TJBA - 8001415-64.2024.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 13:26
Juntada de ata da audiência
-
06/04/2025 19:55
Decorrido prazo de LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ALFREU DE JESUS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 02/04/2025 17:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 11:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 02/04/2025 17:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8001415-64.2024.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Alfreu De Jesus Da Silva Advogado: Lucio Ribeiro Fonseca Junior (OAB:BA62457) Reu: Associacao Brasileira De Aposentados E Pensionistas Do Instituto Nacional Da Seguridade Social-abrapps Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8001415-64.2024.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ALFREU DE JESUS DA SILVA POLO PASSIVO: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Advogado do(a) AUTOR: LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR - BA62457 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita e o processamento pelo rito da Lei 9.099/95.
Determino, desde logo, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema, caso necessário.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta pelo autor em face de associação ré, consoante identificação, termos e pedidos expostos na exordial de ID 478632631.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (artigo 320, CPC), eventos 02 a 05.
Vieram os autos conclusos para decisão inicial. É o sucinto relato.
Decido.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 1- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Faz-se aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA). 2- CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Determino que CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95). 3- AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc.
I e § 2º, ambos do artigo 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC); 4- PROVAS: Deverão as partes, autor (a) e reclamado (a), apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão. 5- Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 dias, informe se o lançamento "239 CONTRIBUIÇÃO ANAPPS", em nome de ALFREU DE JESUS DA SILVA, CPF: *82.***.*63-87, obedece aos critérios dispostos nas normativas internas do INSS, sobretudo no que diz respeito à expressa contratação/autorização.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8001415-64.2024.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Alfreu De Jesus Da Silva Advogado: Lucio Ribeiro Fonseca Junior (OAB:BA62457) Reu: Associacao Brasileira De Aposentados E Pensionistas Do Instituto Nacional Da Seguridade Social-abrapps Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8001415-64.2024.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ALFREU DE JESUS DA SILVA POLO PASSIVO: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Advogado do(a) AUTOR: LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR - BA62457 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita e o processamento pelo rito da Lei 9.099/95.
Determino, desde logo, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema, caso necessário.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta pelo autor em face de associação ré, consoante identificação, termos e pedidos expostos na exordial de ID 478632631.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (artigo 320, CPC), eventos 02 a 05.
Vieram os autos conclusos para decisão inicial. É o sucinto relato.
Decido.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 1- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Faz-se aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA). 2- CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Determino que CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95). 3- AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc.
I e § 2º, ambos do artigo 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC); 4- PROVAS: Deverão as partes, autor (a) e reclamado (a), apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão. 5- Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 dias, informe se o lançamento "239 CONTRIBUIÇÃO ANAPPS", em nome de ALFREU DE JESUS DA SILVA, CPF: *82.***.*63-87, obedece aos critérios dispostos nas normativas internas do INSS, sobretudo no que diz respeito à expressa contratação/autorização.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
09/03/2025 10:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
09/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
09/03/2025 10:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
09/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:38
Expedição de citação.
-
13/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000879-56.2012.8.05.0265
Ivani Pantaleao dos Santos
Municipio de Ubata
Advogado: Paulo Cabral Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2012 12:38
Processo nº 8000535-63.2025.8.05.0044
Maria Raimunda dos Santos Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Leticia dos Santos Filha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2025 11:37
Processo nº 8001356-02.2019.8.05.0166
Luzicley Nascimento dos Reis
Tim Celular S.A.
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 11:21
Processo nº 8001356-02.2019.8.05.0166
Luzicley Nascimento dos Reis
Tim Celular S.A.
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2019 21:13
Processo nº 8018906-10.2025.8.05.0001
1 Vara de Feitos de Rel. de Cons. Civel ...
Rita Rosangela Cafeseiro de Oliveira
Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 16:42