TJBA - 8030080-50.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:09
Decorrido prazo de JOHN KEVIN DAMASCENO BOMFIM em 29/08/2025 23:59.
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08/09/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 04:25
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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10/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO CITAÇÃO 8030080-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: John Kevin Damasceno Bomfim Advogado: Ramon Santos De Jesus (OAB:BA79414) Reu: Banco Do Brasil S/a Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8030080-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: JOHN KEVIN DAMASCENO BOMFIM Advogado do(a) AUTOR: RAMON SANTOS DE JESUS - BA79414 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em atendimento ao despacho de ID 448764641, a parte autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, incluindo extrato de isenção do Imposto de Renda, CTPS e extrato de renda auferida como motorista de aplicativo. É o breve relatório.
Decido.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita encontra-se condicionada à comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte requerente, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 1.060/50 e pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora os documentos apresentados demonstrem que o autor possui renda limitada, não ficou comprovada a absoluta impossibilidade de arcar com os custos processuais, requisito para a concessão integral da gratuidade da justiça.
Contudo, considerando as circunstâncias do caso concreto e a documentação apresentada, entendo ser cabível o deferimento parcial do benefício, com a redução do valor dos custos e seu parcelamento, a fim de possibilitar o acesso à justiça sem onerar ocasional a parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Concedo uma redução de 70% (setenta por cento) no valor das custas processuais; Autorizo o parcelamento do valor remanescente das custas em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Intime-se a parte autora para cobrar a primeira parcela das taxas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
As demais parcelas deverão ser recolhidas mensalmente, sempre até o dia 10 de cada mês, comprovando-se nos autos.
Após o recolhimento da primeira parcela, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se. [texto] P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 20 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
06/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOHN KEVIN DAMASCENO BOMFIM - CPF: *60.***.*83-10 (AUTOR)
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18/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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08/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 22:36
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 18:36
Decorrido prazo de JOHN KEVIN DAMASCENO BOMFIM em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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20/03/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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