TJBA - 8025312-47.2025.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:30
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8025312-47.2025.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Luis Henrique Da Encarnacao De Queiros Advogado: Laura Romana Neiva Cerqueira Barbosa (OAB:BA79971) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: [email protected], Telefone: (71) 3460-8051/ 3460-8058 Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8025312-47.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUIS HENRIQUE DA ENCARNACAO DE QUEIROS Advogado(s): LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA (OAB:BA79971) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
LUIS HENRIQUE DA ENCARNACAO DE QUEIROS, devidamente qualificado, preso em flagrante delito em 30 de janeiro de 2025 e posteriormente denunciado pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 157, §§ 2°, II e 2-A, I; Art. 311, §§ 2°, II e 3°; Art. 288, caput, todos do Código Penal, junto com os indivíduos Diogo Neris Santos de Oliveira, Adriano Rabelo dos Santos Silva, Mateus Correia Silva de Jesus, Roque Carvalho Cunha Junior, Paulo Henrique Oliveira dos Santos, Ação Penal n. 8021975-50.2025.8.05.0001, em curso neste Juízo e cuja denúncia já foi recebida, requer, por intermédio de advogadas, regularmente constituídas, a concessão de liberdade provisória, aduzindo que é pai de três crianças menores, com idades de 3 e 5 anos, que dependem diretamente de seus cuidados e sustento; a sua prisão compromete o desenvolvimento, a assistência emocional e financeira desses menores; a liberdade do acusado não representa risco efetivo à sociedade; é primário, sem antecedentes criminais ou registros de processos judiciais em andamento; trabalha como motorista de aplicativo, exerce atividade lícita e tem residência fixa, evidenciando seu vínculo com a comunidade e a possibilidade de acompanhar o processo em liberdade sem qualquer prejuízo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e não há qualquer indício nos autos que aponte para a possibilidade de o acusado, em liberdade, comprometer a instrução criminal.
Concluiu que a imposição de medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo é plenamente adequada e suficiente ao caso concreto, assegurando o equilíbrio entre o direito à liberdade do acusado e as necessidades do processo penal pugnando pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, caso não seja acolhido o pleito de concessão da liberdade provisória.
Instado a se manifestar, o Representante do M.P. em exercício nesta Vara opinou pelo indeferimento do pleito, argumentando que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do ora requerente; a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não constituem obstáculos para a decretação e a manutenção da prisão cautelar; e a existência de filhos menores que dele dependam, do ponto de vista legal, não é causa de revogação da prisão preventiva, mas sim, em tese, de prisão domiciliar, desde que preenchido o requisito do art. 318 do CPP, o que não foi cumprido.
Com efeito, a pretensão deve ser indeferida, senão vejamos: Apesar de o Requerente ser tecnicamente primário e sem registros de antecedentes criminais, o mesmo foi preso pela prática, em tese, de crime grave, roubo duplamente majorado (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), que alcança elevado grau de reprovabilidade, e que vem causando perturbações de monta na sociedade, a qual se sente desprovida de garantias para a sua tranquilidade, além da suposta prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa.
Há fortes indícios da periculosidade do Réu, que estava em companhia de várias outras pessoas, das quais 5 foram flagranteadas junto com o mesmo, no momento da abordagem policial, tendo sido reconhecido pela vítima do roubo da motocicleta HONDA/XRE 300 SAHARA RAL, conforme se depreende da denúncia e dos documentos que a acompanham, quando, na companhia de outros dois indivíduos, fez uso de arma de fogo para intimidar e amedrontar a indefesa vítima, a qual, se porventura reagisse, poderia sofrer consequências graves e até mesmo irreversíveis.
O art. 312, do CPP, elenca os requisitos e circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, e, no caso em tela, presentes estão os PRESSUPOSTOS da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios da autoria), bem como o fundamento da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos imputados, conforme decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, estando demonstrada a necessidade da retirada cautelar do acusado do ambiente social, garantindo, assim, a incolumidade física e patrimonial dos membros da comunidade.
Ressalte-se, ainda, que a a ação penal está em curso regular, aguardando atualmente a apresentação das respostas à acusação pelos Réus.
Quanto à alegação da existência de filhos menores que dependem do Requerente, tal situação não é causa de revogação da prisão preventiva, mas sim, em tese, de prisão domiciliar, desde que preenchido o requisito do art. 318 do CPP, o que não foi cumprido, como bem explanado pelo Ministério Público.
Assim, havendo indícios fortes de autoria e prova da materialidade do crime, fica justificada a prisão do Requerente, por entender este Juízo que outras medidas cautelares diversas da segregação não são adequadas ao caso.
Com tais aportes, não se pode considerar que a prisão cautelar sob comento encontra-se despida de fundamentação, porquanto está respaldada em circunstâncias concretas ao caso, à luz dos requisitos da prisão preventiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de CONCESSÃO DE LIBERDAE PROVISÓRIA ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado em favor de LUIS HENRIQUE DA ENCARNACAO DE QUEIROS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Data registrada eletronicamente Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza Titular - 
                                            
21/03/2025 18:06
Expedição de decisão.
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18/03/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 21:31
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DA ENCARNACAO DE QUEIROS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:48
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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06/03/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/02/2025 10:24
Expedição de decisão.
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20/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:44
Juntada de Petição de parecer. Revogação da Prisão Preventiva_8025312_
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17/02/2025 14:54
Expedição de ato ordinatório.
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17/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 08:21
Declarada incompetência
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17/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:01
Juntada de informação
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14/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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