TJBA - 8154946-04.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/03/2025 12:53
Baixa Definitiva
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24/03/2025 12:53
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE DANTAS COSTA CRUZ em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8154946-04.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Adelaide Dantas Costa Cruz Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8154946-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA ADELAIDE DANTAS COSTA CRUZ Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA (OAB:BA38653-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
COMPLEXIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA.
PRECEDENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO - STJ.
ATO COMPLEXO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRAZO RAZOÁVEL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 180 DIAS.
EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DA LEI ESTADUAL 11.357/2009, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.250/2020.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO EM VENCIMENTOS EQUIVALENTES AOS DIAS QUE EXCEDERAM O PRAZO FIXADO.
BASE DE CÁLCULO COM EXCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL E INCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por atraso de aposentadoria na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é aposentada dos quadros da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, tendo requerido sua aposentadoria em 19/06/2020, mas só logrando o deferimento em 26/05/2021, 341 dias após a solicitação.
Acrescenta que o período de tramitação de seu requerimento de aposentadoria excedeu o prazo máximo de 90 (noventa) dias, razão pela qual pleiteia indenização relativa ao período em atividade.
Em contestação, o acionado afirmou a ausência de demora excessiva na tramitação do requerimento de aposentadoria, aduziu a ausência dos requisitos para sua responsabilização e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Apesar de regularmente intimada, a parte acionada deixou de apresentar contrarrazões, conforme atesta certidão constante dos autos. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8029815-87.2020.8.05.0001;8030246-24.2020.8.05.0001;8061256-86.2020.8.05.0001;8034174-46.2021.8.05.0001;8147995-91.2022.8.05.0001;8005420-26.2023.8.05.0001.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, por não reconhecer que o excesso de prazo na tramitação do processo administrativo de aposentadoria ocasionou danos materiais.
Sustenta que ficou comprovada a morosidade da análise do seu requerimento, motivo pelo qual faz jus a ser indenizada.
Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o ente concedente do benefício previdenciário tem a obrigação de analisar o pedido de aposentadoria em prazo razoável, não podendo se escusar e transferir ao beneficiário o ônus da demora ocasionada pela falta de recursos estruturais para a análise do processo administrativo.
Nesse sentido, a Lei.
Estadual 14.250 de 18 de fevereiro de 2020, que alterou o artigo 56 da Lei Estadual 11.357/2009, estabeleceu prazo de 180 dias para a concessão da aposentadoria requerida pelo servidor, in verbis: Art. 56 - Será de até 180 (cento e oitenta) dias o prazo para concessão de pensão e de aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento. (Grifou-se) Ademais, debruçando sobre o tema ato da aposentadoria, verifica-se que, conforme entendimento majoritário do STJ e STF, trata-se de um ato administrativo complexo, aquele que, para ser formado, necessita da manifestação de dois ou mais órgãos públicos distintos para se considerar perfeito, válido e eficaz.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
NEGAÇÃO DE REGISTRO PELO TCU.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ATO COMPLEXO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999. (...). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1883027 RN 2020/0166951-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (Grifou-se) Desta forma, afigura-se adequada a aplicação do prazo de 180 dias como parâmetro para a concessão da aposentadoria, em conformidade com o mencionado art. 56 da Lei Estadual 11.357/2009, com redação dada pela Lei 14.250/2020, por se tratar de ato administrativo complexo, observado o princípio da razoabilidade do processo administrativo, da moralidade e da eficiência.
Nesse contexto, emerge a responsabilidade objetiva do Poder Público, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal, decorrente do decurso de lapso temporal superior a 180 (cento e oitenta) dias entre o pedido e a implementação da aposentadoria da servidora requerente.
Desse modo, surge o dever de indenizar a servidora que permanece em exercício, quando já poderia estar usufruindo de benefício previdenciário sem exercer atividade laboral.
Nesse sentido é a diretriz jurisprudencial já adotada pelo Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria […] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009” (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo “a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, […] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo” (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido.(STJ – AgInt no REsp: 1730704 SC 2018/0062368-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Na mesma linha vem se consolidando a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, conforme se verifica nos seguintes arestos, cuja transcrição se faz oportuna: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – RESERVA REMUNERADA - DEVER DE INDENIZAR – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública para analisar e conceder a aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor.
Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º do CPC/2015. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08031425420198120017 MS 0803142-54.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SERVIDORA EFETIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA QUE CONTINUOU LABORANDO POR 11 MESES, APÓS COMPLETAR 70 ANOS DE IDADE.
RESPONSABILIDADE ESTATAL CONFIGURADA PELA DEMORA INJUTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0003874-33.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.03.2021)(TJ-PR - REEX: 00038743320188160004 Curitiba 0003874-33.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 19/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) PROCESSO ADMINSITRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Embora a lei não estabeleça um prazo para conclusão final de procedimentos administrativos consagra, em seu art. 3º, os princípios da celeridade, eficiência e razoabilidade como norteadores da administração pública na condução dos processos administrativos.
Ademais, o Art. 12 estabelece prazos de 10 dias para prática dos atos do procedimento administrativos, quer pelos interessados, quer pelos agentes públicos responsáveis, no mesmo sentido o que se infere do art. 16. 2.
In casu, temos que o primeiro ato instrutório praticado pela autoridade fora a juntada de consultas do SRH em 31/03/2014, mais de 50 dias após o protocolo do pedido de aposentadoria, temos ainda atos instrutórios praticados entre 15 e 22/04/2014, e outros praticados tão somente em 23/05/2014.
Somente em 01/06/2014 o processo foi encaminhado à autoridade competente, e foram determinadas, ainda, diligências ara regularização, culminando com o deferimento do pedido, tão somente em outubro de 2014, mais de 08 meses após a formulação do pedido. 3. É entendimento firmado nos Tribunais Pátrios que a demora injustificada e irrazoável do pedido de concessão de aposentadoria gera a obrigação do ente Estatal em indenizar o servidor que fora mantido compulsoriamente em serviço.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0514377-13.2014.8.05.0001, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019 )(TJ-BA - APL: 05143771320148050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) No caso sub examine, a parte acionante somente teve a aposentadoria concedida após 341 (trezentos e quarenta e um) dias do pedido.
Logo, diante da fixação do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do procedimento ultrapassado pela Administração, verifico que existe a obrigação de reparação ao tempo equivalente à extrapolação do prazo.
Assim, faz jus a parte autora a indenização equivalente a 161 (cento e sessenta e um) dias de remuneração, diante da inércia do Estado.
Importa salientar que no período em que a parte demandante continuou a exercer suas atividades, a remuneração por ela percebida foi a contraprestação pelo seu trabalho.
Nesse sentido, vale ressaltar que tal contraprestação possui natureza distinta da indenização ora fixada pela ausência de recebimento da aposentadoria, a qual poderia estar recebendo sem ter que realizar qualquer contraprestação ao Estado, por ser seu direito.
Logo, ante a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, deve este reparar os danos suportados pela parte acionante nos termos aqui estabelecidos.
Quando do pagamento dos dias de remuneração devem ser excluídas apenas as verbas de caráter indenizatório ou eventuais, devendo integrar a base de cálculo todas as verbas de caráter permanente, com base na última remuneração da servidora em atividade.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o Estado a pagar indenização equivalente a 161 (cento e sessenta e um) dias de remuneração da parte autora, por conta da demora na concessão da aposentadoria, determinando ainda que sejam incluídas na base de cálculo todas as verbas de caráter permanente, com base na última remuneração da servidora em atividade, respeitado o teto dos Juizados Especiais.
Sobre os valores a serem pagos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
19/02/2025 05:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 09:17
Cominicação eletrônica
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15/02/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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15/02/2025 09:17
Conhecido o recurso de MARIA ADELAIDE DANTAS COSTA CRUZ - CPF: *95.***.*89-34 (RECORRENTE) e provido
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14/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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