TJBA - 8008526-44.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:19
Expedição de E-Carta.
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16/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme determinado por este Juízo em despacho inicial, designo o dia 07/10/2025, às 10:00 horas para audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual no CEJUSC, através do link: https://call.lifesizecloud.com/22129934.
A intimação do(a) Autor(a) será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Cite-se e intime-se por carta com "AR", inclusive da liminar deferida, conforme determinado em decisão/despacho.
Ilhéus, 20 de maio de 2025. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:20
Expedição de E-Carta.
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25/05/2025 22:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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25/05/2025 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:58
Recebidos os autos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008526-44.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA (OAB:BA60347) INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados, pelas razões e fundamentos expostos a seguir. O autor, titular de benefício previdenciário, aduz que a ré vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde fevereiro/2024, sem qualquer anuência ou vínculo associativo com a referida entidade.
Alega que a irregularidade foi constatada após análise de seu histórico de crédito, ocasião em que verificou a incidência de descontos sucessivos, totalizando R$ 211,80 (duzentos e onze reis e oitenta centavos).
A parte assevera que jamais autorizou ou firmou qualquer contrato que justificasse tais débitos.
Requereu em sede de tutela antecipada de urgência que a ré suspenda os descontos mensais que recaem sobre o seu benefício previdenciário.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos. Eis o sucinto relatório.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC. Depreende-se que figura como parte autora pessoa idosa/doença grave/menor, de modo que o feito deve ter prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, com fulcro no art. 1.048 do CPC.
O diretor de secretaria deverá afixar etiqueta nos autos digitais, de modo que os atos possam ser identificados, e cuidar para que a prioridade na tramitação se efetive. Para a concessão de tutela antecipada de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e ss do CPC. A parte autora comprovou a existência dos descontos impugnados em seu benefício previdenciário, por meio da juntada de seus históricos de créditos beneficiários (ID 459455002), descontos titulados como "CONTRIBUICAO CAAP". Outrossim, os descontos impugnados são efetivados desde fevereiro/2024, sobre verba de caráter alimentar, fato que indica o perigo de dano caso tais descontos não sejam suspensos. Portanto, presentes indícios e prova de fato suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo a possibilidade de concessão da pleiteada tutela antecipada. Nesse sentido, vejamos: Agravo de instrumento.
Contratos bancários.
Declaratória de inexistência de contrato e inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo.
Tutela de urgência.
Pretensão à concessão de liminar para suspender os descontos no benefício previdenciário.
Possibilidade.
Considerando-se os efeitos nefastos decorrentes de irregular exigência de débito, enquanto não ultimada a discussão acerca da verificação da higidez da relação jurídica impugnada, mostra-se necessária a suspensão dos descontos efetuados.
Discricionariedade do juiz.
Admissibilidade.
Tutela recursal deferida. (TJ-SP - AI: 20314918820238260000 SP 2031491-88.2023.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 24/02/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a ré suspenda os descontos realizados mensalmente no benefício da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato de empréstimo sob litígio, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante dos fatos apresentados, a questão sob exame está entre aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90.
Portanto, inverto o ônus da prova, por serem verossímeis as alegações do autor, além de sua hipossuficiência perante os réus, tudo com base no artigo 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC. Cite-se/intime-se a ré, sobre o teor da presente decisão, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador (a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial. Ficam autor(a) e réu cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir. A intimação da parte autora, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC). A secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. Comunique-se ao CEJUSC - Cível. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALÍRIO HORA NETO Estagiário de Direito -
20/05/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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20/05/2025 11:10
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 07/10/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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20/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501457678
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20/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486945618
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19/05/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8008526-44.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Antonio Francisco Da Silva Advogado: Estarly Soares Fagundes Da Silva (OAB:BA60347) Requerido: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008526-44.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA (OAB:BA60347) REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O requerente ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, que, provavelmente por equívoco, foi distribuída a esta 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus.
Ocorre que nenhuma das partes envolvidas é o Estado da Bahia, o Município de Ilhéus ou alguma de suas Autarquias ou Fundações, pelo contrário, a ação envolve pessoa jurídica de direito privado.
E, ainda, a presente matéria não se insere no rol das competências atribuídas à Vara da Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
Nesta Comarca a competência para processar os feitos dessa natureza compete a uma das quatro Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, conforme preceitua o art. 68, I, “a”, da LOJ.
No ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, constante do seu Manual de Direito Processual Civil: “[...] as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação.” (NEVES, 2016, p. 189).
E ainda, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Posto isso, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Comarca de Ilhéus, a fim de que o presente feito seja redistribuído para uma das referidas Varas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
17/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 21:01
Declarada incompetência
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21/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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