TJBA - 8007225-93.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/03/2025 17:46
Expedição de termo de audiência.
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18/03/2025 17:01
Juntada de Termo de audiência
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18/03/2025 17:00
Suspensão Condicional do Processo
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18/03/2025 16:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/03/2025 16:45 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DESPACHO 8007225-93.2023.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Porto Seguro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Diego Nunez Marroche Registrado(a) Civilmente Como Diego Nunez Marroche Advogado: Gabriela Bruny Costa De Matos (OAB:BA73760) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8007225-93.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: DIEGO NUNEZ MARROCHE Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS DESPACHO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Diego Nunes Marroche, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 39, Caput, da Lei 9605/98 (ID. 416119562).
Recebida a denúncia em 23/10/2023 (ID. 416257136).
Devidamente citado (ID. 470337323), o réu apresentou resposta à acusação por advogado constituído, requerendo o trancamento da ação penal, por ausência de prova pericial e absolvição sumária do réu (ID. 471709452) É o relatório.
Fundamento e decido.
Sobre o trancamento da ação penal, não há hipótese clara de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, requisitos já observados quando do recebimento da denúncia.
Ausentes preliminares ou hipótese de absolvição sumária constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento híbrida para o dia 18/03/2025, às 16:45h.
Intime-se o réu, pessoalmente, seu Defensor e o Ministério Público.
Demais intimações e requisições de praxe.
Expeça-se carta precatória, no caso de testemunhas residentes em outras comarcas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro, data registrada no PJE.
William Bossaneli Araújo Juiz de Direito -
15/03/2025 10:55
Decorrido prazo de DIEGO NUNEZ MARROCHE em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 09:53
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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15/03/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/03/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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27/02/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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26/02/2025 19:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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18/02/2025 00:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:33
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:37
Expedição de despacho.
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14/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:00
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/03/2025 16:45 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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12/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 19:00
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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29/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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05/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 18:29
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 22:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:16
Expedição de decisão.
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14/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:05
Juntada de termo de remessa
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23/10/2023 16:53
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 11:40
Recebida a denúncia contra DIEGO NUNEZ MARROCHE - CPF: *77.***.*30-63 (REU)
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23/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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