TJBA - 8002439-69.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA ROCHA em 22/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 21:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
02/08/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:31
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8002439-69.2024.8.05.0201 INTERESSADO: LUCAS SOUSA ROCHA INTERESSADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por LUCAS SOUSA ROCHA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do réu a implementar o reajuste de 10,06% sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP), nos mesmos moldes do reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/2003, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2004, momento em que a referida lei entrou em vigor.
Em síntese, o autor alega que é Policial Militar do Estado da Bahia, admitido mediante concurso público, e que, por força do disposto no art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97, a Gratificação de Atividade Policial (GAP) deve ser reajustada na mesma época e percentual do reajuste do soldo.
Sustenta que, apesar da Lei Estadual nº 8.889/2003 ter promovido reajuste de 10,06% no soldo a partir de janeiro de 2004, o Estado da Bahia não procedeu com o reajuste no mesmo percentual em relação à GAP, em suposta afronta ao dispositivo mencionado.
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da admissão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 que versa sobre a mesma matéria, e a prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustenta que a Lei nº 8.889/2003 não reajustou nem o soldo nem a GAP, mas apenas incorporou parte do valor da GAP ao soldo, mantendo-se o quantum nominal líquido dos vencimentos.
Além disso, alega que o art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97 foi expressamente revogado pelo art. 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008, o que teria implicado na revogação tácita do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001, de idêntica redação.
Destaca, ainda, que haveria impedimento legal à pretensão, por força do art. 9º da Lei nº 9.429/2005.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, constato que foram preenchidos os requisitos legais, tendo o autor juntado declaração de hipossuficiência aos autos.
Ademais, o autor é servidor público militar, sendo presumível que, em face de sua remuneração, não possua condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto à preliminar de suspensão do feito suscitada pelo Estado da Bahia, verifico que já houve julgamento definitivo do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02/TJ/BA), conforme documentação juntada aos autos.
Portanto, resta prejudicado o pedido de suspensão, devendo ser aplicada a tese jurídica fixada naquele incidente, nos termos do art. 985 do CPC.
No tocante à prejudicial de mérito relativa à prescrição, rejeito a argumentação do Estado da Bahia.
Embora tenha havido transcurso de prazo superior a cinco anos desde a vigência da Lei Estadual nº 8.889/2003, entendo que, no caso concreto, não se trata de ato único, mas de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A suposta violação ao direito do autor se renova a cada pagamento mensal, quando deixa de ser aplicado o alegado reajuste à GAP, configurando lesões sucessivas que impedem a configuração da prescrição do fundo de direito.
No mérito, contudo, a pretensão do autor não merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976610/BA, com repercussão geral reconhecida (Tema 984), fixou a seguinte tese: "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte." Embora a tese mencione especificamente a Lei Estadual nº 7.622/2000, sua ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso em análise, pois estabelece de forma clara a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumentos de remuneração a servidores públicos, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual.
No caso em apreço, o autor pretende que o Poder Judiciário determine a concessão de reajuste à Gratificação de Atividade Policial no mesmo percentual concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/2003, o que configuraria verdadeira substituição do legislador pelo Poder Judiciário, em clara afronta ao princípio da separação dos poderes e à previsão contida no art. 37, X, da Constituição Federal, que exige lei específica para fixação ou alteração de remuneração dos servidores públicos.
Ainda que existisse previsão legal determinando a revisão automática da GAP quando houver reajuste do soldo, a atuação do Poder Judiciário para impor tal reajuste, não concedido pelo Poder Legislativo estadual, contraria frontalmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia vinculante e efeitos erga omnes.
Ademais, conforme decidido no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02/TJ/BA), a mera incorporação de valores da GAP ao soldo não configura propriamente reajuste, mas apenas alteração no regime de pagamento dos servidores, o que reforça ainda mais a improcedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Seguro, 11 de abril de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
10/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 17:25
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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05/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:41
Expedição de intimação.
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14/04/2025 13:54
Expedição de despacho.
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14/04/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA ROCHA em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DESPACHO 8002439-69.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Interessado: Lucas Sousa Rocha Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382) Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512) Advogado: Carlos Soares Cardoso Junior (OAB:BA74374) Advogado: Rafaela Andrade Morais (OAB:BA76590) Advogado: Daniele De Oliveira Silva (OAB:BA74365) Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Interessado: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Despacho: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PORTO SEGURO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8002439-69.2024.8.05.0201 INTERESSADO: LUCAS SOUSA ROCHA INTERESSADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se há outras provas a produzir, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para julgamento.
Porto Seguro, 19 de novembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
17/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:52
Expedição de despacho.
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:41
Expedição de despacho.
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19/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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18/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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15/08/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:06
Expedição de despacho.
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07/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:58
Expedição de despacho.
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19/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:15
Expedição de despacho.
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17/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:07
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 16:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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15/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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