TJBA - 8000043-53.2023.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 15:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/04/2025 17:05
Expedição de ato ordinatório.
-
10/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/10/2024 17:38
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 16:27
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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15/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 19:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/06/2024 09:11
Expedição de despacho.
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08/06/2024 12:04
Expedição de decisão.
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08/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 15:44
Expedição de decisão.
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05/03/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 15:43
Expedição de decisão.
-
05/03/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 15:43
Expedição de decisão.
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05/03/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 15:42
Expedição de decisão.
-
05/03/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ DECISÃO 8000043-53.2023.8.05.0105 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipiau Autor: Antonio Wilson Pires Ferreira Advogado: Maria Da Gloria Santana Lopes Ferreira (OAB:BA5951) Advogado: Jomar Da Silva Lopes (OAB:BA63142) Autor: Maria Da Gloria Santana Lopes Ferreira Advogado: Maria Da Gloria Santana Lopes Ferreira (OAB:BA5951) Advogado: Jomar Da Silva Lopes (OAB:BA63142) Reu: Amaro Santana Lopes Ferreira Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8000043-53.2023.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Internação compulsória] AUTOR: ANTONIO WILSON PIRES FERREIRA, MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA REU: AMARO SANTANA LOPES FERREIRA Endereço: AVENIDA LAURO DE FREITAS, 89, CENTRO, IPIAÚ - BA - CEP: 45570-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A internação – voluntária ou involuntária – é medida excepcional, que pressupõe a insuficiência ou o fracasso dos métodos terapêuticos menos invasivos.
No caso em análise, foram preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.216/01 e na Lei 11.343/06, na medida em que o relatório médico ID 378648053 e o ofício ID 413493723 acostados aos autos confirmaram o diagnóstico de dependência química, assim como a inexistência de motivação por parte do réu para o tratamento ambulatorial e a ineficiência das medidas extra-hospitalares adotadas anteriormente.
A internação psiquiátrica pode se dar a pedido de terceiro, sem consentimento, tendo em vista que, em casos severos, há risco à integridade física e psíquica, não só do paciente, mas de todos aqueles com quem ele convive e, diante desta constatação, a legislação específica sobre o tema conferiu aos genitores e a outros parentes próximos o legítimo interesse na internação involuntária do indivíduo (vide TJRJ, 02798990720138190001, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, 26/03/2019).
Ainda nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRANSTORNO MENTAL CRÔNICO E GRAVE.
INSUCESSO DE TRATAMENTOS ANTERIORES.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
A internação involuntária constitui medida extraordinária que somente pode ser implementada à luz de elementos de convicção concludentes quanto ao comprometimento da capacidade cognitiva do paciente, à recusa imotivada ao tratamento e ao insucesso ou insuficiência de outros métodos terapêuticos.
II.
A despeito da sua dramaticidade, a internação involuntária objetiva resguardar o direito à saúde e o próprio direito à vida.
Mais do que isso, é voltada à salvaguarda da dignidade pessoal do paciente e indispensável para que ele, após recuperado o discernimento, tenha plenas condições de autodeterminação.
III.
Em situações graves nas quais a pessoa não tem condições de decidir sobre a sua própria existência digna, a internação involuntária, desde que atendidos os pressupostos legais, longe de vulnerar os princípios da legalidade e da liberdade individual, vai ao encontro do postulado da dignidade humana.
IV.
Havendo prescrição médica conclusiva quanto à sua necessidade, deve ser deferida a internação involuntária que se revela essencial para o tratamento psiquiátrico do paciente.
V.
Recurso desprovido” (TJ-DF 0027142-31.2015.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 13/05/2019).
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, AUTORIZO A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE AMARO SANTANA LOPES FERREIRA em clínica especializada para tratamento de dependentes químicos, a saber, Clínica Vale Viver em Camaçari ou Clínica Vila Serena em Lauro de Freitas, devendo a internação ser custeada pelos requerentes.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Ciência ao MP.
PRIC.
Ipiaú (BA), 7 de fevereiro de 2024.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 20:45
Expedição de decisão.
-
07/02/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:34
Expedição de despacho.
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23/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 20:56
Publicado Despacho em 16/01/2023.
-
19/01/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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