TJBA - 8000210-14.2021.8.05.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/04/2025 11:41
Baixa Definitiva
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10/04/2025 11:41
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 11:41
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000210-14.2021.8.05.0211 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Wendel Miranda Almeida Sacramento Advogado: Daniel Lucas Cordeiro Freitas (OAB:BA34795-A) Terceiro Interessado: Cleidson Rogerio Coelho Gonzaga Terceiro Interessado: Joao Jodson Bispo Moreira Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000210-14.2021.8.05.0211 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: WENDEL MIRANDA ALMEIDA SACRAMENTO Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, DO CP) – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – QUALIFICADORAS – EXCLUSÃO – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. - A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao magistrado verificar a existência de materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. - Restando comprovada a materialidade do delito por meio de laudos periciais e depoimentos testemunhais, e presentes indícios suficientes de autoria, não há falar em absolvição sumária ou impronúncia. - As qualificadoras somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. - O afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal e a desclassificação do delito para lesão corporal exigem grau de certeza que não é compatível com a fase de pronúncia, sendo matéria reservada à análise do Conselho de Sentença. - A decisão de pronúncia, orientada pelo princípio do "in dubio pro societate", não exige certeza plena, mas sim indícios suficientes, remetendo ao Tribunal do Júri a apreciação detalhada do mérito da causa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 8000210.14.2021.8.05.0211, do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, sendo Recorrente WENDEL MIRANDA ALMEIDA SACRAMENTO e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos motivos expostos a seguir.
Salvador, . -
11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WENDEL MIRANDA ALMEIDA SACRAMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEIDSON ROGERIO COELHO GONZAGA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO JODSON BISPO MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 23:25
Juntada de Petição de CIENTE_ACORDÃO_DESPROV CF MP
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22/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:23
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 08:27
Conhecido o recurso de WENDEL MIRANDA ALMEIDA SACRAMENTO - CPF: *65.***.*15-38 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 09:51
Deliberado em sessão - julgado
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31/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:58
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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19/12/2024 11:22
Solicitado dia de julgamento
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27/11/2024 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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12/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:36
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:47
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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05/11/2024 08:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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