TJBA - 8002469-94.2024.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
07/07/2025 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002469-94.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: MARIA VIOLETA ALMEIDA AMARAL Advogado(s): ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA65700) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): MARCELO MIRANDA registrado(a) civilmente como MARCELO MIRANDA (OAB:SC53282) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARIA VIOLETA ALMEIDA AMARAL, qualificado, contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, alegando em síntese: a) A autora é aposentada e recebe pensão.
Percebeu que seu benefício estava em valor menor.
Buscou informações e descobriu que havia descontos em seu benefício em favor da "AMBEC", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) desde junho de 2023. b) No entanto, não solicitou nem autorizou o desconto.
Ao final requer a liminar para suspensão dos descontos.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Com a inicial vieram os documentos id. 472560165/ 472560182.
Decisão liminar concedida, id. 473380778.
Audiência, id. 484241727.
Contestação, id. 487043529/ 487043536.
Réplica, id. 491861819. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas; presentes os pressupostos processuais.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Inexistem preliminares a serem analisadas. Pois bem.
Passo a decidir.
A presente lide aborda a seguinte controvérsia: existência ou não de contratação dos serviços prestados pelo requerido. A Requerente ingressou com a ação, pois foi surpreendida com descontos por serviço ao qual não deu causa e desconhece a relação de contratação.
Alega a Ré que a contratação foi firmada por meio de ligação telefônica e agiu no exercício regular de seu direito ao promover os descontos.
Logo, ausente a possibilidade de restituição em dobro e indenização por danos morais.
Junta áudio da suposta contratação.
A Ré apresentou gravação telefônica.
Na gravação apresentada a atendente informa que são vários os benefícios disponíveis e que é necessária a confirmação dos dados pessoais da parte Autora, restando a parte Autora apenas a manifestação do "SIM", uma vez que a Requerida possuía todos os dados pessoais como nome completo, endereço e telefone.
No entanto, é possível constatar a existência de informações quanto à necessidade da contraprestação financeira a ser desembolsada pela aposentada.
Ou seja, a funcionária informa as vantagens e também o ônus.
A ligação é rápida e calculada, mas é perceptível as oportunidades para a Requerente negar ou questionar a proposta que estava sendo apresentada.
Há provas suficientes nos autos de que houve a contratação que originou o débito.
Estando o Réu no exercício regular do direito ao promover os descontos e, consequentemente, não estão configurados os danos morais.
Constato a regularidade na contratação, uma vez identificada a manifestação de vontade da Parte Autora, via ligação telefônica, na qualidade de contratante.
Assim, fica comprovado que não houve defeito na atividade realizada pela parte Ré, ao promover descontos de valores no benefício da Autora, visto que foi devidamente comprovada a intenção da Requerente em contratar. Sendo assim, concluo que a parte autora deu causa a contratação, ao exprimir a sua vontade.
Logo, forçoso reconhecer que os descontos são realmente devidos e legais.
Assim, não há o que se falar em danos materiais ou morais.
Reconheço a validade da contratação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS Confirmo a liminar, visto inexistir o interesse em permanecer com o vínculo.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), sobrestado o pagamento, posto que defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Mucuri/BA, 26 de junho de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Decreto 002/2024 -
27/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca da CONTESTAÇÃO ID 487043529 e documentos juntados aos presentes autos, no prazo legal.
Mucuri, 21/02/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã -
26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8002469-94.2024.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Maria Violeta Almeida Amaral Advogado: Roberto Alves Dos Santos (OAB:BA65700) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Marcelo Miranda (OAB:SC53282) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca da CONTESTAÇÃO ID 487043529 e documentos juntados aos presentes autos, no prazo legal.
Mucuri, 21/02/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã -
21/03/2025 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 11:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/02/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 11:12
Juntada de Petição de procuração
-
10/01/2025 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de procuração
-
18/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:52
Expedição de ofício.
-
18/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 07:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/02/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000403-40.2017.8.05.0091
Municipio de Ibicarai
Ibigas Comercial de Gas LTDA - EPP
Advogado: Katharyme Moraes de Assis Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2017 16:14
Processo nº 8037830-11.2021.8.05.0001
Carlos de Souza Andrade
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Tulio Fonseca Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2021 19:27
Processo nº 8000913-49.2022.8.05.0165
Jose Leite da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriana do Prado Santos Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2022 09:06
Processo nº 8000056-89.2015.8.05.0248
Sindicato dos Servidores do Municipio De...
Municipio de Serrinha
Advogado: Felipe Lima Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2017 13:22
Processo nº 8002385-44.2025.8.05.0274
Tiago Portes Silva
Elionaide Lima Santos
Advogado: Lazaro Torres Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2025 17:37