TJBA - 8006213-19.2024.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARISETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MARISETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8006213-19.2024.8.05.0004 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Marisete Dos Santos Nascimento Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808) Requerido: Municipio De Alagoinhas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006213-19.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MARISETE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por MARISETE DOS SANTOS NASCIMENTO, sob o rito do juizado especial, contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, objetivando reaver em dobro IPRF retido pelo município no ato de pagamento de diferença de repasse do FUNDEF pela União aos demais entes estatais, ao fundamento de que os valores recebidos pelo ente público em decorrência de sentença judicial e rateados entre os profissionais da educação têm natureza indenizatória por força da Lei 14.325/22.
O processo veios instruído com cópia do informe de rendimento e declaração de ajuste de IRPF.
Citado, o município apresentou contestação sustentando a licitude da retenção do imposto. É o relatório.
Decido.
Gize-se, de logo, que o município não tem competência legislativa para tratar do tributo imposto de renda, nem diretamente e nem indiretamente, qualificando a matéria como isenta ou tributável, de modo que a legislação que incide na resolução da questão é a produzida pela União.
Nesta senda, foi instituída a lei 14.325/22 para disciplinar em âmbito nacional a distribuição aos demais entes estatais dos valores pagos pela União em decorrência de decisões judiciais que obrigaram o ente central a complementar os repasses ao fundo de financiamento da educação, eis que as transferências foram feitas a menor pela União.
Ressalte-se que a edição da norma sepultou a celeuma nacional instalada após o desfecho das ações ajuizadas pelos demais entes contra a União, acabando a insegurança jurídica em torno da questão, medida salutar no Estado de Direito.
A norma aludida optou por qualificar os créditos a serem pagos aos profissionais da educação como de natureza indenizatória, não elegendo como elemento de discriminação os anos relacionados ao tempo de repasses a menor postulados nos incontáveis processos ajuizados pelos estados e município contra a União.
Como a norma nacional não fez essa discriminação, não cabe ao administrador público fazê-la a modo próprio, sem amparo jurídico e de forma pessoal, sobremaneira porque o município não tem competência para legislar em matéria de imposto de renda, tratando como tributável renda dita por norma nacional como não tributável.
Decerto que não cabe ao município descumprir norma nacional aparentemente válida e eficaz, tampouco aplicá-la de maneira contrária ao que ela rege.
Com efeito, trata-se de norma nacional emitida pela União respeitando sua competência legislativa em matéria tributária optando por isentar os profissionais do magistério do pagamento de IRPF sobre diferenças de repasse dos fundos nacionais de educação, não cabendo aos demais entes estatais expedirem atos legislativos contrariando a norma federal.
Decerto, pois, que o município agiu ilicitamente ao se apropriar indevidamente de exação isenta pela União através de lei ordinária válida e eficaz, configurando o enriquecimento ilícito do ente local, cabendo a devolução na forma simples, haja vista inexistência de norma jurídica prevendo a devolução em dobro de tributo pago indevidamente, tal como se observa nos artigos 165 e seguintes do CTN.
Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS a devolver a MARISETE DOS SANTOS NASCIMENTO a importância de e R$ 27.241,69 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), com juros e correção monetária na forma prevista para pagamentos dos tributos devidos pelos contribuintes ao município.
Sem custas processuais e sem condenação em verba honorária, pois incabível no rito escolhido.
ALAGOINHAS/BA, 12 de fevereiro de 2025.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
12/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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01/03/2025 12:09
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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01/03/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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28/02/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 11:52
Expedição de sentença.
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12/02/2025 15:04
Expedição de sentença.
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12/02/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARISETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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11/01/2025 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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11/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 13:00
Expedição de citação.
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10/12/2024 13:00
Expedição de Informações.
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27/11/2024 18:02
Decorrido prazo de MARISETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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17/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:26
Expedição de citação.
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17/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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