TJBA - 8000720-36.2018.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 11/03/2024 23:59.
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16/01/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
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16/01/2025 02:33
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
16/01/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 11/03/2024 23:59.
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16/01/2025 02:33
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
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16/01/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
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10/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/02/2024 21:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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16/02/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 21:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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16/02/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 21:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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16/02/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 21:40
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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16/02/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 21:40
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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16/02/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 21:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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16/02/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000720-36.2018.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Durcelina Ferreira Da Silva Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:BA34236) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB:BA54517) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000720-36.2018.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: DURCELINA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB:BA54517) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face de réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo que não firmou com a parte ré.
O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Rejeito a preliminar de conexão, em face de sua inocorrência.
Ademais, a conexão só se justificaria ante a existência de possibilidade de decisões conflitantes, o que não é o caso em tela.
Não há que se falar em perda do objeto visto que persiste o interesse processual diante da ausência de obtenção da satisfação da pretensão da parte autora bem como da atual utilidade da prestação jurisdicional, razões pelas quais rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Demais, a parte ré impugnou a assistência judiciária concedida à autora.
Todavia, cabe ao réu trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial ((STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Verifica-se que a parte ré, ao impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita a seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo banco réu.
Ainda, a ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal para obtenção da reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.
Todavia, não encontra guarida a tese defensiva.
Com efeito, trata-se de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos, consoante art. 27 do CDC.
Demais, em obrigações decorrentes de empréstimo consignado, os descontos se realizam mês a mês.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional é contado da data do último desconto da parcela. (STJ: AgInt no AREsp 1481507/MS).
No caso dos autos, foi respeitado o prazo prescricional quinquenal de 5 anos entre a data do ajuizamento da ação e o último desconto.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Nesse diapasão, verifico que a parte autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere AO EXTRATO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, que comprova os descontos do contrato sub judice.
Lado outro, o demandado trouxe aos autos cópia de contrato com impressão digital que alega ser da parte autora com assinatura de duas testemunhas.
Da análise dos autos, a procedência, em parte, dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, a validade de negócio jurídico envolvendo direitos patrimoniais não está vinculada à alfabetização.
Portanto, a simples condição de analfabetismo não inibe a prática de atos da vida civil como, por exemplo, a celebração de contratos.
No entanto, para a realização de contratação com pessoa analfabeta, é imprescindível a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas sob pena de nulidade do negócio jurídico (artigos 166 e 595, do Código Civil).
Isso porque, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento dos requisitos legais de validade dos contratos firmados.
Compulsando detidamente os autos, observo do contrato e documentos apresentados pela parte requerida, que o instrumento não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas.
Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado nos autos e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pela parte autora, deve a avença ser considerada nula.
Dessarte, é nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. É bem verdade que a apedeuta não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de medidas de cautela, com o fito de resguardar a segurança do negócio, dando cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes.
Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, o que torna inválido o negócio jurídico.
Cito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –CONTRIBUIÇÃO COBAP – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, circunstância que acarreta a nulidade do documento, como já reconhecida na sentença.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42, do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.” (TJ-MT 00075390520198110055 MT, Relator: DESA.
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2021) (Grifou-se) Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que indevidos os valores cobrados pelo demandado e pagos pela demandante, não tendo sido verificada qualquer hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o valor deverá ser restituído de forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, que não fora evidenciada.
Assim, no presente caso, deve o demandado pagar, de forma simples, à parte demandante, a título de reparação por dano material, todo o valor pago indevidamente.
No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela parte demandante, que, sem ter ciência dos termos da contratação com a instituição financeira, viu-se surpreendida com a subtração de parte significativa de seus rendimentos.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que o evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo a autora revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado.
No que concerne às condições econômicas do réu, trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, vale destacar também que existem nos autos provas da liberação de valores em favor da parte autora, conforme comprovante anexo à defesa.
Assim, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, fica a ré autorizada a, quando da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduzir da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte autora em razão do empréstimo objeto dos autos.
II.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, determinando-se a extinção da obrigação e a devolução, de forma simples, da quantia paga pela parte autora, com incidência de correção monetária (pelo INPC) desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. b) CONDENAR a parte acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento. c) Autorizar que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, a ré deduza da condenação total o valor (acrescido de correção monetária pelo INPC) efetivamente creditado em favor da parte demandante por força do empréstimo ora em tratativa.
Proceda, a Serventia, com a retificação do polo passivo e a inclusão dos novos advogados (Id. 407034691).
Deve a Secretaria providenciar a intimação pessoal da parte autora a respeito do teor da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO ASSINATURA DIGITAL -
07/02/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 23:43
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:07
Expedição de ofício.
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29/01/2024 09:07
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:05
Conclusos para despacho
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07/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:39
Expedição de ofício.
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16/11/2021 12:33
Expedição de Ofício.
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22/09/2021 12:17
Expedição de intimação.
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22/09/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 09:07
Conclusos para despacho
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29/05/2019 03:54
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 11:00
Juntada de movimentação processual
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10/05/2019 09:44
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 09:50.
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06/05/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 13:39
Juntada de Petição de movimentação processual
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25/04/2019 00:17
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 17/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 14:29
Expedição de intimação.
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09/04/2019 14:29
Expedição de intimação.
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08/04/2019 10:59
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 09:15
Conclusos para decisão
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29/11/2018 09:15
Distribuído por sorteio
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29/11/2018 09:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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