TJBA - 8000876-27.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 07:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2025 07:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 04:14 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 04:14 Decorrido prazo de RONDINEL FRANCISCO DE JESUS em 07/07/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 01:01 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 20:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 17:46 Conhecido o recurso de RONDINEL FRANCISCO DE JESUS - CPF: *28.***.*05-53 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            02/06/2025 16:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/06/2025 16:26 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            14/05/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 15:10 Incluído em pauta para 02/06/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA. 
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                                            07/04/2025 09:55 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2025 01:32 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000876-27.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Rondinel Francisco De Jesus Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740-A) Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311-A) Agravado: Departamento Estadual De Transito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000876-27.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: RONDINEL FRANCISCO DE JESUS Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
 
 CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
 
 MATÉRIA OBJETO DE INSTRUMENTO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO LIMINAR LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
 
 LEGALIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000876-27.2024.8.05.9000, em que figuram como apelante RONDINEL FRANCISCO DE JESUS e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
 
 ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
 
 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
 
 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000876-27.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: RONDINEL FRANCISCO DE JESUS Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão liminar proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.
 
 A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento liminar, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
 
 Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000876-27.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: RONDINEL FRANCISCO DE JESUS Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
 
 Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
 
 Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
 
 A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão liminar do relator.
 
 Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
 
 Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
 
 Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 PRECEDENTE.
 
 SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
 
 NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
 
 Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
 
 A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
 
 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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                                            20/03/2025 01:49 Decorrido prazo de RONDINEL FRANCISCO DE JESUS em 19/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 06:41 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 06:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            14/02/2025 19:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 22:38 Conhecido o recurso de RONDINEL FRANCISCO DE JESUS - CPF: *28.***.*05-53 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            12/02/2025 13:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/02/2025 10:21 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            22/01/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 14:49 Incluído em pauta para 10/02/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA. 
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                                            15/10/2024 16:58 Retirado de pauta 
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                                            12/10/2024 05:10 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 14:48 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            25/09/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 12:16 Incluído em pauta para 14/10/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA. 
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                                            13/09/2024 13:55 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 00:05 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 07:58 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 08:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 20:01 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2024 08:34 Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno 
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                                            23/08/2024 07:56 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            21/08/2024 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 15:22 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/08/2024 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 08:14 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 08:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            29/07/2024 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 13:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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