TJBA - 8003880-93.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMINATÓRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ALEX FERREIRA DA CONCEIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE ITAPARICA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor afirma ser servidor público municipal efetivo, admitido em 25/05/1998, no cargo de Auxiliar Administrativo, mediante aprovação em concurso público.
Relata que, a partir de 2019, passou a exercer a função comissionada de Responsável pelo Patrimônio, mas não recebeu a integralidade da gratificação de 40% prevista no art. 26 da Lei Municipal nº 97/2007, percebendo apenas 30% nos anos de 2019 e 2020, e nenhum valor a partir de 2021.
Aduz, ainda, que não lhe foi concedida a progressão funcional horizontal desde 2020, o que acarretou reflexos negativos em sua gratificação por tempo de serviço.
Postula, em sede de tutela de urgência, o retorno à função de origem e, ao final, requer o pagamento das diferenças remuneratórias estimadas em R$ 36.469,58, bem como indenização por danos morais e a recondução definitiva à função de origem.
Em decisão inicial (ID nº 441142107), foi determinada a tramitação pelo rito da Lei nº 12.153/2009, reservada a apreciação do pedido liminar após a formação do contraditório, bem como designada audiência de conciliação.
Realizada a audiência de conciliação (ID nº 448196496), esta restou infrutífera em razão da ausência do réu.
Posteriormente, o pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que a definição de lotação e de cargos em comissão insere-se na esfera da discricionariedade administrativa, determinando-se, em seguida, a intimação das partes para manifestação acerca da produção de outras provas (ID nº 472303366).
O Município informou não possuir outras provas a produzir (ID nº 489751241), enquanto o autor permaneceu inerte (ID nº 502592486).
Diante da ausência de requerimento probatório, o feito foi concluso para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Constata-se, de plano, a revelia da parte ré, que, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de defesa implica a decretação da revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial.
Ressalte-se, contudo, que os efeitos materiais da revelia são mitigados quando se trata da Fazenda Pública, nos moldes do art. 345, inciso I, do CPC, em razão da indisponibilidade do interesse público.
Não obstante, permanece com a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal.
No mérito, o pedido é procedente, conforme se passa a demonstrar: A controvérsia restringe-se à análise do direito do autor às diferenças de gratificação previstas no art. 26 da Lei Municipal nº 97/2007, bem como à progressão funcional horizontal disciplinada na Lei Municipal nº 383/2019.
No tocante à gratificação pelo exercício de cargo em comissão, estabelece o art. 26 da Lei nº 97/2007 que o servidor efetivo nomeado para função de confiança pode optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo acrescido de 40%.
Restou documentalmente comprovado que o autor, embora tenha exercido funções de confiança, não recebeu a integralidade do percentual legal, percebendo apenas 30% entre 2019 e 2020 e nenhum valor a partir de 2021 (IDs nº 219636095, 219637809).
A diferença, portanto, é devida.
O direito à gratificação decorre diretamente da lei municipal, configurando ato vinculado da Administração o seu pagamento integral.
A omissão da Fazenda Pública, sem amparo legal, viola o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Quanto à progressão funcional, a Lei Municipal nº 383/2019 assegura, em seus arts. 17 e seguintes, a progressão horizontal a cada biênio de efetivo exercício, condicionada à avaliação de desempenho.
Ocorre que o art. 49 da mesma norma determina que, caso a Administração não realize a avaliação no prazo legal, a progressão será automaticamente implementada.
A inércia administrativa não pode prejudicar o servidor, sob pena de violação a direito subjetivo expressamente previsto em lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ocorrendo a omissão da Administração em promover a avaliação de desempenho no interstício legal, autoriza-se o Poder Judiciário a reconhecer a progressão funcional, pois a ausência de avaliação não pode ser oposta ao servidor (STJ, AREsp 2.743.239, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 23/12/2024).
Considerando que o autor comprovou mais de 24 anos de efetivo serviço e que inexiste nos autos prova de avaliação negativa, impõe-se o reconhecimento de seu direito à progressão desde 2020, com os respectivos reflexos nas gratificações por tempo de serviço (IDs nº 219637812, 219637816).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo.
A jurisprudência consolidada do STJ afasta a configuração automática de dano moral em hipóteses de inadimplemento de verbas remuneratórias, exigindo a demonstração de efetivo abalo à honra ou à dignidade do servidor, o que não se verifica no caso concreto.
O mero descumprimento de obrigação legal não gera, por si só, dano moral indenizável.
Também não prospera o pleito de retorno à função de origem.
A definição de lotação e designação de servidores insere-se na esfera discricionária da Administração, orientada por critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 2º da Constituição Federal.
Não havendo prova de ilegalidade ou desvio de finalidade, não cabe ao Judiciário substituir-se ao administrador público.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o Município de Itaparica ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da gratificação de 40% prevista no art. 26 da Lei Municipal nº 97/2007, referentes ao período de 2019 a 2020 (diferença de 10%) e à integralidade não paga a partir de 2021, enquanto perdurar o exercício da função comissionada; b) condenar o réu a proceder ao reenquadramento funcional do autor, reconhecendo a progressão horizontal desde 2020, com pagamento das diferenças salariais e reflexos em gratificação por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal; c) rejeitar os pedidos de indenização por danos morais e de retorno à função de origem.
As parcelas em atraso deverão ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada verba se tornou exigível, e acrescidas de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir da data da citação.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sem remessa necessária, conforme o art. 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itaparica (BA), data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
12/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 23:05
Expedição de intimação.
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11/09/2025 23:05
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 23:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 07/11/2024 23:59.
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27/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003880-93.2022.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Interessado: Alex Ferreira Da Conceicao Advogado: Desiree Weyll Lemos (OAB:BA52202) Interessado: Municipio De Itaparica Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003880-93.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTERESSADO: ALEX FERREIRA DA CONCEICAO Advogado(s): DESIREE WEYLL LEMOS (OAB:BA52202) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPARICA Advogado(s): DECISÃO Ingressou ALEX FERREIRA DA CONCEIÇÃO com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMINATÓRIA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PEDIDO LIMINAR em face de MUNICÍPIO DE ITAPARICA.
Requereu a concessão de tutela de Urgência, a fim de que seja determinado que a Requerida, através de seu responsável legal, conceda o imediato retorno do requerente a sua função de origem uma vez que não tem interesse em continuar na Secretaria que fora emprestado.
No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento da gratificação contida no art. 26 da Lei 97/2007, referente ao período de 2021 até a presente data haja vista permanecer o autor no cargo em Comissão sem que haja o pagamento da comissão a que faz jus, além do pagamento da diferença da diferença referente a gratificação por tempo de serviço haja vista as supostas irregularidades noticiadas na exordial.
Citado, o Município demandado não ofereceu contestação, tendo sido decretada a sua revelia. É o relatório.
Decido.
Narra a exordial que o Requerente, integrante do quadro de profissionais efetivos da Rede Municipal de Itaparica /Bahia, fora sido admitido na função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, desde 25/05/1998, mediante concurso público, conforme Certidão de Tempo de Serviço Anexo. (Doc.1- Certidão de tempo de serviço) Sustenta a inicial que o Requerente vinha exercendo a função de Agente administrativo quando em 2019 fora emprestado para Administração Pública na função de Responsável pelo Patrimônio, permanecendo até a data atual, sem, no entanto, perceber a contraprestação devida.
Informa o autor que, durante os anos de 2019 até 2020, recebera, tão só, o equivalente a 30% (trinta por cento), da gratificação correspondente pelo exercício do cargo e que, desde o ano de 2021, estaria sem receber nenhum tipo de gratificação.
Ademais, aduz o demandante que, desde o ano de 2020, o autor não tem Progressão Funcional horizontal conforme lhes é assegurado por lei o que acaba refletindo também na gratificação por tempo de serviço do autor.
Analisando-se os autos, observo que não foi demonstrada irregularidade ou ilegalidade na nomeação do autor como Presidente de Comissão de Levantamento de Inventário, apesar de haver nos fólios a demonstração da plausibilidade do direito invocado de não estar recebendo a remuneração correspondente.
Sendo assim, por se tratar a lotação do servidor público, bem como sua alteração, assim como a nomeação de cargos comissionados ou de função de confiança de atos discricionários da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, inexistindo ilegalidades, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo a motivação pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço.
Nesta senda, como forma de homenagear o princípio da independência dos poderes e pela impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na decisão do Executivo sobre lotação dos servidores públicos e no setor em que desempenharão as suas funções, não devendo o Judiciário se imiscuir na revisão dos critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, quando agiu com observância da lei, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA INICIAL.
Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão, assim como para, no prazo de 15 dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, além das constantes nos autos.
A seguir, conclusos.
ITAPARICA/BA, 5 de novembro de 2024.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
10/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
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05/11/2024 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:54
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 10:12
Decretada a revelia
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05/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 05/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:19
Decorrido prazo de DESIREE WEYLL LEMOS em 29/05/2024 23:59.
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08/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 05/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:19
Decorrido prazo de DESIREE WEYLL LEMOS em 29/05/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 23:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 23:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:37
Decorrido prazo de DESIREE WEYLL LEMOS em 29/05/2024 23:59.
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07/06/2024 23:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/06/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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30/04/2024 09:31
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 09:31
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:15
Expedição de intimação.
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26/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/06/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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26/04/2024 17:07
Expedição de citação.
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24/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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