TJBA - 8009680-04.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8009680-04.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Espólio Beatriz Reis Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Beatriz Reis Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009680-04.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: ESPÓLIO BEATRIZ REIS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BEATRIZ REIS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
21/02/2025 11:21
Expedição de carta via ar digital.
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21/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:52
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 08:52
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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25/05/2024 15:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:29
Expedição de decisão.
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03/04/2024 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2024 19:23
Conclusos para despacho
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17/01/2024 19:22
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/10/2023 10:18
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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19/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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