TJBA - 8000355-75.2021.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 18:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:42
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO SANTANA BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:51
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2024 08:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8000355-75.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jose Cristiano Santana Barbosa Advogado: Ronivaldo Gomes Da Silva (OAB:BA56818) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8000355-75.2021.8.05.0080 JOSÉ CRISTIANO SANTANA BARBOSA, qualificado(a) na inicial, através de advogado(a) propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C DANOS MORAIS contra o ESTADO DA BAHIA. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de demanda que tem como objeto a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade, nos termos do Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal, tese formulada no leading case “RE 593068, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
Após suscitado conflito de negativo de competência, as Seções Cíveis Reunidas julgaram o processo de nº 8011868-52.2022.8.05.0000, que tem como suscitante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, como suscitado o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana e como processo referência o de nº 8007281-43.2019.8.05.0080.
Fixado que a demanda posta em análise envolve a discussão referente à natureza administrativa, foi decidido que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
No caso sob análise, a ação postula o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, na contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como horas extras, adicional noturno, dentre outras verbas de caráter transitório. 2.
O MM Juízo de Direito da 1.ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, a quem originariamente foi distribuída a ação, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de Vara da Fazenda Pública especializada em direito administrativo. 3.
Em sentido contrário, por seu turno, concluiu o Juízo Suscitante que qualquer vara da fazenda pública seria competente para o processamento do feito, devendo o feito permanecer perante o juízo prevento. 4.
Entretanto, a Resolução n.º 22 de 2017, ao distribuir a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana estabelece a competência da 2.ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de natureza administrativa.
Conflito negativo de competência improcedente. (TJ-BA - Classe: Conflito de Competência Cível nº 8011868-52.2022.8.05.0000 - Relatora: Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus - Data de Publicação: 17/11/2023).
Verifica-se, pois, que este Juízo não é competente para processar e julgar esta ação, uma vez que, consoante decidido nos autos do conflito negativo de competência de nº 8011868-52.2022.8.05.0000, a demanda envolve discussão referente à natureza administrativa, o que, nos termos da Resolução nº 22 , de 19 de dezembro de 2017, estabelece competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana para processar e julgar ações relativas a feitos administrativos.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino o encaminhamento dos autos para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana.
Intimem-se.
Publique-se.
Feira de Santana (BA), 23 de janeiro de 2024.
LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar -
08/02/2024 23:38
Expedição de decisão.
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24/01/2024 11:34
Declarada incompetência
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2023 23:59.
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07/10/2023 14:39
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO SANTANA BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:49
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO SANTANA BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
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25/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 19:42
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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15/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 12:21
Expedição de sentença.
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13/09/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 18:19
Expedição de intimação.
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12/09/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 22:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2023 23:59.
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06/02/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 08:11
Expedição de intimação.
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24/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:42
Expedição de citação.
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26/10/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 03:20
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO SANTANA BARBOSA em 31/08/2021 23:59.
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25/11/2021 21:19
Conclusos para despacho
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24/11/2021 07:23
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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24/11/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 20:26
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO SANTANA BARBOSA em 07/10/2021 23:59.
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17/10/2021 01:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
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01/10/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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25/09/2021 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2021 15:09
Expedição de citação.
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05/08/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 11:01
Conclusos para despacho
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18/01/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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