TJBA - 8000753-70.2024.8.05.0224
1ª instância - Vara Criminal de Santa Rita de Cassia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000753-70.2024.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Benedito Ferreira De Souza Filho Advogado: Pedro Henrique Rodrigues (OAB:BA53094) Autoridade: Dt Santa Rita De Cássia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000753-70.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: BENEDITO FERREIRA DE SOUZA FILHO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES (OAB:BA53094) DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra BENEDITO FERREIRA DE SOUZA FILHO, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 24-A da Lei 11.343/06, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (Id.462977311). É o breve relato.
Fundamento e decido.
De início, convém ressaltar que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fundamento no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, verifica-se que houve a descrição de todas as circunstâncias relativas ao fato atribuído ao acusado na exordial acusatória.
Por oportuno, não é demasiado lembrar que para a instauração da ação penal basta suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
Ademais, analisando os autos, constato que a imputação do Parquet, não obstante tenha narrado precisamente os fatos, não atribuiu à conduta a tipificação prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, mas sim em outro diploma legal.
Dessa forma, embora a acusação indique que o acusado cometeu o crime descrito no art. 24-A da Lei 11.343/06, impõe-se a realização da emendatio libelli, autorizada pelo artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, segundo a qual o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Assim, faço a emendatio libelli, alterando a denúncia para adequá-la ao art. 24-A da Lei nº 11.340/06, mantendo a acusação em relação aos fatos descritos.
Desse modo, a denúncia passa a ser considerada como se estivesse inicialmente formulada conforme a alteração.
Outrossim, verifico que a defesa técnica se reservou ao direito de manifestação sobre o mérito em fase de alegações finais.
Por outro lado, a peça defensiva não teve, igualmente, o condão de demonstrar estar extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Sobre o tema, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Assim, as matérias passíveis de exame no referido momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual. 2.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
De fato, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita de provas, principalmente em momento processual que autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo art. 397 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no RHC: 159048 SP 2022/0003626-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se, com urgência, audiência de instrução e julgamento por meio de ato ordinário.
Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia para que envie o correspondente Inquérito Policial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
16/03/2025 08:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:43
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:17
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 14:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
22/09/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
22/09/2024 14:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
22/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
12/09/2024 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:39
Decorrido prazo de DT SANTA RITA DE CÁSSIA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE SOUZA FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
29/08/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 17:27
Nomeado defensor dativo
-
28/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/08/2024 11:45
Juntada de informação
-
19/08/2024 11:39
Juntada de informação
-
19/08/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:32
Expedição de ofício.
-
19/08/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 11:32
Expedição de citação.
-
25/07/2024 19:16
Recebida a denúncia contra BENEDITO FERREIRA DE SOUZA FILHO - CPF: *90.***.*63-03 (REU)
-
25/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003016-42.2024.8.05.0235
Municipio de Sao Francisco do Conde
Florisval Francisco do Amaral
Advogado: Aridea Maria Pestana da Cruz Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 11:12
Processo nº 8006075-89.2022.8.05.0079
Laura Vitoria Araujo Silva
Unimed Costa do Descobrimento Cooperativ...
Advogado: Guilherme Moreira Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2022 16:25
Processo nº 8000210-94.2025.8.05.0042
Marleide Martins da Cruz
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Leticia de Oliveira Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2025 08:56
Processo nº 8146434-61.2024.8.05.0001
Fabio Conceicao da Silva
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Daniel Alvarenga Alves de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2024 15:59
Processo nº 8007006-47.2024.8.05.0039
Maria Jose Silva Abreu
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 10:30