TJBA - 8000794-28.2023.8.05.0012
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO em 02/06/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO em 04/08/2025 23:59.
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10/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
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16/08/2025 18:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento do inteiro teor da respeitável sentença ID nº , em anexo.
Antas-BA, 22 de abril de 2025. ÁVILA REGINA BATISTA DA CRUZ Escrivã (Assinado Eletronicamente) -
03/07/2025 09:34
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:33
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:12
Expedição de intimação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 8000794-28.2023.8.05.0012 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Antas Requerente: Elieuza Jesus De Souza Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916) Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Requerido: Municipio De Novo Triunfo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8000794-28.2023.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:REQUERENTE: ELIEUZA JESUS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, na qual a parte autora alegou que é funcionário público do quadro de magistério do município de Novo Triunfo/BA.
Mencionou que o plano de carreira concede 45 dias de férias anuais, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias serão consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar.
Referiu que o STF decidiu (tema 1241), em sede de repercussão geral, que o terço constitucional deve ser calculado sobre todo o período de férias previsto em lei, ou seja, em relação aos 45 dias, não apenas aos 30 dias.
Apontou que, não obstante o entendimento da Suprema Corte, o município vem se negando ao pagamento do total da verba que lhe assiste, em tese, como direito.
Dessa forma, requer o pagamento retroativo do terço constitucional, observando o entendimento jurisprudencial citado, referente aos últimos cinco anos.
A tutela de evidência foi indeferida.
Citado, o Município de Novo Triunfo apresentou contestação.
Aduziu que a parte autora não faz jus ao pagamento do terço constitucional sobre os quarenta e cinco dias, sob a justificativa de que a Lei do Magistério Municipal traz uma condicionante a este direito, disposta no art. 58.
Assegurou que o ente público sempre cumpriu pontualmente suas obrigações com os servidores.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais .
A parte autora apresentou réplica.
São os fatos relevantes dos autos.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício de Justiça Gratuita à autora, conforme pleiteado, com fulcro no art. 98, do CPC/2015.
Do mérito O processo encontra-se pronto para sentença, não havendo necessidade de produção de outras provas, já que a causa de pedir trata de matéria puramente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC/15.
A parte autora tenta se valer de tese decidida em repercussão geral pelo STF para sustentar que teria direito a gratificação de férias calculada sobre 45 (quarenta e cinco), e não apenas sobre 30 (trinta), como sempre recebeu.
Defende que a legislação municipal prevê expressamente o direito ao gozo de 45 dias de férias.
Na espécie, a tese fixada pelo STF (tema 1241) estabeleceu que o terço constitucional deve ser pago em relação a todo o período de férias previsto em lei, vejamos: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral12903/false) Como já afirmado nestes autos, a tese deixou a critério da legislação local estabelecer o período, observado o mínimo constitucional de 30 (trinta) dias, que considera como férias.
Caso a legislação local preveja a concessão de férias por um tempo maior, o terço constitucional e seus consectários devem ser calculados sobre esse prazo, ao exemplo dos 45 (quarenta e cinco) dias citados na decisão.
No caso concreto, o plano de carreira dos profissionais da Educação do Município de Novo Triunfo/BA, a Lei Municipal nº 221, de 28 de novembro de 2005, dispõe acerca das férias da seguinte forma: Art. 57 – As férias dos Professores e Especialista de Educação será de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias serão consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar. É caso de procedência.
Explica-se.
O terço de férias está previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o qual dispõe ser direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” Cumpre salientar que os direitos previstos no art. 7º da Carta Magna não se restringem aos trabalhadores da iniciativa privada, pois o artigo 39, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, estende-os aos ocupantes de cargos públicos.
Nesta senda, o adicional de um terço está ligado à remuneração relativas às férias, não sendo cabível limitá-lo à fração do período a que o servidor tem direito, pois a Constituição tampouco delimita a quantidade de dias sobre os quais incide o terço constitucional, ou seja, se a legislação de regência da carreira ou do cargo prevê férias anuais de 45 dias, o trabalhador deverá perceber adicional relativo a esse mesmo período, não sendo possível limitá-lo ao período de 30 dias.
Destarte, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve consequentemente incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias).
Frisa-se que a Constituição Federal quando instituiu o adicional de 1/3 (um terço) à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como um verdadeiro prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho.
Por sua vez, o Município suscitou a existência de uma condicionante prevista na respectiva lei, trazida no art. 58: Art. 58 – Quando em exercícios em unidade designada pela Secretaria Municipal de Educação, nomeada para cargo em comissão ou designado para função de confiança, o servidor integrante de carreira do Magistério fará jus somente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anualmente, usufruídos conforme escala elaborada anualmente pela Direção da Escola e/ou Secretário Municipal de Educação.
Embora alegue que essa limitação se aplica à parte autora, o argumento não merece acolhida.
Tal hipótese aplica-se aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, o que não é o caso dos autos, conforme se observa das fichas financeiras juntadas pelo requerente.
Noutro giro, a matéria em exame já é pacífica nos Tribunais Superiores, uma vez que, como afirmado previamente, a Constituição Federal não limita o terço de férias ao período de 30 (trinta) dias.
Em verdade, ela prevê expressamente que haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar qual a duração deste.
Este também é o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, senão veja-se: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local.
O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio; AO 517, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.a Min.a Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1o, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 663227 MA - MARANHÃO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)” - grifos aditados Portanto, considerando o expresso pelo art. 57 da Lei nº 221/2005 do Município de Novo Triunfo, que dá o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores que estejam efetivamente ocupando seus cargos, deve, desse modo, o terço constitucional de férias incidir sobre esses 45 (quarenta e cinco) dias e não apenas sobre os 30 dias, como vem sendo efetuado pela Municipalidade, devendo, ainda, efetuar o pagamento do terço sobre a totalidade do período de férias nos anos subsequentes, enquanto exercer o cargo de magistério.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não juntou contracheque ou qualquer documento hábil comprovando o quanto lhe era devido a título de 1/3 de férias em cada ano, levando este juízo a proferir sentença ilíquida, postergando a apuração do montante devido para eventual fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, temos o seguinte.
Para a doutrina mais moderna, dano moral – melhor compreendido como dano extrapatrimonial – é aquele dano que atinge os direitos da personalidade dos indivíduos, os quais, por sua vez, são aqueles direitos necessários à existência digna de uma pessoa, estando, portanto, intimamente ligados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os direitos que lhe realizam.
São danos extrapatrimoniais, entre outros, os danos à honra, à imagem, ao nome, à integridade física, bem como o dano à qualquer dos direitos individuais arrolados no artigo 5º ou a qualquer outro dispositivo da CRFB/88.
Depois de tudo o que foi dito acima, entendo que o alegado evento danoso não pode ser enquadrado como tal, já que não verifico a lesão a nenhum direito da personalidade da autora.
A parte autora deixou de demonstrar que o não pagamento do terço constitucional de férias sobre os quarenta e cinco dias provocou danos à sua integridade física, psíquica ou moral ou implicou prejuízo ao seu sustento ou ao sustento de sua família, atraso no pagamento de contas ou inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Além disso, o dano moral, para a sua caracterização, tem de se revestir do caráter de excepcionalidade.
E, nesse ponto, cabe lembrar que a parte autora não demonstrou de que forma a presente ação repercutiu nos seus direitos de personalidade, atingindo tão somente sua esfera patrimonial.
Nesse sentido, segue a jurisprudência de diversos Tribunais do país.
Confira: TJRR: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FÉRIAS.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE DIAS QUANTO AO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, O QUAL DEVE INCIDIR NO PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR.
CASO DE PROFESSOR, POR LEI, ESTE PERÍODO É DE 45 DIAS.INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DO RÉU IMPROVIDO. (TJRR – RI 0817005-58.2020.8.23.0010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 15/07/2022, public.: 18/07/2022) TJMS: E M E N T A – DOIS RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DOURADOS – FÉRIAS DE 45 DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR TODO O PERÍODO – RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS.
Recurso Inominado Cível n. 0802973-72.2020.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 12/08/2021, p: 13/08/2021) TJAL: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL.
LEI Nº 11.738/08.
TESE ACOLHIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PISO.
CONDENAÇÃO DO ENTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA VENCIMENTAL E DOS REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS.
IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ACOLHIDO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS.
DEFERIDOS.
PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM RATEIO DO FUNDEB REJEITADO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJAL Número do Processo: 0701040-65.2018.8.02.0049; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/08/2023; Data de registro: 10/08/2023) Dessa forma, não sofreu o autor lesão capaz de repercutir na esfera imaterial ou ferir seus direitos da personalidade, capaz de ensejar a condenação da reclamada em danos morais.
Portanto, indefiro o pleito.
Sendo assim, por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para CONDENAR o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias referentes ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, considerando a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC 113/ 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.
Deixo de condenar a parte ré em custas finais e verba honorária em razão de o feito tramitar pelo rito do Juizado da Fazenda Pública.
Na hipótese, não se aplica o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à TR.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/01/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO em 18/12/2024 23:59.
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29/12/2024 09:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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29/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:51
Expedição de sentença.
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02/12/2024 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2024 11:03
Decorrido prazo de KLEITON GONCALVES DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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30/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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29/09/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 23:00
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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26/05/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:40
Expedição de citação.
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22/05/2024 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/05/2024 10:30
Expedição de decisão.
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05/12/2023 14:20
Expedição de decisão.
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05/12/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 22:28
Conclusos para decisão
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29/11/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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