TJBA - 8001054-73.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:49
Decorrido prazo de NAIANE CORREIA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001054-73.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Naiane Correia Santos Advogado: Renan Sampaio De Souza (OAB:BA75620-A) Agravado: Departamento Estadual De Transito Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001054-73.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: NAIANE CORREIA SANTOS Advogado(s): FRANCISCO DUARTE AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.
ART. 230 DO CTB.
CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001054-73.2024.8.05.9000, em que figuram como apelante NAIANE CORREIA SANTOS e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001054-73.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: NAIANE CORREIA SANTOS Advogado(s): FRANCISCO DUARTE AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAIANE CORREIA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pela MM JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, a qual não concedeu a antecipação dos efeitos da pleiteada na AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, através do qual a parte agravante objetiva, liminarmente, determinar o desbloqueio da carteira nacional de habilitação nº *79.***.*41-30, enquanto durar o processo.
Na decisão de ID 66937306 proferida por esta Magistrada Relatora, foi recebido o presente agravo de instrumento, concedido o efeito suspensivo ao recurso.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Salvador, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001054-73.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: NAIANE CORREIA SANTOS Advogado(s): FRANCISCO DUARTE AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA VOTO Vistos, etc.
A decisão interlocutória de origem que indeferiu a tutela de urgência vindicada sob o fundamento de que: “Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial” Sustenta a parte autora, ora agravante, que teve seu documento de habilitação (CNH/PPD) cassada ilegalmente, sem instauração de processo administrativo, pelo DETRAN/BA, vez que teve sua permissão para dirigir cancelada em decorrência do suposto cometimento de infração de trânsito ao 230, VI, X e XIII do CTB.
Requereu o deferimento liminar da tutela antecipada no sentido de a retirar o bloqueio administrativo contido no prontuário da CNH definitiva da autora de nº: *79.***.*41-30 até o deslinde do feito, pois a Ré teria deliberadamente ofendido a integridade moral da Autora quando cassou e bloqueou a CNH dela ilegalmente.
Analisando os documentos acostados nos autos da demanda principal e do recurso resta constado que a decisão impugnada não se mostra devida, vez que não houve a instauração do processo administrativo competente para viabilizar a cassação da CNH definitiva emitida, nos termos do art. 265 do CTB.
Em que pese do STJ já ter se pronunciado no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente de perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir não estiver cometido infração de natureza gravíssima, nota-se que, no caso em apreço, a parte autora, ora agravante, já possuía Carteira Nacional de Habilitação definitiva, a qual foi cassada.
Assim, a parte autora teve seu direito de dirigir cassado sem um processo administrativo competente, violando assim, o direito à ampla defesa.
Por outro lado, observa-se que a infração é considerada gravíssima conforme estabelecido no art. 230 do CTB se tratar de infração de trânsito meramente administrativa com relação a documentação do veículo, desta forma não pode ser computada para fins de cassação do direito de dirigir por não implicar perigo de trânsito, conforme entendimento consolidado do STJ.
Ademais, da análise dos presentes autos, bem como do processo de origem tombado sob o n° 8104221-40.2024.8.05.0001, e de toda a documentação acostada, restou configurado elementos que indicam o preenchimento dos requisitos de lei para concessão da tutela pleiteada, do art. 300 do CPC.
O art. 300 do CPC, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nota-se a probabilidade do direito alegado pela autora, ora agravante, e o perigo de dano ou risco ao resultado inútil restaram configurados, vez que a parte agravante encontra-se impedida de dirigir em face da cassação da sua CNH.
Desta forma, merece reforma a decisão agravada, visto que se verifica irregularidade no indeferimento da medida liminar.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar ao Agravado que desbloqueie a CNH definitiva da agravante, se estas prováveis infrações no período da CNH provisória forem os únicos empecilhos. É como voto.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora -
19/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:37
Conhecido o recurso de NAIANE CORREIA SANTOS - CPF: *46.***.*01-82 (AGRAVANTE) e provido
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12/02/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 10:21
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:49
Incluído em pauta para 10/02/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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15/10/2024 16:58
Retirado de pauta
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25/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:16
Incluído em pauta para 14/10/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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04/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de NAIANE CORREIA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 10:13
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:14
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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