TJBA - 8027775-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8027775-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberto Stocco (OAB:SP169295) Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349) Interessado: Jenilton Santos Silva *23.***.*56-19 Advogado: Eduardo Marques Da Silva Junior (OAB:BA70945) Interessado: Jenilton Santos Silva Advogado: Eduardo Marques Da Silva Junior (OAB:BA70945) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027775-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTO STOCCO (OAB:SP169295), GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349) INTERESSADO: JENILTON SANTOS SILVA *23.***.*56-19 e outros Advogado(s): EDUARDO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA70945) SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado, através de advogado, moveu a presente ação de execução contra JS SILVA ADESIVOS E COMUNICACAO VISUAL L objetivando, com base em alegada mora contratual, que fosse consolidado em seu favor a quitação da dívida exposta na inicial.
Já agora, noticiou no ID 465631792 que após ingressar com a presente ação, a parte Ré efetuou o pagamento das parcelas em atraso, extinguindo a relação obrigacional que dá suporte ao pedido de execução.
A concordância do credor em receber o seu crédito, em tempo e forma diversos do previsto no pacto de origem, traz como consequências imediatas: a) a descaracterização da mora solvendi; b) a falta de interesse processual, ou seja, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante na ação de Execução.
Determino a baixa imediata de qualquer restrição ou gravame sobre o devedor.
Recolha-se o mandado expedido nos autos.
Com base no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito e, como consectário lógico, revogo a decisão liminar de ID 472815235.
Sem custas.
Arquivem-se oportunamente os autos.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
21/02/2025 14:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JENILTON SANTOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JENILTON SANTOS SILVA *23.***.*56-19 em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:44
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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07/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JENILTON SANTOS SILVA *23.***.*56-19 em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JENILTON SANTOS SILVA em 13/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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19/09/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 12:40
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (INTERESSADO).
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21/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:49
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:21
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 14:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2024 09:49
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:28
Expedição de intimação.
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06/02/2024 11:21
Declarada incompetência
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30/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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27/04/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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12/04/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 14:37
Expedição de Informações.
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24/03/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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