fim de viabilizar a confecção do ofício de precatório.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2025 13:03
Expedição de intimação.
-
10/09/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 11:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 23:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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01/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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01/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:49
Expedição de intimação.
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14/06/2025 11:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 15/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 07:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/04/2025 15:55
Expedição de intimação.
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11/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:12
Juntada de decisão
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10/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8009100-71.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Luciano Gomes Pinho Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383-A) Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Recorrido: Municipio De Itabuna Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Representante: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8009100-71.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUCIANO GOMES PINHO Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009100-71.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante LUCIANO GOMES PINHO e como apelada MUNICIPIO DE ITABUNA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8009100-71.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUCIANO GOMES PINHO Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.
A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8009100-71.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUCIANO GOMES PINHO Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 08:45
Expedição de despacho.
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17/07/2024 00:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2024 17:50
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES PINHO em 14/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 17:33
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
23/06/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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17/06/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
09/06/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES PINHO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2024 06:45
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
14/04/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:02
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 20:37
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES PINHO em 19/12/2023 23:59.
-
26/01/2024 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:48
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES PINHO em 19/12/2023 23:59.
-
26/01/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:18
Expedição de decisão.
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26/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2023 23:54
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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29/12/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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30/11/2023 10:57
Expedição de decisão.
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30/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 00:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 22:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:02
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 10:06
Comunicação eletrônica
-
03/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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