TJBA - 8001805-07.2024.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001805-07.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: PRINCIPIO ANIMAL Advogado(s): CICERA DE FATIMA SILVA (OAB:MG173842) REU: FRIGORIFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta pela associação PRINCÍPIO ANIMAL em face de FRIGORIFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA, com pedido liminar, objetivando a apresentação de documentos e informações relativas às condições de abate de animais realizados pelo demandado, a fim de verificar o cumprimento das normas de bem-estar animal.
Relata a parte autora que, em 13/03/2024, enviou ofício ao demandado, através do endereço eletrônico cadastrado junto à Receita Federal, solicitando diversas informações relacionadas aos procedimentos de abate de animais, sem que houvesse resposta, mesmo após transcurso de prazo razoável.
Sustenta sua legitimidade extraordinária para a propositura da ação com fundamento no Decreto nº 24.645/1934, que confere às associações de proteção animal a possibilidade de representação dos animais em juízo, além de apresentar como finalidade estatutária a proteção e assistência aos animais.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, questionando a ausência de comprovação efetiva do recebimento do ofício pelo demandado, mas opinou pela intimação do réu para resposta. É o relatório.
DECIDO.
A medida cautelar de exibição de documentos exige para o seu deferimento a presença simultânea dos requisitos gerais para a concessão de tutelas provisórias, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, vislumbro a presença de tais requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, observo inicialmente que a legitimidade ativa da associação autora encontra respaldo no art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), uma vez que se trata de associação que inclui entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, conforme demonstrado em seu estatuto social.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a vigência do Decreto nº 24.645/1934, como se verifica no julgamento do REsp nº 1.115.916/MG: "Em situações extremas, nas quais a medida se torne imprescindível para o resguardo da saúde humana, o extermínio dos animais deve ser permitido.
No entanto, nesses casos, é defeso a utilização de métodos cruéis, sob pena de violação do art. 225 da CF, do art. 3º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, dos arts. 1º e 3º, I e VI do Decreto Federal n. 24.645 e do art. 32 da Lei n. 9.605/1998". (STJ, 2ª Turma, REsp 1.115.916/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 01/09/2009, publicado em 18/09/2009) É inegável, ainda, que o bem jurídico tutelado pela presente ação possui proteção constitucional expressa, consubstanciada no art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que veda práticas que submetam os animais à crueldade.
Nessa linha, o Decreto nº 9.013/2017 e a Portaria nº 365/2021 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecem normas específicas quanto ao bem-estar animal e ao abate humanitário.
Destaco, em especial, o art. 88 do referido decreto: "Art. 88.
O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar maus tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do abate." No que concerne ao requerimento prévio, embora o Ministério Público tenha apontado dúvida quanto à efetiva ciência do demandado, entendo que o envio de ofício ao endereço eletrônico oficialmente cadastrado na Receita Federal constitui meio idôneo para comunicação, presumindo-se seu recebimento, salvo prova em contrário.
Ademais, o próprio silêncio do demandado por tempo considerável (cerca de 40 dias) já indica a resistência pretendida para caracterização do interesse processual.
Quanto ao perigo de dano, este se evidencia pela própria natureza do bem jurídico tutelado - o bem-estar dos animais - e pela potencial e contínua prática de atos que possam configurar violação às normas de proteção animal, em especial considerando a atividade de abate exercida pelo demandado em larga escala.
A tutela cautelar de exibição de documentos encontra previsão expressa no art. 4º da Lei nº 7.347/85, que estabelece: "Art. 4º.
Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." O Código de Processo Civil, por sua vez, determina em seu art. 396 que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", estabelecendo ainda no art. 400, parágrafo único, que "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido." Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.349.453/MS), fixou a tese de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Embora o caso em tela não verse sobre documentos bancários, os princípios ali estabelecidos são perfeitamente aplicáveis, notadamente quanto à existência de relação jurídica entre as partes - aqui configurada pela legitimação extraordinária da associação autora para representação dos animais - e pelo prévio pedido não atendido em prazo razoável.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar que o FRIGORIFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos e informações: 1) Informação se o FRIGORIFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA realiza o abate de equinos, asininos, muares, bovinos, suínos ou caprinos; 2) Informação sobre quantos animais são abatidos por dia; 3) Informação sobre a origem dos animais abatidos, esclarecendo se há terceirização da produção/criação dos animais abatidos, apresentando, em caso positivo, cópia do contrato de prestação de serviços celebrado entre o FRIGORIFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA e a empresa terceirizada; 4) Informação sobre o percentual de fêmeas, de cada espécie, abatidas por lote, com comprovante de teste de gestação e indicação do período gestacional, quando for o caso; 5) Informação sobre como se dá a remoção do útero das fêmeas em caso de gestação; 6) Ficha técnica contendo a identificação completa (origem, data de nascimento, peso, espécie, sexo, brincagem/chip etc.) de todos os animais abatidos no prazo antecedente de 90 (noventa) dias; 7) Informação sobre o número de registro do estabelecimento na Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB); 8) Informação sobre os tipos de currais, pisos e rampas utilizados pelo FRIGORIFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA; 9) Demonstração da estrutura e equipamentos que propiciam conforto térmico aos animais que aguardam o abate; 10) Demonstração da estrutura que contempla os bebedouros e comedouros para os animais que aguardam o abate; 11) Informação sobre o período de jejum a que os animais são submetidos; 12) Informação sobre o método de insensibilização utilizado, quais equipamentos são utilizados, qual a forma de emprego do equipamento e em qual parte do corpo do animal é utilizado; 13) Especificações do equipamento de insensibilização, enfatizando os seguintes aspectos: energia cinética necessária à insensibilização, concentração de CO2, tensão, corrente, frequência, duração da insensibilidade; 14) Informação sobre o tempo entre contenção/início da insensibilização e insensibilização/procedimento de sangria; 15) Comprovante de treinamento, fornecido pelo fabricante do equipamento, dos operadores do equipamento insensibilizador; 16) Certificação de todos os profissionais contratados pelo FRIGORIFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA em relação ao manejo pré-abate e abate; 17) Informação sobre os métodos de sangria utilizados para abater os animais; 18) Indicação do RT (Responsável Técnico) e sua qualificação completa; 19) Apresentação de Guias de Trânsito Animal de todos os animais abatidos no prazo antecedente de 90 (noventa) dias; 20) Comprovantes de exames de Anemia Infecciosa Equina (AIE) para todos os equinos abatidos, no prazo antecedente de 90 (noventa) dias; 21) Comprovantes de exames de Febre Aftosa, no prazo antecedente de 90 (noventa) dias; 22) Comprovantes de exames Brucelose, no prazo antecedente de 90 (noventa) dias; 23) Comprovantes de exames de Tuberculose, no prazo antecedente de 90 (noventa) dias; 24) Comprovantes de exames de Mormo, no prazo antecedente de 90 (noventa) dias; 25) Comprovantes de exames de Doença Vesicular suína e Peste suína, no prazo antecedente de 90 (noventa) dias.
FIXO multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se fizerem necessárias, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC.
CITE-SE o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
INTIME-SE o Ministério Público para ciência e acompanhamento do feito.
CUMPRA-SE com urgência.
Itapetinga/BA, 20 de fevereiro de 2025.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
08/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:54
Expedição de decisão.
-
08/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA DECISÃO 8001805-07.2024.8.05.0126 Ação Civil Pública Jurisdição: Itapetinga Autor: Principio Animal Advogado: Cicera De Fatima Silva (OAB:MG173842) Reu: Frigorifico Regional Sudoeste Ltda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001805-07.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: PRINCIPIO ANIMAL Advogado(s): CICERA DE FATIMA SILVA (OAB:MG173842) REU: FRIGORIFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta pela associação PRINCÍPIO ANIMAL em face de FRIGORIFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA, com pedido liminar, objetivando a apresentação de documentos e informações relativas às condições de abate de animais realizados pelo demandado, a fim de verificar o cumprimento das normas de bem-estar animal.
Relata a parte autora que, em 13/03/2024, enviou ofício ao demandado, através do endereço eletrônico cadastrado junto à Receita Federal, solicitando diversas informações relacionadas aos procedimentos de abate de animais, sem que houvesse resposta, mesmo após transcurso de prazo razoável.
Sustenta sua legitimidade extraordinária para a propositura da ação com fundamento no Decreto nº 24.645/1934, que confere às associações de proteção animal a possibilidade de representação dos animais em juízo, além de apresentar como finalidade estatutária a proteção e assistência aos animais.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, questionando a ausência de comprovação efetiva do recebimento do ofício pelo demandado, mas opinou pela intimação do réu para resposta. É o relatório.
DECIDO.
A medida cautelar de exibição de documentos exige para o seu deferimento a presença simultânea dos requisitos gerais para a concessão de tutelas provisórias, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, vislumbro a presença de tais requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, observo inicialmente que a legitimidade ativa da associação autora encontra respaldo no art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), uma vez que se trata de associação que inclui entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, conforme demonstrado em seu estatuto social.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a vigência do Decreto nº 24.645/1934, como se verifica no julgamento do REsp nº 1.115.916/MG: "Em situações extremas, nas quais a medida se torne imprescindível para o resguardo da saúde humana, o extermínio dos animais deve ser permitido.
No entanto, nesses casos, é defeso a utilização de métodos cruéis, sob pena de violação do art. 225 da CF, do art. 3º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, dos arts. 1º e 3º, I e VI do Decreto Federal n. 24.645 e do art. 32 da Lei n. 9.605/1998". (STJ, 2ª Turma, REsp 1.115.916/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 01/09/2009, publicado em 18/09/2009) É inegável, ainda, que o bem jurídico tutelado pela presente ação possui proteção constitucional expressa, consubstanciada no art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que veda práticas que submetam os animais à crueldade.
Nessa linha, o Decreto nº 9.013/2017 e a Portaria nº 365/2021 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecem normas específicas quanto ao bem-estar animal e ao abate humanitário.
Destaco, em especial, o art. 88 do referido decreto: "Art. 88.
O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar maus tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do abate." No que concerne ao requerimento prévio, embora o Ministério Público tenha apontado dúvida quanto à efetiva ciência do demandado, entendo que o envio de ofício ao endereço eletrônico oficialmente cadastrado na Receita Federal constitui meio idôneo para comunicação, presumindo-se seu recebimento, salvo prova em contrário.
Ademais, o próprio silêncio do demandado por tempo considerável (cerca de 40 dias) já indica a resistência pretendida para caracterização do interesse processual.
Quanto ao perigo de dano, este se evidencia pela própria natureza do bem jurídico tutelado – o bem-estar dos animais – e pela potencial e contínua prática de atos que possam configurar violação às normas de proteção animal, em especial considerando a atividade de abate exercida pelo demandado em larga escala.
A tutela cautelar de exibição de documentos encontra previsão expressa no art. 4º da Lei nº 7.347/85, que estabelece: "Art. 4º.
Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." O Código de Processo Civil, por sua vez, determina em seu art. 396 que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", estabelecendo ainda no art. 400, parágrafo único, que "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido." Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.349.453/MS), fixou a tese de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Embora o caso em tela não verse sobre documentos bancários, os princípios ali estabelecidos são perfeitamente aplicáveis, notadamente quanto à existência de relação jurídica entre as partes – aqui configurada pela legitimação extraordinária da associação autora para representação dos animais – e pelo prévio pedido não atendido em prazo razoável.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar que o FRIGORIFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos e informações: 1) Informação se o FRIGORIFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA realiza o abate de equinos, asininos, muares, bovinos, suínos ou caprinos; 2) Informação sobre quantos animais são abatidos por dia; 3) Informação sobre a origem dos animais abatidos, esclarecendo se há terceirização da produção/criação dos animais abatidos, apresentando, em caso positivo, cópia do contrato de prestação de serviços celebrado entre o FRIGORIFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA e a empresa terceirizada; 4) Informação sobre o percentual de fêmeas, de cada espécie, abatidas por lote, com comprovante de teste de gestação e indicação do período gestacional, quando for o caso; 5) Informação sobre como se dá a remoção do útero das fêmeas em caso de gestação; 6) Ficha técnica contendo a identificação completa (origem, data de nascimento, peso, espécie, sexo, brincagem/chip etc.) de todos os animais abatidos no prazo antecedente de 90 (noventa) dias; 7) Informação sobre o número de registro do estabelecimento na Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB); 8) Informação sobre os tipos de currais, pisos e rampas utilizados pelo FRIGORIFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA; 9) Demonstração da estrutura e equipamentos que propiciam conforto térmico aos animais que aguardam o abate; 10) Demonstração da estrutura que contempla os bebedouros e comedouros para os animais que aguardam o abate; 11) Informação sobre o período de jejum a que os animais são submetidos; 12) Informação sobre o método de insensibilização utilizado, quais equipamentos são utilizados, qual a forma de emprego do equipamento e em qual parte do corpo do animal é utilizado; 13) Especificações do equipamento de insensibilização, enfatizando os seguintes aspectos: energia cinética necessária à insensibilização, concentração de CO2, tensão, corrente, frequência, duração da insensibilidade; 14) Informação sobre o tempo entre contenção/início da insensibilização e insensibilização/procedimento de sangria; 15) Comprovante de treinamento, fornecido pelo fabricante do equipamento, dos operadores do equipamento insensibilizador; 16) Certificação de todos os profissionais contratados pelo FRIGORIFICO REGIONAL SUDOESTE LTDA em relação ao manejo pré-abate e abate; 17) Informação sobre os métodos de sangria utilizados para abater os animais; 18) Indicação do RT (Responsável Técnico) e sua qualificação completa; 19) Apresentação de Guias de Trânsito Animal de todos os animais abatidos no prazo antecedente de 90 (noventa) dias; 20) Comprovantes de exames de Anemia Infecciosa Equina (AIE) para todos os equinos abatidos, no prazo antecedente de 90 (noventa) dias; 21) Comprovantes de exames de Febre Aftosa, no prazo antecedente de 90 (noventa) dias; 22) Comprovantes de exames Brucelose, no prazo antecedente de 90 (noventa) dias; 23) Comprovantes de exames de Tuberculose, no prazo antecedente de 90 (noventa) dias; 24) Comprovantes de exames de Mormo, no prazo antecedente de 90 (noventa) dias; 25) Comprovantes de exames de Doença Vesicular suína e Peste suína, no prazo antecedente de 90 (noventa) dias.
FIXO multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se fizerem necessárias, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC.
CITE-SE o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
INTIME-SE o Ministério Público para ciência e acompanhamento do feito.
CUMPRA-SE com urgência.
Itapetinga/BA, 20 de fevereiro de 2025.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
18/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de CIENTE DECISÃO_8001805.07.2024.805.0126
-
24/02/2025 11:52
Expedição de decisão.
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24/02/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:46
Expedição de despacho.
-
21/02/2025 08:45
Expedição de despacho.
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20/02/2025 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:21
Juntada de Petição de parecer_8001805.07.2024_AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUME
-
20/05/2024 07:30
Expedição de despacho.
-
19/05/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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