TJBA - 0052543-70.1997.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:00
Decorrido prazo de Companhia de Desenvolvimento e Acao Regional Car em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 23:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COM DA COM DOS BREJOS DA MUTUCA E CACHOEIRA em 27/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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01/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501616453
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22/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 03:37
Decorrido prazo de Companhia de Desenvolvimento e Acao Regional Car em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COM DA COM DOS BREJOS DA MUTUCA E CACHOEIRA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0052543-70.1997.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car Advogado: Newton Odwyer Filho (OAB:BA3141) Advogado: Geovana Barroso De Souza Santos (OAB:BA18512) Interessado: Associacao Com Da Com Dos Brejos Da Mutuca E Cachoeira Advogado: Gilson Ferreira Rodrigues Filho (OAB:BA14354) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0052543-70.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Companhia de Desenvolvimento e Acao Regional Car Advogado(s): NEWTON ODWYER FILHO (OAB:BA3141), GEOVANA BARROSO DE SOUZA SANTOS (OAB:BA18512) INTERESSADO: ASSOCIACAO COM DA COM DOS BREJOS DA MUTUCA E CACHOEIRA Advogado(s): GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO (OAB:BA14354) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR ajuizou ação ordinária de resolução contratual com pedido de restituição das quantias repassadas e indenização por perdas e danos contra ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BREJOS DA MUTUCA E CACHOEIRA.
Narra a inicial que em 01/11/1994 foi celebrado o Convênio nº 1409/94 entre as partes para implantação de projeto produtivo compreendendo obras civis, aquisição e instalação de equipamentos para uma unidade de fabrico de farinha de mandioca, visando beneficiar 60 famílias.
O valor total do convênio era de R$ 12.764,00, tendo sido liberada a primeira parcela de R$ 4.564,00.
Alega a autora que a ré descumpriu suas obrigações contratuais ao não executar adequadamente a obra, que se encontra paralisada, com materiais em desacordo com as especificações técnicas, impossibilitando o atingimento da finalidade do convênio.
A petição inicial foi instruída com (i) ordem de pagamento no valor de R$ 4.564,00 - Id. 241622408; (ii) convênio - Id. 241622466; (iii) relatório de execução de projeto - Id. 241622480.
Em contestação (Id. 241622497), a ré argumentou que: 1) Parte dos recursos recebidos foi utilizada no transporte dos materiais necessários à obra até o local de sua realização.
Este custo não foi estimado no orçamento do projeto, e a omissão importou impossibilidade de conclusão da obra; 2) Para além de tal circunstância, o orçamento original não foi adequado ao terreno no qual seria construída a casa de farinha, que, por se tratar de área pantanosa, exigiria maiores custos; 3) Em 16/08/1995, a própria requerente efetuou o embargo da obra ao fundamento da necessidade de revisão do projeto; 4) Em verdade, o descumprimento do contrato se deu por razões de força maior; 5) A CAR não cumpriu suas obrigações de fornecer orientações técnicas e executar ações complementares necessárias. 6) Houve solicitação de termo aditivo para conclusão da obra, o que foi negado pela autora; A ré apresentou reconvenção (Id. 241622508) pleiteando: a) liberação de R$ 15.000,00 para conclusão das obras; b) liberação da 2ª parcela prevista no convênio (R$ 8.200,00); c) indenização por danos morais e materiais não inferior a 3.000 salários mínimos.
A contestação/reconvenção foi instruída com (i) termo de doação de terreno - Id. 241622590; (ii) solicitação de financiamento - Id. 241622593; (iii) correspondências e prestações de contas - Ids. 241622597 e seguintes; (iv) projeto - Id. 241622629 A Autora apresentou réplica no Id. 241622674 e contestação à reconvenção no Id. 241622681 afirmando que a obrigação de construir era da Acionada e foi ela quem escolheu o terreno, de modo que é ela responsável pela não conclusão da casa de farinha.
No Id. 241622701, a reconvinte apresentou réplica à contestação da autora.
Realizada perícia técnica (Id. 241622902), o expert constatou que: a) a obra encontra-se paralisada; b) o terreno é inadequado para a implantação do projeto; c) os materiais utilizados estão em desacordo com as especificações da CAR; d) seria necessário projeto estrutural específico considerando as condições do solo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, nota-se não haver dúvida quanto à inexecução da obrigação avençada divergindo as partes apenas no que tange à culpa por tal circunstância.
A questão controversa, portanto, é apenas se a inexecução do ajuste nos termos em que contratado se deu por culpa dos requeridos, ou, da requerente, que, nos termos da contestação, teria subdimensionado os custos da construção.
DO DIMENSIONAMENTO DOS CUSTOS DO PROJETO - A partir da análise conjunta da prova, especialmente das cláusulas do contrato firmado entre as partes, constata-se que o modelo do convênio se funda no compromisso assumido pela requerida de executar o projeto fornecido pela requerente mediante o uso dos valores constantes da contratação, liberados em parcelas mediante aprovação das prestações de contas da fase antecedente.
Avançando na análise da documentação juntada ao feito, verifica-se que o “PROJETO CASA DE FARINHA DIESEL” representa iniciativa do Governo do Estado que integra o PROGRAMA PRODUZIR, ID 241622631.
Nos termos do projeto, o custo estimado da construção seria de R$ 12.784, valor idêntico ao negociado entre as partes por meio do convênio.
A leitura da justificativa e apresentação do projeto deixa claro que não se trata de documento formado a partir da específica situação dos requeridos, mas sim de forma abstrata, devendo ser implementado em diversas localidades.
A conclusão se aplica tanto ao modelo construtivo quanto ao custo estimado.
Fica claro, portanto, que o valor destinado aos requeridos para a construção, de fato, não decorreu da avaliação em concreto das condições e custos da obra, mas estritamente pela aplicação do custo padrão definido para todo o Estado da Bahia.
DA INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EMPENHADOS - Quanto às razões da inexecução, do quanto relatado, entendo não haver controvérsia quanto ao fato de que o montante ofertado para a construção seria inferior ao necessário para a construção na localidade onde implementado o projeto, seja pela natureza do solo, seja pelos custos do transporte.
O que se percebe da réplica da requerida, é apenas que a responsabilidade pela escolha do local teria sido da própria associação, pelo que a ela caberia arcar com os ônus dos custos vinculados a tal opção.
A percepção é corroborada pelas manifestações dos técnicos responsáveis pelo acompanhamento da obra.
Neste sentido, o primeiro relatório apresentado nos autos, datado de 05/11/1996, relata que: “A comunidade do Brejo da mutuca é dispersa, desorganizada, pobre, e com bastante dificuldades para se deslocarem até a sede do município.
As estradas são precárias e se gasta quase 2 horas para lá chegar com uma distância de apenas 40 km. (...) As dificuldades para tocar a construção são grandes e o preço é exorbitante.
Os recursos destinados à construção de uma casa de farinha, em condições usuais, não são suficientes para fazer o mesmo na comunidade.
Teria, para tanto, de contar com o apoio da prefeitura local no sentido de colaborar com a implantação do empreendimento, o que não é possível nas condições atuais.” (ID 241622482) (grifo nosso) Nos termos da manifestação transcrita, deduzida pelo técnico da autora responsável pelo relatório de acompanhamento, as condições geográficas do ambiente em que a comunidade está inserida são, em sua totalidade, determinantes para a inviabilidade financeira do projeto.
Não se trata, pois, apenas da escolha de um terreno menos apto entre vários possíveis, como quer fazer crer a autora.
Vale a transcrição de outro trecho dos relatórios apresentados pela CAR: “não creio que a solicitação tenha sofrido um processo de avaliação prévia.
A comunidade é dispersa e não tem #### viável de organização.
A construção da casa de farinha, no local devido às condições de acesso e falta de material, nas proximidades torna-se necessidade de transportar material de longas distância e por estradas que só trafegam jipes de tração e tratores.
A construção torna-se muito cara para o nível dos projetos padrões da CAR.” (id 241622486) Finalmente, é de se afastar ainda a alegação de que a causa da inviabilidade da construção seria o uso de materiais inadequados, o que ficaria demonstrado pelo fato de não ter a parcela construída resistido às chuvas. É que, novamente nos termos dos relatórios da própria CAR, a destruição poderia ter sido evitada se não tivesse havido a suspensão da obra, causada pelo esgotamento dos recursos destinados à sua primeira etapa, vejamos: “o Adobe utilizado no levantamento das paredes, caso tivesse sido feito o reboco, suportaria chuvas mas como o mesmo não foi concluído para ser rebocado, não resistiu o impacto das chuvas e foram dissolvidos pela água” (ID 241622486) DA RESPONSABILIDADE PELO SUBDIMENSIONAMENTO DOS CUSTOS DA OBRA – Sobre as premissas postas, não há dúvidas de que, de fato, houve subdimensionamento dos custos da obra, sendo relevante aferir a responsabilidade por tal falha.
Creio que nos termos da contratação resta evidente que a responsabilidade técnica sobre o projeto é da demandante.
Sobre o tema, define as cláusulas quarta e quinta do negócio jurídico de ID 241622468 que: “CLÁUSULA QUARTA - CABERÁ À CAR: - assegurar e repassar os recursos necessários à consecução dos objetivos deste convênio conforme cronograma de liberação previsto; (...) - assessorar a associação na revisão e/ou detalhamento dos projetos quando for o caso; (...) - executar as ações de caráter complementar ou suplementar necessárias à efetivação do objeto deste convênio verificada a impossibilidade de serem efetuadas pela associação; (...) CLÁUSULA QUINTA – Caberá à ASSOCIAÇÃO: - executar, diretamente ou através de terceiros, as obras e serviços dentro do prazo previsto neste instrumento segundo as especificações técnicas e os modelos de contrato definidos pela CAR; (...) - assumir e responsabilizar-se pela manutenção e conservação do empreendimento objeto deste convênio bem como da operação; (grifos nossos) Do teor das normas retro, entendo que houve clara divisão de tarefas entre os conveniados, cabendo à autora a apresentação do projeto e assessoramento técnico na execução, e à requerida a sua efetivação de acordo com as diretrizes traçadas.
Evidentemente, a viabilidade financeira é parte do projeto, pelo que se trata de circunstância sob a responsabilidade da requerente.
DAS CONSEQUÊNCIAS DA OMISSÃO – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO – A partir do quanto já expresso, importa avaliar as consequências jurídicas do inadimplemento da requerente quanto ao dever de apresentar projeto passível de execução pela requerida.
A inexecução da obrigação permite ao credor a opção por exigir seu cumprimento, ou, caso não lhe interesse mais a execução, a indenização pelas perdas e danos decorrentes do fato.
No caso dos autos, pugna o requerente pela liberação do montante residual acrescido de mais R$ 15.000,00 a fim de fazer frente aos termos da contratação.
A opção firmada pelos requerentes é compatível com o princípio da preservação dos contratos sendo oportuno que as partes revisem seus termos a fim de lhe permitir a correta consecução.
Não obstante tal fato, avalio inexistir nos autos os fundamentos pelos quais teria o réu identificado o valor que considera devido a fim de viabilizar o projeto.
No ponto, importa rememorar que a ré é empresa pública de capital exclusivamente público, e que exerce função de Estado.
Nestes termos, aplicável o regime jurídico público quanto à salvaguarda dos seus interesses no que se inclui o caráter indisponível dos interesses tutelados em juízo. (TJ-DF 20.***.***/8828-59 DF 0030701-59.2016.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/06/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/07/2017 .
Pág.: 437/447) Por tais fundamentos, ainda que a questão não tenha sido objeto de impugnação expressa, é impositivo que este Juízo garantia a paridade entre as obrigações impostas à ré e o dispêndio efetivamente necessário à retomada da obra.
Nestes termos, e dada à complexidade da matéria, avalio que a condenação possível no atual estágio processual é restrita à obrigação de fazer no sentido de impor à ré o dever de readequar os custos previstos no projeto a fim de garantir que sejam suficientes à realização do convênio.
Para tal finalidade, a empresa deverá levar em consideração as atuais condições do local em que se dará a implantação do negócio.
Por outro lado, deverá ser analisado se é possível o aproveitamento de partes da construção já efetivada, o que parece improvável dado o longo tempo decorrido, cerca de 30 anos.
Finalmente, quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do inadimplemento, é firme o entendimento do STJ no sentido de não ser possível sua configuração pelo mero descumprimento contratual.
Considerando tal circunstância, bem como o fato de não terem sido demonstrados nos autos danos para além dos diretamente relacionados com a impossibilidade de concretização da obra, é caso de indeferir-se o pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA. b) JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para efeito de determinar à requerida que proceda à revisão do orçamento do projeto objeto do convênio firmado com a requerida adequando-o aos custos efetivamente necessários à conclusão da obra no contexto da localidade em que se encontra inserida a associação.
O acordo deve ser mantido nos seus demais termos contando apenas com a atualização dos prazos de execução.
Condeno a reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa pelo IPCA.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento pelo prazo de 30 dias, superado, arquive-se independentemente de novo despacho sem prejuízo de desarquivamento caso requerido.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de novembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
16/03/2025 17:10
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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16/03/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:35
Desentranhado o documento
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14/03/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 00:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/02/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 05:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 00:00
Mero expediente
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19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2020 00:00
Petição
-
19/09/2020 00:00
Publicação
-
17/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 00:00
Mero expediente
-
24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2020 00:00
Petição
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25/07/2020 00:00
Publicação
-
23/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2020 00:00
Mero expediente
-
13/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
23/02/2018 00:00
Recebimento
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08/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2012 00:00
Petição
-
04/07/2012 00:00
Petição
-
27/10/2011 14:36
Protocolo de Petição
-
27/10/2011 12:43
Protocolo de Petição
-
21/10/2011 14:19
Protocolo de Petição
-
21/10/2011 12:07
Protocolo de Petição
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13/10/2011 13:41
Publicado pelo dpj
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20/09/2011 13:57
Enviado para publicação no dpj
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13/11/2009 10:18
Expedição de documento
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04/02/2009 13:09
Petição
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28/01/2009 13:54
Protocolo de Petição
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28/01/2009 11:30
Protocolo de Petição
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22/01/2009 21:45
Publicado pelo dpj
-
22/01/2009 16:42
Enviado para publicação no dpj
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08/01/2009 18:21
Conclusão
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08/01/2009 17:17
Processo autuado
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27/11/2008 16:16
Recebimento
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27/11/2008 11:05
Remessa
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26/11/2008 18:32
Redistribuição
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22/10/2008 12:05
Incompetência
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21/10/2008 20:31
Publicado pelo dpj
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17/10/2008 17:50
Enviado para publicação no dpj
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08/10/2008 13:43
Incompetência
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11/09/1998 11:29
Publicado no dpj
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04/08/1998 12:03
Mandado - entregue ao oficial
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09/06/1998 10:20
Autos - conclusos
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30/04/1998 08:45
Mandado - entregue ao oficial
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01/04/1998 11:40
Publicado no dpj
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17/12/1997 12:54
Mandado - entregue ao oficial
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25/09/1997 15:47
Carta precat. - expedida
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22/09/1997 11:31
Carta precat. - expedida
-
15/09/1997 16:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/1997
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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