TJBA - 8015370-16.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:20
Expedição de E-Carta.
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28/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL AGUIRRE BARROS PEREGRINO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8015370-16.2023.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco C6 S.a.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Rafael Aguirre Barros Peregrino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8015370-16.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: RAFAEL AGUIRRE BARROS PEREGRINO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO C6 S.A. em desfavor de RAFAEL AGUIRRE BARROS PEREGRINO, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
O Autor informa ser credor da parte Ré na quantia total de R$ 150.655,32 (cento e cinquenta ml, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), referente à prova escrita do crédito (ID: 397098264 e seguintes).
Alega que tentou todas as formas usuais para recebimento do crédito sem, contudo, lograr êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Regularmente citada, conforme doc. de ID: 461002795, a parte ré não ofereceu os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015, nem pagou a dívida.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Regularmente citada, a parte ré não ofereceu os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015, nem pagou a dívida, razão pela qual lhe decreto a revelia.
Adiante, tem-se que a parte autora instruiu a exordial com o termo de adesão e planilha de cálculos, os quais constituem prova suficiente para o ajuizamento da ação monitória, que pode ser contrastada com os embargos monitórios a serem oferecidos pelo requerido.
Não tendo o Réu oposto os embargos, aplica-se a norma contida no § 2º art. 701 do CPC/2015, qual seja, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Isto porque, no procedimento monitório, a revelia tem maior intensidade, pois a simples ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução.
A ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto à matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor.
Em face do exposto, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos da petição inicial, no pagamento do valor de R$ 150.655,32 (cento e cinquenta ml, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda, pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Tratando-se de pagamento de quantia em dinheiro, preclusa a presente decisão, deverá a parte autora requerer o prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC/2015 (art. 513, § 1º), ajustando o requerimento às exigências do art. 524 do CPC/2015.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte Ré ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Os prazos contra o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
02/03/2025 18:09
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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02/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/02/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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14/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:09
Expedição de intimação.
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11/02/2025 13:44
Decretada a revelia
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09/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:14
Expedição de citação.
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29/08/2024 13:26
Juntada de informação
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01/08/2024 12:39
Expedição de citação.
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26/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 11:48
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 22:17
Expedição de citação.
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16/04/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 22:23
Juntada de informação
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08/03/2024 21:55
Expedição de citação.
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11/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 10:17
Outras Decisões
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22/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 05:40
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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12/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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12/11/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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28/08/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:22
Expedição de intimação.
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28/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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