TJBA - 8000677-23.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:14
Baixa Definitiva
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27/10/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 19:52
Decorrido prazo de CREUZA DE JESUS SILVA DE MATOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 22:02
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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09/10/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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26/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:24
Expedição de intimação.
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26/09/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:24
Homologada a Transação
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20/09/2023 20:01
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 10:25
Expedição de intimação.
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30/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 07:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 01:59
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/08/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:46
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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03/08/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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07/07/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2023 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2023 19:57
Decorrido prazo de CREUZA DE JESUS SILVA DE MATOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 17:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000677-23.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Creuza De Jesus Silva De Matos Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000677-23.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: CREUZA DE JESUS SILVA DE MATOS Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725), DANIEL NOVAES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 162 do FONAJE.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CREUZA DE JESUS SILVA DE MATOS em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados na exordial.
Sustenta nulidade na contratação do empréstimo consignado.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Apesar de devidamente citado, o réu não compareceu à audiência designada nem apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, eis que indispensável a presença das partes em audiência.
De acordo com o art. 20 da Lei n. 9.099/1995, sendo decretada a revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A lide será decidida de acordo com o que fora exposto, não estando o magistrado sujeito somente às alegações do autor, ainda que ausente o réu, não significa que tenha o Juiz de julgar a ação contra aquele, cabendo-lhe a análise dos fatos, aplicando-se o direito cabível na espécie.
Adentrando no mérito, de início, destaco que, não obstante a alegada ausência de contrato firmado entre as partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inconteste.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Alega o demandante não ter efetuado o questionado financiamento/empréstimo junto ao suplicado.
Portanto, à parte ré caberia a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha ou tenha mantido com a cliente, mas disso não se desincumbiu o requerido, não trazendo aos autos nenhuma prova de que o requerente tenha contratado qualquer financiamento, empréstimo ou serviço junto a si, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O acionante, entretanto, provou a constituição de seu direito ao juntar aos autos o documento de ID. 365786513, o qual comprova que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, resultante do malfadado contrato celebrado junto ao réu.
Casos como estes têm sido frequentes, onde existe a contratação por terceiros em nome de outrem.
Na maioria dos casos, instituições financeiras adotam critérios de desburocratização na contratação, oferecendo serviços e firmando contratos mesmo por telefone, não exigindo apresentação de documentos, bem como a solicitação de comprovantes de endereço, ou, se exigem, não têm o cuidado necessário na sua conferência, deixando, portanto, de agir com a segurança necessária quando da contratação, o que facilita as ações de terceiros fraudadores.
Mesmo as relações comerciais ou civis puras, com o advento do Código Civil de 2002, passaram a exigir a presença da boa-fé objetiva em todo o seu processamento.
Tal comportamento impõe às partes agirem com lealdade, cooperação, proteção, cuidado uma para com a outra.
No caso dos autos, ainda que fosse demonstrada a ação de um falsário, tal não excluiria a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
Ao demandado era plenamente possível se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de conferir os dados do solicitante do empréstimo, exigir documentação comprobatória de dados.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
O nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pela parte autora permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se o requerido tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu.
Leva a esse resultado o disposto na Súmula 479, do STJ, publicada no DJe de 1.8.2012, a seguir transcrita: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, o contrato n. 356059564-1, constituído de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) deve ser considerado nulo e, consequentemente, deverá ser restituído ao autor os valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário.
A restituição há de ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não ter o requerido apresentado qualquer alegação de engano justificável.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
Resta ilícito o desconto das parcelas acertadas entre as partes em contrato de empréstimo, se a instituição financeira não disponibilizou o montante objeto do contrato.
A devolução das parcelas indevidamente descontadas, sem que esteja configurado engano justificável, deve ser feita em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. (TJMG. 1.0145.04.189456-2/001(1).
Rel.
Des.
Pedro Bernardes.
DJ 05/05/2007).
No caso dos autos, a privação do autor do acesso ao seu benefício integral já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos e de idade avançada.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, inclusive eventual culpa concorrente de terceiro, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que se refere à data de incidência dos juros sobre a reparação por danos morais, anoto que deverão incidir a partir do evento danoso, na forma preceituada pela Súmula 54, do STJ, que assim prescreve: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (grifos acrescidos) Esse é o entendimento firmado pela Primeira Câmara Cível do TJBA, evidenciado no julgamento da Apelação Cível n. 0000051-92.2013.8.05.0049, julgada em 29/04/2013, onde a relatora, Desa.
Sara Silva de Brito, no seu voto pondera: “Todo dano moral, mesmo aquele que ocorre entre pessoas que possuem alguma relação contratual, provém de ação extracontratual, porque se a possibilidade do evento danoso estava prevista no contrato, então sua prática decorreu do exercício de um direito, e como tal exclui a obrigação de indenizar.
Restando induvidosa a responsabilidade extracontratual do apelante, a incidência dos juros de mora deve estar em consonância com a Súmula 54 do STJ; a partir do evento danoso.” Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato n. 356059564-1; b) CONDENAR o demandado a, na forma do art. 42, par. único, do CDC, restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato acima referido, sendo o montante corrigido monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema. Érica de Abreu Dutra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
13/06/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 18:26
Expedição de citação.
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13/06/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 18:26
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 12/06/2023 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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27/03/2023 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2023 10:40
Expedição de citação.
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01/03/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 10:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/06/2023 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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28/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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