TJBA - 8085593-08.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:40
Decorrido prazo de LEDA DOS SANTOS VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:00
Decorrido prazo de LEDA DOS SANTOS VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 08:23
Conhecido o recurso de LEDA DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *91.***.*97-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2025 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 08:09
Deliberado em sessão - julgado
-
10/06/2025 09:18
Incluído em pauta para 18/06/2025 08:00:00 SALA TARE.
-
09/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:39
Retirada de pauta
-
02/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 07:52
Incluído em pauta para 30/05/2025 09:00:00 SALA TARE.
-
22/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LEDA DOS SANTOS VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:07
Comunicação eletrônica
-
23/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:26
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
22/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
18/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LEDA DOS SANTOS VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8085593-08.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Leda Dos Santos Vieira Advogado: Sarita Oliveira Lacerda (OAB:BA32399-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
19/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LEDA DOS SANTOS VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8085593-08.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Leda Dos Santos Vieira Advogado: Sarita Oliveira Lacerda (OAB:BA32399-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
20/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 10:21
Deliberado em sessão - julgado
-
22/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:48
Incluído em pauta para 10/02/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
30/09/2024 17:30
Retirado de pauta
-
17/09/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:56
Incluído em pauta para 30/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
06/09/2024 00:30
Decorrido prazo de LEDA DOS SANTOS VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 08:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
05/08/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 15:08
Deliberado em sessão - julgado
-
17/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:53
Incluído em pauta para 05/08/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
13/07/2024 07:15
Solicitado dia de julgamento
-
08/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/06/2024 03:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:14
Decorrido prazo de LEDA DOS SANTOS VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 01:53
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
11/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 07:13
Cominicação eletrônica
-
09/05/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 07:13
Provimento por decisão monocrática
-
02/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 06:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 06:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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