TJBA - 8005171-03.2021.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/03/2025 11:43
Baixa Definitiva
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28/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA PRETA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA RITA BASTOS DE CERQUEIRA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8005171-03.2021.8.05.0080 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ana Rita Bastos De Cerqueira Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Recorrido: Municipio De Serra Preta Advogado: Targino Machado Pedreira Neto (OAB:BA26199-A) Representante: Municipio De Serra Preta Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8005171-03.2021.8.05.0080 RECORRENTE: ANA RITA BASTOS DE CERQUEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
RÉU APRESENTA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS.
REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer em que a acionante alega, em breve síntese, que, através de ato administrativo maculado por ilegalidade, de lavra do Prefeito Municipal de Serra Preta, teve sua remuneração substancialmente suprimida em razão da correspondente redução em sua carga horária, haja vista que não foi instaurado o respectivo processo administrativo e quiçá franqueado o direito ao contraditório.
Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8087433-87.2020.8.05.0001.
Convém destacar que, não obstante o precedente supracitado verse sobre temática fática distinta, representa a consolidação da tese jurídica fixada pela 6ª Turma Recursal consistente na ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A preliminar arguida em recurso se confunde com o mérito, de forma que, com ele, será analisada.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
A controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo de lavra do Prefeito Municipal de Serra Preta, que impôs a redução substancial da remuneração da autora em razão da correspondente redução em sua carga horária, sem a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Contudo, da análise dos autos, verifico que a Municipalidade instaurou o Procedimento Administrativo nº 01/2017, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no processo seletivo que resultou na ampliação da carga horária dos professores municipais.
Nesse sentido, os documentos anexados aos autos demonstram que a parte autora foi regularmente notificada para apresentar defesa dentro do prazo legal, e que o procedimento foi conduzido regularmente, com a devida formação de comissão e a apresentação de relatório final fundamentado, tendo a decisão final sido devidamente publicada no Diário Oficial do Município.
Neste ponto, importante destacar que a juntada de cópia do processo administrativo antes da sentença permitiu à parte autora ter acesso ao seu conteúdo e exercer seu direito à impugnação, de forma que afasto qualquer alegação de nulidade ou violação ao devido processo legal.
Dessa forma, considerando que a redução da carga horária e da consequente remuneração da autora decorreu de decisão administrativa fundamentada, precedida de regular processo administrativo, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Portanto, da análise dos autos, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “Sem rodeios, da análise pormenorizada dos autos, sobretudo da documentação acostada e dos argumentos expostos pelas partes, entendo que a pretensão autoral não merece ser acolhida.
A Lei Municipal nº 369, de 14 de dezembro de 2010, dispõe sobre Plano de Carreira do Professores do Sistema Municipal de Serra Preta, prescrevendo que: Art. 23 Aos docentes submetidos ao regime de 20 (vinte) horas serão assegurados as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, condicionada à existência de vaga no quadro do magistério público municipal e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios: I.
Antiguidade: a) No magistério público municipal; b) No funcionalismo público municipal.
II.
Efetiva regência de classe III.
Assiduidade; (...) Art. 28 A alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais poderá ocorrer a qualquer tempo, obedecendo aos critérios estatuídos nesta lei É incontroverso que a autora é servidora pública do município de Serra Preta no cargo de professora desde 1998, tendo sido aprovada no processo seletivo regido pelo edital de nº 002/2016, bem como 006/2016, para ampliação da jornada de trabalho de 20h para 40h semanais, junto a Escola Municipal Alcides Figueredo Leite.
Não obstante, através da Portaria nº 03 de 26 de janeiro 2017 (ID 406547569) foi instaurando o processo administrativo 01/2017, com o fito de apurar eventuais irregularidades e/ou ilegalidades no “processo de seleção de professores efetivos de 20hs para ampliação de jornada de trabalho para 40hs”, então regido pelo edital nº 002/2016.
Sem mais, verifico dos documentos aportados aos autos que o referido processo administrativo (01/2017) seguiu as regras regulamentares, tendo sido formada comissão especial que, ao final do trâmite, apresentou relatório conclusivo pela presença de irregularidades no certame para majoração da carga horária dos professores municipais.
Inclusive, depreende-se dos autos que a parte autora, assim como todos os professores aprovados no edital nº 002/2016, foi de fato notificada para apresentar defesa escrita no prazo legal (ID 406547573, fl.1) em julho de 2017, de modo a lhe assegurar o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que a decisão a ser tomada pelo Poder Público poderia reverberar em sua esfera individual de maneira negativa – com redução de carga horária e consequente vencimentos.
Perlustrando os autos do referido processo administrativo, vê-se que a autora não ofereceu defesa em sede extrajudicial e, em que pese não tenha sido constatada irregularidade na documentação apresentada pela postulante, quando de sua inscrição no referido certame para ampliação da jornada de trabalho, a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, concluiu ao final do procedimento administrativo 01/2017 que a ampliação de jornada de trabalho realizada através do edital nº 02/2016 não atendeu aos ditames legais, posto que as vagas oferecidas excediam as vagas reais, bem como os documentos apresentados pelos professores, em sua maioria, não atendiam aos critérios estabelecidos no instrumento convocatório.
Na mesma linha intelectiva, acrescentou a municipalidade Ré que ocorrera o aumento de despesa com pessoal, sem a prévia dotação orçamentária e sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias do municipal, com a derradeira inobservância à vedação contida no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/200).
Por essa razão, o chefe do executivo local decidiu pela anulação de todos os atos administrativos que resultaram na ampliação da jornada de trabalho de professores efetivos de 20h para 40h, especialmente com a anulação do processo regido pelo edital nº 02/2016, com efeitos extensivos ao edital nº 06/2016 (homologação do certame).
A referida decisão administrativa foi ratificada pelo Decreto nº 179/2017 (ID 406547576), publicado no Diário Oficial do Município réu em 08 de agosto de 2017.
Com efeito, é matéria pacificada em nosso ordenamento jurídico que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção do seu regime jurídico, sendo-lhe assegurado pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos.
Em outras palavras, quer dizer que embora seja plenamente possível a alteração no regime de prestação do serviço, remuneração dos servidores, mudanças na jornada de trabalho, situação das férias, licenças, formas de cálculo de vantagens, concessão de reajustes entre outros, é preciso atender interesse maior.
Por conseguinte, a jornada de trabalho do servidor está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público.
Logo, é inegável que o Estado detém o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inclusive a carga horária, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso.
Nesse sentido, aliás, os entendimentos jurisprudenciais são uníssonos: “A alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério é ato discricionário, inexistindo direito líquido e certo para sua conversão em definitivo.” (destacamos) (TJSC, MS n. 2006.004076-5, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, j.
Em 10.09.2008). “ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
DEFERIMENTO.
Havendo interesse público, poderá a Administração alterar a carga horária de trabalho.
Não se trata de um direito do servidor, mas sim de um ato discricionário do ente público.” (TJSC, AC n. 2007.001983-5, de Santa Rosa do Sul, rel.
Des.
Ricardo Roesler, j.
Em 09.12.2008).
Desta feita, a partir dos recortes jurisprudenciais, tem-se que a majoração da jornada de trabalho deve respeitar os princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, bem como as legislações que regulamentam a matéria.
Conclui-se, portanto, que a Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário e sempre visando atender aos interesses públicos, pode proceder a alteração da jornada de trabalho do servidor, seja para reduzi-la ou majorá-la, desde que realizada no mesmo cargo, sem que tal conduta administrativa configure violação a regra do concurso público, desde que observe as regras constitucionais e legais pertinentes.
Isso, pois, conforme entendimento consolidado pelo col.
STF no julgamento do RE nº 594296, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, o ato revogatório que importar em supressão de benefício anteriormente concedido ao servidor deve se submeter "ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa (RE 594296 , Relator: Min.
Dias Toffoli, DJe: 13/02/2012 In casu, como dito alhures, a anulação do ato administrativo que acarretou a ampliação da jornada de trabalho dos professores do Município de Serra Preta/BA foi precedida da devida instauração do processo administrativo, através do qual foi garantido aos servidores o exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância aos ditames constitucionais, razão pela qual não há falar em ilegalidade ou abuso de direito por parte da municipalidade Ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO DE PROFESSOR.
ENQUADRAMENTO EM JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS.
REDUÇÃO. 20 (VINTE) HORAS.
ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REGIME JURÍDICO.
LEGALIDADE REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SUMULA 473 , STF.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
IDENTIFICAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Da análise dos autos, percebe-se que o ato que retornou a carga horária originária de 20 (vinte) horas foi precedido de processo administrativo, havendo a possibilidade de exercício do contraditório e ampla defesa.
Isso significa dizer que Ainda que o servidor estivesse beneficiado por coisa julgada anterior, que afastou a possibilidade de redução da carga horária sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, a correção do equívoco sinalizado na decisão judicial, através da instauração do Processo Administrativo individual, sana o óbice à redução da jornada laboral anteriormente verificado, autorizando a prática do ato, quando precedido dos requisitos formais e observados os princípios constitucionais que norteiam a atividade administrativa.
Recurso de Apelação não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000072-42.2014.8.05.0014 , Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVOGAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE HOUVERA MAJORADO A CARGA HORÁRIA DA SERVIDORA PÚBLICA.
PODER DE AUTOTUTELA CONDICIONADO À OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OPORTUNIZANDO A MANIFESTAÇÃO DA INTERESSADA/AGRAVANTE COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE DO ATO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Para reduzir a carga horária anteriormente aumentada, deve a Administração Pública, instaurar procedimento administrativo prévio, sobretudo por repercutir na remuneração dos seus servidores.
In casu, resta comprovado nos autos que foi instaurado procedimento administrativo, sendo oportunizado à servidora/agravante se manifestar, o que efetivamente ocorreu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024943-03.2018.805.0000, em que figuram como Agravante VERÔNICA PLÁCIDO DE OLIVEIRA e Agravado o MUNICÍPIO DE IUIU.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2019 Desª Cynthia Maria Pina Resende Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80249430320188050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2019) Em linhas gerais, uma vez constatadas irregularidades no processo de alteração de carga horária de professores, efetivada em dissonância com a legislação atinente à espécie, a Administração pode revogar o ato concessivo da benesse, mormente quando assegurados aos interessados a ampla defesa e o contraditório.
No caso em questão, a revogação do ato inquinado de ilegal foi precedido de Procedimento Administrativo que tramitou regularmente, seguindo ordenadamente os trâmites legais, não se podendo atribuir qualquer mácula em sua condução, uma vez que o PAD foi instaurado por autoridade competente, conduzido nos termos da lei, restando observados o devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual o pleito autoral não merece acolhida.” Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
19/02/2025 07:19
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:59
Cominicação eletrônica
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17/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:59
Conhecido o recurso de ANA RITA BASTOS DE CERQUEIRA - CPF: *72.***.*81-91 (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2025 18:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:40
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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