TJBA - 8001144-27.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2025 11:51
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:51
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2025 22:14
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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03/01/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001144-27.2022.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Ivam Dias Nogueira Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:BA47247) Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001144-27.2022.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: IVAM DIAS NOGUEIRA Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por IVAM DIAS NOGUEIRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, por meio do qual a parte exequente busca o cumprimento da obrigação de pagar (ID n. 468032080). 2.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou a comprovação do pagamento do débito exequendo (ID n. 473814181). 3.
A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, sem controverter os valores depositados (ID n. 478347085). 4. É o relatório.
Fundamento e decido. 5.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 6.
Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 7. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” 8.
No presente caso, o(a) executado(a) colacionou aos autos prova do depósito da quantia integral a que foi condenado(a) a pagar, não tendo o(a) exequente apresentado oposição ao depósito judicial realizado. 9.
Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença, com determinação de expedição do alvará judicial. 10.
Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como EXTINGO o presente feito, aplicando o disposto nos arts. 924, II, e 925 do CPC. 11.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. 12.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do(a) exequente, no valor de R$ 4.136,53 (quatro mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), e eventuais acréscimos legais, conforme informações constantes da petição de ID n. 478347085, isto é, em nome do(a) causídico(a) VALTERCIO MENDES DA SILVA (Banco Unicred Ponto Capital, Agência: 2134, Conta corrente: 8535-9, CPF: *17.***.*66-48, PIX: [email protected]), que possui instrumento de mandato com poderes para receber (ID n. 196214051), inclusive para fins de transferência bancária, se for o caso. 13.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte exequente acerca da liberação da quantia depositada em seu favor, anexando-se cópia do alvará expedido. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 15.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. 16.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
19/12/2024 18:31
Baixa Definitiva
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19/12/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:27
Expedição de intimação.
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19/12/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:25
Expedição de intimação.
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19/12/2024 13:39
Juntada de Alvará judicial
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17/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2024 06:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/11/2024 23:59.
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12/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:31
Expedição de intimação.
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09/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001144-27.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Recorrente: Ivam Dias Nogueira Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:BA47247) Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8001144-27.2022.8.05.0052 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: IVAM DIAS NOGUEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para ter ciência, do retorno dos autos da TURMA RECURSAL a esta 1ª VARA CÍVEL, no prazo de 05 (cinco) dias.
Casa Nova/BA, 30 de setembro de 2024.
Luana Alves da Silva Auxiliar de Cartório -
27/10/2024 21:48
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001144-27.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Recorrente: Ivam Dias Nogueira Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:BA47247) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8001144-27.2022.8.05.0052 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: IVAM DIAS NOGUEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para ter ciência, do retorno dos autos da TURMA RECURSAL a esta 1ª VARA CÍVEL, no prazo de 05 (cinco) dias.
Casa Nova/BA, 30 de setembro de 2024.
Luana Alves da Silva Auxiliar de Cartório -
30/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:39
Juntada de decisão
-
27/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001144-27.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Ivam Dias Nogueira Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:BA47247) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Des.
José Manoel Viana de Castro, Praça Dr.
Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro, CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao PROV.
CONJ.
Nº CGJ/CCI Nº 06/2016 – Fica a parte autora, INTIMADA, para apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ.
Casa Nova-BA, 20 de março de 2023 Sydney da Costa Souza Seixas Analista Judiciário/Escrivã - Cad. 801.479-5 -
07/02/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 09:53
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 09:53
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 09:53
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 31/01/2023 23:59.
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19/01/2023 08:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/01/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
10/12/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 19:33
Expedição de citação.
-
07/12/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 13:41
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 22:19
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 20:28
Expedição de citação.
-
30/06/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 17:36
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 26/07/2022 13:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
21/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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