TJBA - 8000770-33.2022.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:50
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2962035 / BA (2025/0215154-0) autuado em 11/06/2025
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27/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82723185
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22/05/2025 09:43
Outras Decisões
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06/05/2025 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 09:13
Decorrido prazo de VALTER NASCIMENTO DE JESUS - CPF: *06.***.*51-54 (APELADO) em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:23
Decorrido prazo de VALTER NASCIMENTO DE JESUS em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:30
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/03/2025 01:34
Decorrido prazo de VALTER NASCIMENTO DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000770-33.2022.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Valenca Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397-A) Apelado: Valter Nascimento De Jesus Advogado: Max Venicio Da Silva Santos (OAB:BA52791-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000770-33.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397-A) APELADO: VALTER NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): MAX VENICIO DA SILVA SANTOS (OAB:BA52791-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 74330194) interposto por MUNICÍPIO DE VALENCA, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face da decisão monocrática que, proferida por Relator na Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo, majorando a verba honorária devida pelo apelante em 5% (cinco por cento).
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficaram as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. (ID 70978783).
O recurso não foi contraminutado, certidão(ID 76591423). É o relatório.
O recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito.
Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.
Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.
SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po// -
20/02/2025 03:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:46
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (APELANTE)
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30/01/2025 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 16:31
Decorrido prazo de VALTER NASCIMENTO DE JESUS - CPF: *06.***.*51-54 (APELADO) em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:31
Decorrido prazo de VALTER NASCIMENTO DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso especial
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de VALTER NASCIMENTO DE JESUS em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 01:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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