TJBA - 8070322-56.2021.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:15
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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24/01/2025 21:40
Decorrido prazo de CAF - CRYSTAL AGUAS DO NORDESTE LTDA em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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08/12/2024 13:23
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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08/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:05
Expedição de sentença.
-
28/11/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:49
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 00:37
Expedição de despacho.
-
21/11/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:30
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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24/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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23/10/2024 13:08
Expedição de despacho.
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22/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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25/09/2024 19:33
Expedição de ofício.
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25/09/2024 19:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/09/2024 16:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
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25/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:31
Expedição de ofício.
-
25/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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25/09/2024 15:23
Expedição de ofício.
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25/09/2024 15:22
Expedição de ofício.
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13/09/2024 15:37
Expedição de decisão.
-
13/09/2024 15:37
Expedição de RPV.
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11/09/2024 14:20
Expedição de decisão.
-
11/09/2024 14:20
Expedição de RPV.
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03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CAF - CRYSTAL AGUAS DO NORDESTE LTDA em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:50
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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21/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:14
Expedição de decisão.
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08/07/2024 17:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 01:28
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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05/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/05/2024 13:49
Expedição de despacho.
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08/05/2024 12:02
Expedição de despacho.
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08/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:33
Expedição de despacho.
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28/02/2024 12:17
Expedição de despacho.
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26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8070322-56.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Caf - Crystal Aguas Do Nordeste Ltda Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8070322-56.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Parte Ativa: AUTOR: CAF - CRYSTAL AGUAS DO NORDESTE LTDA Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Intime-se o Exequente do Cumprimento de Sentença para que, em 10 dias, junte planilha de cálculos, de modo a comprovar que o valor apresentado está em consonância com os termos da Sentença, bem como possibilitar ao Estado da Bahia, em querendo, impugnar o montante indicado.
Após, independente de nova conclusão, intime-se o Estado da Bahia para, no prazo legal, pagar voluntariamente o débito ou, se assim entender, apresentar impugnação.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8070322-56.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Caf - Crystal Aguas Do Nordeste Ltda Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8070322-56.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Parte Ativa: AUTOR: CAF - CRYSTAL AGUAS DO NORDESTE LTDA Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por CAF – CRYSTAL ÁGUAS DO NORDESTE LTDA contra o ESTADO DA BAHIA no bojo da qual objetiva a anulação do débito constante do PAF nº 207104.0008/21-5.
Argumenta a parte autora, para tanto, que foi lavrada contra si a Notificação Fiscal n. 2071040008/21-5, atinente ao período de dezembro 2019, sob a acusação de ter efetuado recolhimento a menor do ICMS-ST retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição, relativo a operações interestaduais realizadas para contribuinte localizado no Estado da Bahia.
Contudo, consoante afirma, a cobrança seria incabível, pois se referiria a valor do ICMS-ST relativo a mercadorias devolvidas, tendo havido equívoco do réu ao não considerar tais notas de devolução, as quais teriam sido devidamente escrituradas.
Suscita, por fim, a ilegalidade da multa aplicada, fixada em 100% do débito principal, e invoca o princípio in dubio pro contribuinte.
Mediante a decisão de ID 117244694, a tutela provisória foi deferida, concedendo o pedido antecipatório subsidiário formulado pela parte autora.
Contra tal decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento n. 8024116-84.2021.8.05.0000, obtendo, em sede recursal, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme se verifica do documento de id. 125256878.
Regularmente citado, o Estado da Bahia deduziu a sua contestação mediante o evento de ID 130347400, oportunidade na qual sustentou a legalidade formal e material do lançamento, afirmando que este teria sido levado a termo com base em documentos preenchidos pela própria parte autora e após processo administrativo no qual, conquanto asseguradas todas as garantias constitucionais, a ora postulante teria sido revel.
Assim, segundo o Ente, tendo em vista a suposta ausência de defesa, e não demonstrado o pagamento integral do tributo, foi lavrado o auto de infração que ora se discute.
Quanto ao fato de que a diferença apurada deveu-se, segundo alegado pela parte autora, a não contabilização, pelo Fisco, de notas fiscais que atestariam a devolução de mercadorias, sustenta o Ente que a ora postulante não teria cumprido as normas atinentes ao registro de tais operações (art. 299 do RICMS/BA).
Por fim, sustenta a legalidade da multa aplicada, fixada no importe de 100% do tributo devido.
Em réplica (ID 138573844), sustentou aparte autora que a defesa apresentada pelo Ente, além de genérica e desalinhada do caso dos autos, teria deixado de analisar os documentos id nº. 117225869, 117225873, 117225874, 117225875 e 117225876, sustentando a requerente que “Há extensa comprovação de que diversas notas fiscais de devolução foram registradas pela Autora na competência fiscal em destaque e que os valores somados de ICMS-ST nas respectivas notas de devolução condizem perfeitamente com o montante supostamente devido;
por outro lado, há comprovação do efetivo pagamento do ICMSST no montante adequado”.
Quanto ao alegado descumprimento do art. 299 do RICMS/BA, sustenta a postulante que “o Fisco Estadual acabou por reforçar o fundamento da Autora, uma vez que indica com precisão que entende o direito de abatimento dos valores de ICMS-ST quando do registro de notas fiscais de devolução”.
Instadas acerca da abertura da fase de instrução, as partes não requereram a produção de provas além das já carreadas aos autos.
O Juízo entendeu necessária a realização de prova pericial, tendo nomeado Perito Contábil.
Depois disso, o Ente informa que foi constatado administrativamente que a irregularidade que ensejou a cobrança aqui debatida ficou descaracterizada, aduzindo que já estão sendo efetivados todos os trâmites legais para a baixa do PAF, pedindo a suspensão processual por 90 dias, para tanto.
Deferido o sobrestamento, pugnou a parte autora pela procedência do pedido com a condenação do Estado no ônus da sucumbência. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação em que almeja a Postulante a desconstituição do crédito tributário oriundo da Notificação Fiscal nº 207104.0008/21-5, cujo valor histórico corresponde a R$ 15.135,62 e diz respeito a "ausência de recolhimento do ICMS retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição, relativo a operações interestaduais realizadas para contribuinte localizados no Estado da Bahia", pois "no mês de Dezembro de 2019, a empresa fez a retenção do ICMS-ST no total de R$ 273.033,88, enquanto que recolheu somente R$ 257.898,26, mediante o registro de deduções injustificadas, decorrentes de devoluções não comprovadas." Para tanto, a Autora assevera que não houve recolhimento a menor do ICMS, sob fundamento de que a diferença apurada no levantamento fiscal refere-se a operações "não concretizadas" que foram alvo de devolução.
Com a nomeação de Perito Contador, o Estado noticiou que, “após análise minuciosa de tais documentos os quais, repita-se, não foram prestados pela Autora na via administrativa, restou administrativamente constatado que a irregularidade que ensejou a cobrança feita através do PAF n.º 207104.0008/21-5 ficou descaracterizada, nos termos das manifestações da SEFAZ que seguem em anexo”.
Vale dizer, na fase de instrução processual, o Estado reconhece o pedido e informa o cancelamento do crédito tributário aqui debatido, impondo-se, com isso, o reconhecimento da procedência da ação.
Quanto à sucumbência, com suporte no princípio da causalidade, de condenar-se o Estado em tal ônus, ante o seu consentimento com a regularidade das operações efetivadas pela Autora e objeto de autuação.
Contudo, de aplicar-se a regra estabelecida no § 4º do art. 90 do CPC, tendo em vista que, além do reconhecimento do pedido, o Estado cumpriu a obrigação cancelando o débito antes mesmo da prolação desta sentença.
Diante do exposto, em face do reconhecimento do pedido e do cancelamento do crédito tributário já realizado administrativamente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, declarando a inexigibilidade e a insubsistência do débito constante do PAF nº 207104.0008/21-5.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor indevidamente cobrado, corrigido, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, reduzidos à metade, com fundamento no § 4º do art. 90 do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
05/02/2024 20:59
Expedição de sentença.
-
05/02/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 06:52
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
21/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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19/01/2024 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 23:32
Expedição de sentença.
-
09/10/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/09/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 16:43
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:01
Decorrido prazo de CAF - CRYSTAL AGUAS DO NORDESTE LTDA em 06/12/2022 23:59.
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01/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:30
Expedição de ato ordinatório.
-
19/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2022 17:16
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
12/10/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
10/10/2022 11:36
Expedição de despacho.
-
10/10/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2022 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:22
Expedição de despacho.
-
09/09/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:28
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2022 18:00
Juntada de intimação
-
14/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 10:24
Decorrido prazo de CAF - CRYSTAL AGUAS DO NORDESTE LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:12
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
25/02/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
15/02/2022 13:06
Juntada de intimação
-
15/02/2022 12:59
Expedição de decisão.
-
15/02/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 15:55
Nomeado perito
-
31/01/2022 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 03:09
Decorrido prazo de CAF - CRYSTAL AGUAS DO NORDESTE LTDA em 26/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
-
16/12/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 10:59
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
16/12/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 09:58
Expedição de despacho.
-
14/12/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 05:36
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
12/11/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:28
Decorrido prazo de CAF - CRYSTAL AGUAS DO NORDESTE LTDA em 19/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
-
27/10/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
18/10/2021 11:37
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2021 13:14
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
03/09/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
27/08/2021 17:33
Expedição de despacho.
-
27/08/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 19:38
Expedição de decisão.
-
25/08/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 04:19
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
24/07/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
08/07/2021 13:20
Expedição de decisão.
-
08/07/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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