TJBA - 8009215-94.2023.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/06/2025 03:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009215-94.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JORGE ANTONIO DA SILVA MENDES Advogado(s): DEIVID NUNES DESSA (OAB:BA36283-A) APELADO: EDVALDO QUEIROZ DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO (OAB:BA31163-A) 05 DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por JORGE ANTONIO DA SILVA MENDES em face da sentença proferida no Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa.
Em suas razões recursais (ID. 80998804), o apelante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja declarada sua nulidade e determinado o regular prosseguimento do feito, afastando-se a extinção prematura do processo de reintegração de posse.
Argumenta, quanto ao mérito, que ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com o intuito de reaver a posse do imóvel situado na Rua Ibititá, Bairro Mangabeira, em Feira de Santana, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1995.
Relata que os apelados teriam praticado esbulho possessório em fevereiro de 2023, com destruição de benfeitorias e início de construções no local, o que motivou a propositura da demanda.
Pontua que a sentença de extinção se deu sem prévia intimação pessoal, como exige o art. 485, §1º, do CPC, bem como sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Assevera que a extinção do feito por abandono contraria os princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), além de representar um obstáculo inaceitável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. É o que importa relatar.
Decido.
A priori, registro que a presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, do CPC, cumulado com a Súmula nº. 568 do STJ.
Dito isso, da análise dos fólios processuais, constata-se que o julgador primevo extinguiu o processo de origem, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora.
Com efeito, denota-se que o douto a quo deixou de adotar providência indispensável para a extinção terminativa da lide, porquanto não promoveu a prévia intimação pessoal do recorrente, com o intuito de manifestar interesse no prosseguimento do feito, como lhe impunha §1º, do art. 485, do CPC.
Sendo certo, ainda, que a parte autora realizou as devidas diligências.
A jurisprudência da Corte Cidadã, é plenamente pacífica nesse sentido, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC/1973.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1.
O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono.
Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3.
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: "Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador (a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69).
Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação.
Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do principio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal.
Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa" (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5.
Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção.
Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6.
Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7.
Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. (REsp n. 1.808.101/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) Na hipótese vertente, resta ausente tal providência judicial, razão pela qual deve ser provido o recurso em análise.
Ante as razões expostas, com fulcro no art. 932, V, do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, para, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, nulificar a decisão recorrida, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao MM.
Juízo originário, para que se dê regular prosseguimento a demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 07./05 -
11/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:59
Conhecido o recurso de JORGE ANTONIO DA SILVA MENDES - CPF: *81.***.*67-72 (APELANTE) e provido
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15/04/2025 08:35
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:33
Recebidos os autos
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14/04/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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