TJBA - 8035177-39.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:57
Incluído em pauta para 04/09/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
-
15/08/2025 15:08
Solicitado dia de julgamento
-
21/05/2025 14:02
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA COSTA LISBOA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago INTIMAÇÃO 8035177-39.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Maria Arlete Da Costa Lisboa Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8035177-39.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA ARLETE DA COSTA LISBOA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Execução Individual, de natureza autônoma, de Título proferido em Mandado de Segurança Coletivo, intentada por MARIA ARLETE DA COSTA LISBOA DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA.
Após ampla discussão, no último dia 08/08/2024, a Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, firmou entendimento, por maioria do Colegiado, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de id nº 67119461, do Agravo Interno nº 8064619-79.2023.8.05.0000.1, cujo julgamento restou assim ementado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pela Agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido.
Como visto, na referida sessão restou fixado o entendimento de que esta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento das execuções individuais de título proferido em ações de natureza coletiva, ainda que julgada originariamente por este órgão julgador, ficando determinado, na oportunidade, que o processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição.
Impõe-se ressaltar, por oportuno, que, não obstante tenha este Relator processado anteriormente inúmeras ações de igual viés, no entanto, em homenagem à sistemática processual adotada pelo nosso Código de Processo Civil, que orienta a preservação da eficácia do julgamento colegiado, passo a acompanhar o entendimento majoritário firmado nesta Seção, posto que, como sabido, a existência do colégio de julgadores permite uma visão conjugada das questões processuais, expandindo os horizontes do conteúdo decisório, razão pela qual a ratio essendi do julgamento colegiado, sempre que possível, deve sempre persistir.
Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Órgão Julgador para processamento e julgamento do presente feito, determinando sua redistribuição a uma das Varas de Fazenda Pública, ou de Jurisdição Plena, do domicílio da Exequente, Município de Itaju do Colônia, conforme contracheque (Id 20185896).
Em observância ao quanto determina o art. 64, §4º, do CPC, restam mantidos os efeitos das decisões aqui proferidas, até que o juízo efetivamente competente decida sobre sua ratificação, ou sua revogação.
Caso existam recursos internos, promova a Secretaria o traslado das peças respectivas para estes autos, de tudo certificando, e, em seguida, dê-se baixa, tendo em vista que, como visto, caberá ao magistrado condutor do feito decidir acerca da ratificação, ou da revogação, dos atos processuais aqui já praticados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, de de 2024.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator -
22/02/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:16
Cominicação eletrônica
-
20/02/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
15/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:15
Declarada incompetência
-
17/10/2024 12:07
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
-
05/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA COSTA LISBOA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 07:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 06:02
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2024 17:59
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:54
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
13/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
25/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:23
Conclusos #Não preenchido#
-
12/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA COSTA LISBOA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 05:05
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
14/06/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto - ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
-
20/03/2023 14:30
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA COSTA LISBOA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA COSTA LISBOA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 02:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:41
Publicado Ementa em 17/11/2022.
-
17/11/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 12:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2022 11:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2022 18:04
Deliberado em sessão - julgado
-
28/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:39
Incluído em pauta para 03/11/2022 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
18/10/2022 10:01
Solicitado dia de julgamento
-
29/07/2022 17:53
Conclusos #Não preenchido#
-
02/06/2022 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:50
Juntada de Petição de PEDIDO-DE-RECONSIDERACAO-FILIACAO
-
27/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 09:15
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:51
Conclusos #Não preenchido#
-
03/05/2022 10:50
Juntada de Petição de REPLICA-IMPUGNACAO-EXECUCAO-PISO-NACIONAL-OBRIGACAO-DE-FAZER
-
03/05/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 08:32
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
05/04/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
14/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 09:10
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:25
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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