TJBA - 8012087-39.2023.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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03/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:51
Juntada de informação
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05/06/2025 11:15
Juntada de informação
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23/05/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8012087-39.2023.8.05.0256 Interdição/curatela Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Joselourdes Figueiredo De Almeida Advogado: Luciano De Oliveira Rios Filho (OAB:MG170091) Requerido: Maria De Lourdes Figueiredo De Almeida Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8012087-39.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: JOSELOURDES FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado(s): LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO (OAB:MG170091) REQUERIDO: MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Determino a citação do(a) Interditando(a) para comparecer neste Fórum no dia 09.12.2024, às 10h, a fim de que seja feita sua entrevista, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil - ressalvada a demonstração pelo laudo da gravidade da enfermidade, caso em que os autos deverão subir conclusos para julgamento após a manifestação do curador e Ministério Público -, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial, devendo a Defensoria Pública estadual ser intimada para tanto.
Na impossibilidade de comparecimento presencial do interditando na entrevista designada, em razão de incapacidade e/ou extrema dificuldade de locomoção, fica o curador provisório devidamente intimado a previamente se manifestar nesse sentido, caso em que, a depender das circunstâncias concretamente consideradas, o ato será dispensado ou feito remotamente pelo sistema Lifesize.
Fica o(a) Requerente, agora nomeado(a) Curador(a) do(a) Interditando(a), ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
Por razões de economia processual, desde logo determino realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio BRUNO NUNES PASSOS SILVA , médico psiquiatra, CREMEB n. 27059, para realizar perícia médica no interditando, o qual deverá ser intimado para manifestar-se e, aceitando o cargo, para designar data e horário para a perícia, sob honorários periciais, que estabeleço, aqui, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), intimando-se para tanto o Sr.
Perito, em sendo o caso, devendo o Cartório diligenciar o pagamento da perícia ora determinada perante o TJBA.
A parte requerente deverá manter imediato contato com o expert, marcando dia e hora para realização da perícia.
De logo, apresento os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito mediante apresentação do laudo médico: O (A) interditando(a) é portador(a) de algum distúrbio psiquiátrico? O (A) interditando(a) está plenamente consciente de seus atos? Se positivo o segundo quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual o CID? Se positivo o quesito anterior, essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? As partes/interessados poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal, devendo retirar em cartório a guia correspondente ao exame, a fim de que a apresentação do laudo se opere no prazo de 15 (quinze) dias, comunicado o experto.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da existência desta demanda e da data de entrevista do(a) Interditando(a).
DO ESTUDO SOCIAL: Em paralelo, nomeio assistente social ANGELICA DINIZ SOUZA SANTOS, inscrita no CPF sob o n. *97.***.*19-15 – CRESS n.8318, para realizar o estudo social do caso, devendo apresentar laudo pericial, no prazo de 30(trinta) dias, após a declaração do compromisso de aceitação do encargo.
Fixo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Considerando que servidores indicados por magistrados já podem acessar o sistema de apoio a perícias judiciais, possibilitando que, dentro do sistema, realizem minutas de solicitação de pagamento para as perícias já realizadas no juízo, determino que, após a realização da perícia, providencie o cartório a referida minuta.
No prazo de 30 (trinta) dias, deverá a assistente realizar inspeção na residência do (a) Interditando (a), relatando as condições de higiene dispensadas à residência e ao (à) Interditando (a), número de pessoas residentes no local, origem da renda proveniente para o sustento, qual a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados e sustento do (a) Interditando (a), se o (a) Interditando (a) exerce alguma atividade laboral, bem como as demais informações que julgar necessárias, nos termos do art. 753, §1º, do CPC/2015.
Após a juntada do laudo pericial e do relatório da assistente social, intimem-se as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e ofício.
Cumpra-se.
Int.
Teixeira de Freitas, 8 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito sp -
17/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:50
Juntada de laudo pericial
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27/01/2025 20:46
Juntada de informação
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09/12/2024 16:10
Juntada de ata da audiência
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01/12/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSELOURDES FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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18/11/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2024 17:22
Juntada de informação
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23/10/2024 17:11
Juntada de informação
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22/10/2024 21:04
Juntada de informação
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22/10/2024 20:28
Confirmada a intimação eletrônica
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22/10/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:40
Mandado devolvido Cancelado
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14/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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21/09/2024 23:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 09:37
Expedição de Alvará.
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09/09/2024 13:38
Expedição de decisão.
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05/09/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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25/08/2024 08:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:26
Expedição de despacho.
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07/06/2024 10:57
Expedição de despacho.
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07/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 12:24
Expedição de despacho.
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03/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 11:25
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO em 12/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:44
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 12:37
Outras Decisões
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12/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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