TJBA - 8000579-03.2021.8.05.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000579-03.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JIVALDO BATISTA DE CARVALHO Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO (OAB:BA45103-A) APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 86499356), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 84649803), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 08 de setembro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs// -
09/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 10:15
Outras Decisões
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08/09/2025 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:49
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/07/2025 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 17/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 17/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000579-03.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JIVALDO BATISTA DE CARVALHO Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO (OAB:BA45103-A) APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 78597727) interposto por JIVALDO BATISTA DE CARVALHO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade (ID 77251582). O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 77251582): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Jivaldo Batista de Carvalho, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo funcional retroativo e de indenização por dano moral, em virtude de nomeação tardia no cargo de Vigia, determinada judicialmente.
O Apelante pleiteia o reconhecimento do vínculo funcional desde 16/02/2011, com repercussões estatutárias e previdenciárias, além de indenização por dano moral, alegando violação aos princípios da igualdade e boa-fé administrativa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se o Acionante tem direito à retroatividade dos efeitos funcionais ao período anterior à nomeação efetiva; e avaliar se há fundamento para o reconhecimento de dano moral decorrente da nomeação tardia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o candidato, cuja posse ocorre por decisão judicial, não possui direito à retroatividade dos efeitos funcionais ou à remuneração por período em que não exerceu efetivamente o cargo, salvo arbitrariedade flagrante (STF, RE 724347/DF, e STJ, REsp 1.238.344-MG). 4.
A retroatividade de efeitos funcionais depende do efetivo exercício do cargo, sob pena de violação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
Não há comprovação de atos arbitrários, descumprimento de ordem judicial ou má-fé administrativa por parte do Município de Sento Sé, capazes de ensejar reparação por dano moral. 6.
A majoração de honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal, sem prejuízo da suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida ao Apelante.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724347/DF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.
STJ, REsp 1.238.344-MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017.
TJ-BA, APL 0000119-13.2015.8.05.0133, Rel.
Pilar Celia Tobio de Claro, julgado em 18/04/2018.
TJ-BA, APL 05215121320138050001, Rel.
Telma Laura Silva Britto, julgado em 13/03/2019. Alega o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido desrespeitou o art. 1º, inciso III e, art. 5º, incisos XXXVI, LIV, LV, todos da Constituição Federal de 1988.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 84276863). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelos fundamentos aduzidos a seguir. 1.
Ofensa ao preceito constitucional: Cumpre-me esclarecer que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a', da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a jurisprudência entende que: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) 2.
Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidência ehs// -
25/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 07:57
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 12:30
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 14/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8000579-03.2021.8.05.0245 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jivaldo Batista De Carvalho Advogado: Adelita Sodre Azevedo (OAB:BA45103-A) Apelado: Municipio De Sento Se Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-03.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JIVALDO BATISTA DE CARVALHO Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Jivaldo Batista de Carvalho, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo funcional retroativo e de indenização por dano moral, em virtude de nomeação tardia no cargo de Vigia, determinada judicialmente.
O Apelante pleiteia o reconhecimento do vínculo funcional desde 16/02/2011, com repercussões estatutárias e previdenciárias, além de indenização por dano moral, alegando violação aos princípios da igualdade e boa-fé administrativa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se o Acionante tem direito à retroatividade dos efeitos funcionais ao período anterior à nomeação efetiva; e avaliar se há fundamento para o reconhecimento de dano moral decorrente da nomeação tardia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o candidato, cuja posse ocorre por decisão judicial, não possui direito à retroatividade dos efeitos funcionais ou à remuneração por período em que não exerceu efetivamente o cargo, salvo arbitrariedade flagrante (STF, RE 724347/DF, e STJ, REsp 1.238.344-MG). 4.
A retroatividade de efeitos funcionais depende do efetivo exercício do cargo, sob pena de violação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
Não há comprovação de atos arbitrários, descumprimento de ordem judicial ou má-fé administrativa por parte do Município de Sento Sé, capazes de ensejar reparação por dano moral. 6.
A majoração de honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal, sem prejuízo da suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida ao Apelante.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724347/DF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.
STJ, REsp 1.238.344-MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017.
TJ-BA, APL 0000119-13.2015.8.05.0133, Rel.
Pilar Celia Tobio de Claro, julgado em 18/04/2018.
TJ-BA, APL 05215121320138050001, Rel.
Telma Laura Silva Britto, julgado em 13/03/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000579-03.2021.8.05.0245, sendo Apelante JIVALDO BATISTA DE CARVALHO e Apelado o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Salvador, . -
09/03/2025 23:51
Juntada de Petição de recurso especial
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14/02/2025 01:45
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:41
Conhecido o recurso de JIVALDO BATISTA DE CARVALHO - CPF: *72.***.*64-49 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 12:30
Conhecido o recurso de JIVALDO BATISTA DE CARVALHO - CPF: *72.***.*64-49 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 17:55
Deliberado em sessão - julgado
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17/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:42
Incluído em pauta para 04/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/12/2024 13:56
Solicitado dia de julgamento
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25/09/2024 16:11
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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18/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:50
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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