TJBA - 0806319-11.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:35
Decorrido prazo de R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MD BA BELA VISTA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 07:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0806319-11.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: R J Construcao E Incorporacao Ltda Advogado: Roberto Pereira Cavalcante (OAB:BA26398) Executado: Md Ba Bela Vista Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Andre Luiz Pereira Gomes (OAB:PE46485) Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Terceiro Interessado: Md Ba Bela Vista Empreendimentos Spe Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0806319-11.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE (OAB:BA26398), ANDRE LUIZ PEREIRA GOMES (OAB:PE46485) DECISÃO Não tendo sido localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada ou sendo encontrado valor ínfimo/insuficiente, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80, bem como, na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido ou havendo pedido de suspensão, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
10/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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09/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 18:04
Expedição de decisão.
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12/02/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:44
Expedição de despacho.
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24/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
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27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 22:51
Expedição de decisão.
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29/09/2023 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2022 16:06
Conclusos para despacho
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29/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/04/2021 00:00
Petição
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22/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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13/03/2021 00:00
Publicação
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11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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11/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/01/2019 00:00
Publicação
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25/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2018 00:00
Por decisão judicial
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14/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/11/2018 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Publicação
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10/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2017 00:00
Mero expediente
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05/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2017 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Expedição de Carta
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06/07/2015 00:00
Mero expediente
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02/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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02/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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