TJBA - 8002093-92.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:42
Decorrido prazo de EMANUEL KLISMANN CAMACAM DOURADO SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:11
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002093-92.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL KLISMANN CAMACAM DOURADO SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação cível envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos. No curso do processo, acostada aos autos proposta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (id. 491240258).
Analisado o acordo apresentado, noto que não existe qualquer eiva de nulidade ou impedimento legal.
Com efeito, as partes têm capacidade e legitimidade para transacionar, o objeto é lícito e possível, bem como a forma adotada não é vedada por lei, de modo que, à míngua de defeitos jurídicos, deve ser referendada pelo Judiciário.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
09/06/2025 13:36
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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04/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:17
Homologada a Transação
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10/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002093-92.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Emanuel Klismann Camacam Dourado Souza Advogado: Pedro Augusto Dourado Lima (OAB:BA77849) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002093-92.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL KLISMANN CAMACAM DOURADO SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc...
O feito seguirá o rito da Lei 9099/95.
Cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo(s) e qualquer(quaisquer) documento(s) que deu(ram) origem à ação.
I – AO CARTÓRIO PARA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
II - Cite(m)-se e intime(m)-se, as partes, para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-O(S) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
18/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/03/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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17/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/03/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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24/02/2025 11:08
Expedição de intimação.
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24/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:37
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2025 09:56
Expedição de intimação.
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30/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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