TJBA - 8000921-43.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 21:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000921-43.2022.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Andre Fernandes Francisco Guedes De Melo Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090) Advogado: Emerson Leite Amorim (OAB:BA42671) Requerido: Jose Alexandre Ribeiro Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000921-43.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: ANDRE FERNANDES FRANCISCO GUEDES DE MELO Advogado(s): DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR (OAB:BA55090), EMERSON LEITE AMORIM (OAB:BA42671) REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem, assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
A parte exequente realizou a juntada de planilha de cálculo, indicando todos os parâmetros exigidos pelo art. 524, caput e § 1º, do CPC. 2.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6.
Por fim, certificada a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
24/02/2025 15:41
Expedição de intimação.
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02/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:25
Processo Desarquivado
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26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:37
Baixa Definitiva
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25/11/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:37
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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31/08/2024 06:50
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:50
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES FRANCISCO GUEDES DE MELO em 29/08/2024 23:59.
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10/08/2024 10:47
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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10/08/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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10/08/2024 10:47
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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10/08/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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01/08/2024 16:16
Expedição de citação.
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01/08/2024 16:16
Homologada a Transação
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24/07/2024 21:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 23:53
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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16/04/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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09/04/2024 12:33
Juntada de Termo de audiência
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04/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/02/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 14:07
Expedição de citação.
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27/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
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22/01/2024 21:45
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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22/01/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:31
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
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18/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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16/02/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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31/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 10:11
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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