TJBA - 8005357-55.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:06
Expedição de intimação.
-
05/09/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 17:17
Expedição de citação.
-
04/09/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 17:17
Homologado o pedido
-
03/09/2025 23:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
-
03/09/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:06
Expedição de citação.
-
12/05/2025 15:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/04/2025 18:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
15/03/2025 09:54
Decorrido prazo de ROOSEVELT EDUARDO SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8005357-55.2023.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Roosevelt Eduardo Souza Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves (OAB:BA46186) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005357-55.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ROOSEVELT EDUARDO SOUZA Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES (OAB:BA46186) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
Trata-se de Ação de Conversão de Auxílio Moradia em Pecúnia ao Médico Residente proposta por ROOSEVELT EDUARDO SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA.
O caso comporta julgamento de mérito fundamentado no reconhecimento da prescrição, exatamente conforme o art. 487, II, Código de Processo Civil.
A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Analisando os documentos dos autos, verifica-se que o autor exerceu a função de médico residente concursado do serviço de cardiologia do Hospital da Santa Casa da Bahia, durante o período de 1/3/2017 a 28/2/2019 e residência médica na especialidade Clínica Médica no período de 2/3/2015 a 1/3/2017.
Como a presente ação foi ajuizada somente em 17/4/2023, forçoso reconhecer que já transcorreu o prazo prescricional quinquenal do período referente a 2/3/2015 a 1/3/2017, bem como do período referente a 1/3/2017 a 16/4/2018, estabelecido no Decreto nº 20.910/32, operando-se a PRESCRIÇÃO de parte da pretensão autoral.
Assim, é PROCEDENTE o pedido referente ao período de 16/4/2018 a 28/2/2019, totalizando 10 meses de auxílio-moradia.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Hospital onde o autor cursou residência é vinculado à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, que é a fonte pagadora da bolsa-residência, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, mormente o de ID 381419350.
A questão central versa sobre o direito ao auxílio-moradia previsto no art. 4º, §5º, III, da Lei 6.932/1981, com redação dada pela Lei 12.514/2011: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 5° A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: III - moradia, conforme estabelecido em regulamento”.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o não fornecimento de moradia gera a conversão em pecúnia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 4o. da Lei 6.932 /81 assegura que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.3.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.4.
Agravo interno não provido.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor não recebeu moradia in natura nem auxílio em pecúnia durante todo o período da residência médica.
Quanto ao valor da conversão em pecúnia, a jurisprudência tem fixado o percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa, conforme julgados do TJ/SP RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO À MORADIA.
LEI N. 6.932 /81.
NÃO OFERECIMENTO IN NATURA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA A BASE DE 30% DO VALOR MENSAL DA BOLSA AUXÍLIO.
FALTA DE REGULAMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EXCLUEM O DIREITO AO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO LUSTRO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão relativa ao período de 2/3/2015 a 1/3/2017, bem como do período referente a 1/3/2017 a 16/4/2018, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar ao autor auxílio-moradia referente ao período de 16/4/2018 a 28/2/2019, totalizando 10 meses de auxílio-moradia, no valor mensal equivalente a 30% sobre o valor bruto da bolsa-residência, a ser apurado em liquidação, observando-se: - Para o período de 16/4/2018 a 28/2/2019: 30% sobre R$3.330,43 = R$999,13, referente a 10 meses, totalizando R$ 9.991,30 (nove mil, novecentos e noventa e um reais e trinta centavos).
Os valores serão devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09.
Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado digitalmente.
Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Documento assinado eletronicamente. -
02/03/2025 23:58
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
02/03/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:57
Expedição de sentença.
-
14/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/09/2024 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
04/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 23:55
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 06:28
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROOSEVELT EDUARDO SOUZA - CPF: *99.***.*00-59 (REQUERENTE).
-
17/04/2023 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2023 08:00 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
17/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 08:00 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
17/04/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000566-93.2024.8.05.0052
Maria de Lourdes Santos Castro
Banco Pan S.A
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 13:46
Processo nº 0027460-25.2015.8.05.0000
Aldemiro Francisco de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2015 17:50
Processo nº 0000120-73.2004.8.05.0265
Osvaldo Santos
Municipio de Ubata
Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2004 11:01
Processo nº 0309242-58.2014.8.05.0080
Dilermando Gomes de Almeida Maciel
Cso Engenharia LTDA
Advogado: Mariete Santana Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2019 12:45
Processo nº 0309242-58.2014.8.05.0080
Dilermando Gomes de Almeida Maciel
C S O Engenharia LTDA
Advogado: Gabrielle Gomes Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2014 08:19