TJBA - 8004335-84.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 08:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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13/09/2025 08:49
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004335-84.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: JOBILO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro parcialmente a gratuidade judiciária, para o fim de REDUZIR as custas processuais ao mínimo legal, no importe de R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), com arrimo no art. 98, §5º, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, no patamar mínimo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
09/09/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOBILO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*52-04 (AUTOR)
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28/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8004335-84.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Jobilo Ferreira De Oliveira Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004335-84.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: JOBILO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos,etc.
No tocante à presente demanda, saliento que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a existência de bens (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Outrossim, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias: Comprovar sua hipossuficiência econômica, indicando que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de terceiros, para tanto, deverá carrear documentos comprobatórios, a exemplo de: Declaração de Imposto de Renda, inclusive de isenção de tal tributo; fotocópia integral da CTPS; contracheques atualizados; fotocópia de cartão comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família, auxílio emergencial; comprovante de renda, etc, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da almejada gratuidade Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, 7 de setembro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em Substituição -
14/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 02:45
Decorrido prazo de JOBILO FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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22/11/2024 20:12
Decorrido prazo de JOBILO FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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22/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:39
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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23/09/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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07/09/2024 21:07
Expedição de despacho.
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07/09/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:05
Decorrido prazo de JOBILO FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 23:02
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2023 11:51
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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20/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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31/07/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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