TJBA - 8027940-34.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:39
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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03/04/2025 15:52
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 03/04/2025 15:10 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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03/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8027940-34.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Adailton Andrade De Oliveira Advogado: Pedro Lustosa Do Amaral Hidasi (OAB:GO29479) Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8027940-34.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] AUTOR: ADAILTON ANDRADE DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc.
Passo a sanear o feito na forma a seguir: A preliminar de falta de interesse de agir deve ser indeferida, tendo em vista a inexistência de obrigatoriedade de prévia tentativa de solução extrajudicial como requisito para o ajuizamento da ação.
A impugnação ao comprovante de residência juntado não merece prosperar, tendo em vista que sequer há exigência legal para a juntada de referido documento aos autos.
Outrossim, a juntada de extratos bancários não é requisito da petição inicial nem condição da ação, ainda mais quando a autora cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura desta, nos termos do art. 319 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, diante da presença dos pressupostos indispensáveis a análise e julgamento do feito, uma vez que o pedido e a causa de pedir estão devidamente delimitadas nos autos, além de a narração dos fatos estar condizente com a conclusão do pedido.
Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de pagamento das custas.
As partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Definem-se os pontos controvertidos da presente lide, como sendo: se houve alguma ilegalidade na contratação do cartão de crédito objeto do presente feito.
Considerando que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, II do Código de Processo Civil, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 07:50
Decorrido prazo de ADAILTON ANDRADE DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:20
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 03/04/2025 15:10 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:02
Decorrido prazo de ADAILTON ANDRADE DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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08/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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15/12/2024 07:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ADAILTON ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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15/09/2024 21:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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15/09/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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10/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/02/2024 04:24
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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18/02/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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18/02/2024 04:23
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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18/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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14/02/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 19:30
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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07/12/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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20/11/2023 13:27
Expedição de citação.
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20/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:18
Proferido despacho
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17/11/2023 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a ADAILTON ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*65-50 (AUTOR).
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16/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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