TJBA - 8001417-57.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:50
Recebidos os autos
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22/09/2025 11:50
Juntada de Certidão dd2g
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22/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/06/2025 13:35
Juntada de informação
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05/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8001417-57.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Angela Da Silva Dos Santos Campos Advogado: Gloria De Araujo Ferreira (OAB:BA60197) Autor: Bruno De Oliveira Campos Advogado: Gloria De Araujo Ferreira (OAB:BA60197) Advogado: Uenderson Almeida Dos Santos (OAB:BA47993) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Requerido: Ultra Som Servicos Medicos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001417-57.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ANGELA DA SILVA DOS SANTOS CAMPOS e outros Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA (OAB:BA60197), UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA47993) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Angela da Silva dos Santos Campos, devidamente qualificada, ajuizou ação obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de Hapvida Assistência Médica e Hospital Tereza de Lisieux, também qualificados.
Alega, em síntese, ser cliente da requerida e que em 11 de dezembro de 2022, no final de sua gestação, dirigiu-se até o Hospital Tereza de Lisieux e lá foi constatado que já seria o momento do parto.
Informa que após o nascimento foi cobrado um valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), referente a uma taxa denominada “franquia de internamento”, na qual se não fosse realizado o pagamento a requerente e o seu bebê seria transferido para um hospital público.
Alega ainda, que a taxa cobrada não faz parte do contrato celebrado entre as partes.
Ademais, discorreu a respeito da existência de danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), bem como requer o pagamento em dobro do valor pago na franquia de internamento a título indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.000,00.
Petição inicial e documentos, ID nº 379841510/379841519.
Despacho deste Juízo, ID nº 421220533.
Termo de Audiência de conciliação, realizada sem acordo, ID nº 432440804.
Devidamente citado, a requerida apresentou peça de defesa e juntou documentos, ID nº 432972305/432974460.
Não houve réplica, conforme certidão de ID nº 454864724.
Instadas a especificarem as provas (ID nº 454870236), a parte ré se manifestou (ID nº 459799503).
Certidão de inércia da parte da Autora, ID nº 472868996. É o relatório Fundamento e decido O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da razoável duração de processo, o julgamento antecipado, conforme jurisprudência, “nessas circunstâncias, é dever do juiz, não mera faculdade” (TJSP, Apelação nº 4000739-91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara do Direito Privado, Rel Des.
FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016).
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com o fundamento na teoria do livre convencimento motiva, valorar e determinar a produção de provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.
Observo, outrossim, que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como a realização de prova pericial, não se podendo olvidar que, intimadas, não houve requerimento das partes pela produção de provas adicionais.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória, por meio do qual a autora busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de uma cobrança que acredita ser indevida.
A questão em debate, envolvendo empresa operadora de saúde e usuária de plano por ela oferecido, aplica-se a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão (exceção que não é o caso dos autos).
Como é cediço, o contrato de assistência médica, seja por meio de planos ou de seguros, tem como principal objetivo conceder ao conveniado segurança e garantia de tratamento, adquirindo, assim, função social preponderante diante dos termos da Constituição Federal e da Lei 9.656/98.
Cabe ressaltar que a Lei nº 9.656/98, é a lei que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde e tem como objetivo estabelecer normas que garantem condições básicas para os beneficiários de saúde suplementar.
Em seu artigo 16, inciso VIII da lei já mencionada, prevê que os contratos podem fixar a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário.
Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Os planos de saúde, podem ser coparticipativos ou não, sendo lícita a incidência da coparticipação em determinadas despesas, desde que informado com clareza no momento da contratação, nos termos dos artigos 6º, inciso III e 54, parágrafos 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, a qual a redação se transcreve: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Com a análise do conjunto probatório e das alegações das partes nota-se, claramente, a ausência da prática de ato ilícito por parte da ré, o que impede a condenação em ressarcimento de danos.
Em contestação, a ré juntou a cópia do contrato de Adesão do Plano de Saúde firmado entre as partes, ID nº 432974476, conforme se observa na característica do produto, no fato moderador, o termo “Franquia” ID 432974476, bem como nas cláusulas 13.30 a 13.30.2 que tratam-se do mecanismo de regulação financeira – Franquia.
Vejamos: 13.30.
Entende-se por franquia, o valor financeiro previamente estabelecido em contrato, até o qual a CONTRATADA não tem responsabilidade de cobertura, tanto para reembolso, quanto para o pagamento direto à rede assistencial quando da utilização do serviço pelo CONTRATANTE.
A franquia é paga pelo CONTRATANTE, diretamente ao prestador, quando da realização do procedimento. 13.30.1.
O CONTRATANTE pagará diretamente ao PRESTADOR próprio ou credenciado da CONTRATADA, a título de franquia, os custos com internação hospitalar, clínica ou cirúrgica, eletiva ou de urgência/emergência, até o limite máximo estabelecido na Tabela de Vendas assinada pelo CONTRATANTE, parte integrante da Proposta de Adesão por ele firmada junto à CONTRATADA, ficando à cargo desta, os custos do atendimento que excederem ao referido valor.. 13.30.2.
O valor da franquia será o pactuado no momento da contratação, conforme estabelecido no item anterior e será anualmente reajustado de acordo com o percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na data de aniversário do presente contrato.
Portanto, a ré agiu com amparo na legislação vigente, que autoriza os planos de saúde a cobrar despesas, desde que informado de forma clara no momento da contratação.
Assim, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais em relação ao referido contrato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa na inicial, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.C SIMÕES FILHO/BA, 27 de novembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C -
14/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:27
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA DOS SANTOS CAMPOS em 03/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:27
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
11/01/2025 07:28
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/01/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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30/12/2024 04:14
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA DOS SANTOS CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
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30/12/2024 04:14
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
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01/12/2024 08:17
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
26/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 09:44
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 23/02/2024 09:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
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18/02/2024 10:17
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA DOS SANTOS CAMPOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 10:16
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/12/2023 10:35
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
31/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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21/12/2023 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2023.
-
21/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:09
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:04
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 23/02/2024 09:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
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01/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:04
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA DOS SANTOS CAMPOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:04
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS em 10/08/2023 23:59.
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05/08/2023 19:00
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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05/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *54.***.*57-10 (AUTOR).
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12/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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06/07/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
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03/07/2023 07:53
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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03/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:26
Juntada de Petição de procuração
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10/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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