TJBA - 8001315-57.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETANOS em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8001315-57.2024.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Liliane Vieira Da Silva Advogado: Atila Carvalho Ferreira Dos Santos (OAB:BA14706) Reu: Municipio De Caetanos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001315-57.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: LILIANE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA14706) REU: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LILIANE VIEIRA DA SILVA em face do Município de CAETANOS-BA, objetivando, em síntese, que se determine que o Requerido proceda a imediata nomeação e posse da Requerente no cargo de Professora, para o qual concorreu e foi classificada no concurso público de prova realizada pelo Município, nos termo do Edital 001/2022, sob pena de multa, ao argumento de que o réu está promovendo a contratação irregular de outros profissionais para o aludido cargos.
Ao final, que seja julgada procedente a ação, com a condenação do réu nos ônus de sucumbência, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial e documentos que acompanham.
Por fim, que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Inicialmente, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada, id.446510832.
Em contestação, id.457084155, a municipalidade impugnou os fatos alegados pela autora, reputando-os inverídicos e requereu o julgamento improcedente do feito.
O autor apresentou réplica refutando os argumentos apresentados pelo Estado Réu e reiterando os termos da inicial, id.457947271. intimadas as partes para manifestação acerca do interesse em produzir novas provas, nada requereram, certidão de id.4495678.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Comporta ao feito julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto não há necessidade de dilação probatória, bem como os documentos juntados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos e para a formação do convencimento deste juízo, remanescendo apenas a análise da matéria unicamente de direito.
Assim, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do referido diploma legal. - PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação o réu impugnou o pedido de justiça gratuita deferido ao autor, alegando que não foi comprovada sua insuficiência de recursos, requisito exigido pelo art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988.
Do mesmo modo, o réu não provou a suficiência de recursos da autora para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual afasto a preliminar erigida.
Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
De acordo ao já relatado, a pretensão autoral cinge-se na sua nomeação para o cargo de Series Iniciais - Sede, sob a alegação de que teve os seus direitos preteridos, frente a existência de vaga e suposta ocupação irregular desta.
O contexto fático dos elementos que circundam o pleito autoral impõe a sua improcedência.
Primeiro, não restou demonstrada, documentalmente, a aprovação da autora dentro de suposto número de vagas.
Segundo, não se comprovou, nos autos, a existência de preterição, visto que suas alegações se fundam em contratação diversa, da qual alega, sem apresentar provas.
Isto posto, a autora não trouxe aos autos elementos constitutivos do seu direito (art.373, I do CPC), tampouco provas capazes de ratificar as suas alegações.
No mais, instada a fazê-lo, com a produção de novas provas, sejam documentais ou testemunhais, quedou-se inerte. É o necessário para o deslinde do feito.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Saliento, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3°).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
POÇÕES/BA, 17 de fevereiro de 2025.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
19/02/2025 16:39
Baixa Definitiva
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19/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:39
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 16:36
Expedição de sentença.
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17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/02/2025 15:40
Expedição de ato ordinatório.
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17/02/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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05/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETANOS em 21/10/2024 23:59.
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04/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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24/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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22/08/2024 10:43
Expedição de ato ordinatório.
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22/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 02:10
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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15/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 05:14
Expedição de decisão.
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27/05/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE VIEIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*81-19 (AUTOR).
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20/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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