TJBA - 8001620-78.2021.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001620-78.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO Advogado(s): WILLIAN SOUZA DE MENEZES (OAB:BA46555), LIVIA MORGANA NUNES DE OLIVEIRA (OAB:BA58312) REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de feito do rito sumaríssimo, em que absolvida instância em razão de não comparecimento da parte autora, por que condenada em custas judiciais.
Arrazoado, com arrimo em documentos, aduzindo que inviável a condenação, em juizados, em custas e honorários, no juízo de piso, id 455137086 e anexos.
Relato mínimo.
DECIDO.
Parcialmente procedentes os argumentos da autora.
De fato, não são cabíveis custas e honorários, em primeira instância, juizado, fito, maximizar acesso à justiça.
Lado outro, porém, possível a condenação em custas, sim, quando, injustificadamente, não comparece à assentada, plasmado no art. 51, caput e parágrafo 2º, Lei do rito sumaríssimo estadual.
Neste sentido, enunciado FONAJE nº 28.
No caso sob testilha, além do que contido no petitório suso, dando conta de fragilidade médica da autora, à época da realização da assentada, id 455137088, somada à dicção da ata da audiência, de que a acionante tentara fazer-se presente, virtualmente, mas com problemas de conexão, id 187258880, tenho que a ausência se torna justificada, a afastar a condenação em custas, erro material no decisum.
Neste sentido: Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. N.
Recurso: 1002444-37.2022 .8.11.0001. Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT . Recorrente (s): CARLOS ROBERTO RIBEIRO MALHADO. Recorrida (s): IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA. Relator.: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. EMENTA RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - JUSTIFICATIVA TARDIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART . 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CARÁTER PUNITIVO - INAPLICABILIDADE DO ART. 334, § 8º, DO CPC, NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - MULTA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Cuiabá (MT), 04 de março de 2024 . Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002444-37.2022.8.11 .0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024) Reconheço, assim, o erro material, quanto à condenação em custas.
Publique-se.
Intimem-se, e, depois, arquivem-se.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTUTUTO MACAÚBAS/BA, 24 de fevereiro de 2025. -
11/06/2025 16:16
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS DECISÃO 8001620-78.2021.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Maria Aparecida De Araujo Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555) Advogado: Livia Morgana Nunes De Oliveira (OAB:BA58312) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001620-78.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO Advogado(s): WILLIAN SOUZA DE MENEZES (OAB:BA46555), LIVIA MORGANA NUNES DE OLIVEIRA (OAB:BA58312) REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de feito do rito sumaríssimo, em que absolvida instância em razão de não comparecimento da parte autora, por que condenada em custas judiciais.
Arrazoado, com arrimo em documentos, aduzindo que inviável a condenação, em juizados, em custas e honorários, no juízo de piso, id 455137086 e anexos.
Relato mínimo.
DECIDO.
Parcialmente procedentes os argumentos da autora.
De fato, não são cabíveis custas e honorários, em primeira instância, juizado, fito, maximizar acesso à justiça.
Lado outro, porém, possível a condenação em custas, sim, quando, injustificadamente, não comparece à assentada, plasmado no art. 51, caput e parágrafo 2º, Lei do rito sumaríssimo estadual.
Neste sentido, enunciado FONAJE nº 28.
No caso sob testilha, além do que contido no petitório suso, dando conta de fragilidade médica da autora, à época da realização da assentada, id 455137088, somada à dicção da ata da audiência, de que a acionante tentara fazer-se presente, virtualmente, mas com problemas de conexão, id 187258880, tenho que a ausência se torna justificada, a afastar a condenação em custas, erro material no decisum.
Neste sentido: Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
N.
Recurso: 1002444-37.2022 .8.11.0001.
Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT .
Recorrente (s): CARLOS ROBERTO RIBEIRO MALHADO.
Recorrida (s): IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA.
Relator.: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO.
EMENTA RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – JUSTIFICATIVA TARDIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART . 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CARÁTER PUNITIVO - INAPLICABILIDADE DO ART. 334, § 8º, DO CPC, NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – MULTA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Cuiabá (MT), 04 de março de 2024 .
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002444-37.2022.8.11 .0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024) Reconheço, assim, o erro material, quanto à condenação em custas.
Publique-se.
Intimem-se, e, depois, arquivem-se.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTUTUTO MACAÚBAS/BA, 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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25/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 10:17
Expedição de intimação.
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27/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:13
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 23:55
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 25/10/2023 23:59.
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24/01/2024 23:55
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 25/10/2023 23:59.
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22/01/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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05/10/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/04/2022 13:23
Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:41
Juntada de Termo de audiência
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22/03/2022 14:40
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 16/03/2022 10:45 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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15/03/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 15:16
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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16/02/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 15:16
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
16/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 08:39
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/03/2022 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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11/02/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 07:41
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 20:38
Publicado Citação em 20/08/2021.
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23/08/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 18:48
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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23/08/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 21:35
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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